CAPÍTULO
II
Da Mobilidade Urbana
Art.
6º A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar
a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos
na cidade e atendendo às distintas necessidades da população, através
de:
I -
prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e às bicicletas;
II
- redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos
operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético
e do impacto ambiental;
III
- capacitação da malha viária, dos sistemas de transporte, das tecnologias
veiculares, dos sistemas operacionais de tráfego e dos equipamentos
de apoio - incluindo a implantação de centros de transbordo e de transferência
de cargas;
IV
- Plano Geral de Circulação e Transportes;
V -
resguardo de setores urbanos à mobilidade local;
VI
- estímulo à implantação de garagens e estacionamentos com vistas à
reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para interação
social e circulação veicular. Parágrafo único - As disposições da NBR-9050,
do ano de 1994, referente à Acessibilidade de Pessoas Portadoras de
Deficiências, serão observadas na aplicação da Estratégia de Mobilidade
Urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos
e espaços urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa
privada como do Poder Público.
Art.
7º A mobilidade urbana compreende os seguintes conceitos:
I -
Setor Urbano de Mobilidade - áreas da cidade com restrição ao tráfego
veicular de passagem ou de travessia, em favor do pedestre, da bicicleta
e do tráfego local;
II
- Corredores Viários - vias, ou conjunto de vias, de diferentes categorias
funcionais ou não, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de
transporte urbano;
III
- Sistema de Transporte Urbano - conjunto das diferentes modalidades
de transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento
com a cidade;
IV
- Sistema de Transporte Coletivo - linhas e itinerários operados por
veículos com tecnologias para média e baixa capacidade de passageiros,
integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano;
V -
Sistema de Transporte Seletivo - linhas e itinerários operados por veículos
com tecnologias para baixa capacidade de passageiros sentados, serviços
e tarifação diferenciados, integrados ou não com outras modalidades
de transporte urbano;
VI
- Sistema de Transporte de Alta Capacidade - linhas operadas por veículos
com tecnologias para grande capacidade de passageiros, integradas com
outras modalidades de transporte urbano;
VII
- Rede de Transporte Coletivo - centros de transbordo, equipamentos
de apoio e conjunto de vias, segregadas ou não, cuja natureza funcional
justifique a existência do serviço ou, reciprocamente, induza ao enquadramento
na classificação funcional compatível;
VIII
- Rede de Transporte Seletivo - equipamentos de apoio e conjunto de
vias cuja natureza funcional justifique a existência do serviço ou,
reciprocamente, induza ao enquadramento na classificação funcional compatível;
IX
- Rede de Transporte de Alta Capacidade - centros de transbordo, equipamentos
de apoio e conjunto de eixos físicos, coincidentes ou não com a malha
viária básica, onde opera o sistema de transporte de alta capacidade;
X
- Rede Cicloviária - conjunto de ciclovias integradas com o sistema
de transporte urbano;
XI
- Centros de Transbordo - terminais de integração, de retorno ou de
conexão, destinados às transferências modais e intermodais das demandas
de deslocamento de pessoas, equipados com comércio e serviços complementares;
XII
- Centros de Transferência - terminais de manejo de cargas, de abastecimento,
inclusive centrais de armazenamento e comercialização atacadista;
XIII
- Terminais de Estacionamentos - estacionamentos em áreas públicas ou
privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos
nos logradouros;
XIV
- Estacionamentos Dissuasórios - estacionamentos públicos ou privados,
integrados ao sistema de transporte urbano, com vistas a dissuadir o
uso do transporte individual;
XV
- Estacionamentos Temporários - estacionamentos públicos com tarifação
periódica, ao longo dos logradouros de áreas de centralidade;
XVI
- Heliponto - local para pouso e decolagem de helicópteros, a ser regulamentado
por lei.
Art.
8º Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana:
I -
Programa de Transporte Coletivo, que abrange as questões físicas, operacionais
e tecnológicas ligadas ao transporte de alta, média e baixa capacidades,
bem como ao transporte seletivo, em suas diferentes modalidades;
II
- Programa de Centros de Transbordo e de Transferência, que visa à qualificação
dos transbordos e das transferências modais e intermodais das demandas
de deslocamento da população e das cargas, através da implantação e/ou
melhoramento de:
a)
Terminais de Integração - que também constituirão centros de intercâmbio
urbano, com comércio, serviços e estacionamentos dissuasórios;
b)
Terminais de Retorno e Pontos de Conexão;
c)
Centro de Transferência de Cargas do Porto Seco;
d)
estratificação em áreas especiais junto aos eixos de carga, de centrais
de abastecimento, armazenamento e comércio atacadista, com vistas à
racionalização dos serviços, à minimização dos custos operacionais e
à integração modal de diferentes eixos de mobilidade, tarifas e fretes.
III
- Programa Viário, que abrange os gravames, os projetos e as obras de
implementação da malha viária, inclusive das ciclovias e vias de pedestres;
IV
- Programa de Garagens e Estacionamentos, que define a implantação de
sistemas de:
a)
terminais de estacionamento em áreas públicas e privadas, destinados
a substituir progressivamente os estacionamentos na superfície dos logradouros
em áreas de grande centralidade;
b)
estacionamentos dissuasórios integrados com centros de transbordo;
c)
estacionamentos temporários públicos;
d)
implementação de incentivos legais à construção de garagens;
V -
Programa de Trânsito, que corresponde ao tratamento da malha viária
no que concerne ao uso das potencialidades da engenharia de tráfego,
com vistas à sua fluidez e segurança, utilizando as tecnologias para
a conservação energética, o controle da qualidade ambiental e a prioridade
ao transporte coletivo.
§1º
O programa referido no inciso III englobará detalhamento da Malha Viária
Básica do Município, devendo ser apreciado pela comunidade através das
instâncias de planejamento regional.
§
2º As diretrizes espaciais básicas da estratégia estão representadas
na fig.2.
LEI COMENTADA
Artigo 8º -
A Estratégia de Mobilidade Urbana apoia-se em cinco programas,
com vistas à qualificação da vida da população:
I - abrange todos os aspectos ligados ao transporte de passageiros,
com destaque imediato para a elaboração do Plano Geral
de Transportes.
II - trata das questões referentes às estações
de transbordos de passageiros, com integração de itinerários
e de tarifas, e de centrais de transferência de cargas. Entre
os projetos e ações em andamento, destacam-se os centros
de transbordo do Corredor Norte-Nordeste e da III Perimetral, bem como
a complementação do Porto Seco.
III - abrange projetos e implantação da malha viária
estrutural ou principal da cidade, das vias exclusivas para ciclistas
(ciclovias) e das exclusivas para pedestres (calçadões).
Entre os projetos e ações imediatos, destacam-se a classificação
das vias por suas funções e importância no contexto
da cidade, elaboração do Plano Geral de Ciclovias e a
elaboração do projeto e implantação da III
Perimetral.
IV - refere-se aos estacionamentos públicos temporários
(área azul), terminais de estacionamentos subterrâneos
e aos estacionamentos dissuasórios, quando em áreas públicas
através de regime de concessão de serviços.
V - abrange as questões relacionadas com a circulação
de veículos, agora inseridas no novo contexto da municipalização
da gestão do trânsito.