TÍTULO
II
DAS
ESTRATÉGIAS
Art.
3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental é o instrumento
básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município e compõe-se
de sete estratégias, quais sejam:
LEI COMENTADA
Artigo
3° - As estratégias são os caminhos que se deve percorrer para que a
cidade atinja seus objetivos de desenvolvimento. Elas tratam de sete
temas que se complementam entre si e indicam políticas, programas e
projetos, públicos e privados, para que se construa uma cidade de todos
e para todos. As ações da Prefeitura e dos particulares devem respeitar
estas idéias. O papel da população é exigir e ajudar para que elas de
fato aconteçam.
I
- Estratégia de Estruturação Urbana;
II
- Estratégia de Mobilidade Urbana;
III
- Estratégia de Uso do Solo Privado;
IV
- Estratégia de Qualificação Ambiental;
V -
Estratégia de Promoção Econômica;
VI
- Estratégia de Produção da Cidade;
VII
- Estratégia do Sistema de Planejamento.
Parágrafo
único - Para a implementação de políticas, programas e projetos, públicos
ou privados, serão adotadas as diretrizes das estratégias correspondentes.