Texto sancionado



 

CAPÍTULO IV

Da Qualificação Ambiental

Art. 13. A Estratégia de Qualificação Ambiental tem como objetivo geral qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente, saneamento e desperdício energético.

§ 1º O Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural.

§ 2º Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação, nos termos da Parte II.

LEI COMENTADA

Artigo 13 - O desafio é fazer com que a cidade se desenvolva em harmonia e que seja possível qualificar o território municipal destacando o que de melhor existe em cada lugar, de forma a manter as tradições culturais, a sua paisagem e os valores naturais.
O termo ambiental, neste Plano, significa a cidade vista e analisada como um conjunto único, onde convivem entre si diferentes tipos de cidade, com características bem específicas. Assim, passa a tratar os aspectos culturais e naturais como questões igualmente importantes, cujos espaços representativos deverão ter sua ocupação e uso preservados para as futuras gerações.


Art. 14. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis de valor significativo - edificações isoladas ou não -, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade a estes espaços.

Parágrafo único. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são identificadas como Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de lei específica, observado que:

I - de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço, constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem onde se localiza;

II - de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com a de Estruturação e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos de composição requerem tratamento especial.

LEI COMENTADA

Artigo 14 - Uma cidade culturalmente rica e diversificada é aquela que procura manter não apenas o patrimônio construído, mas também sua história, hábitos e tradições, porque é isto que lhe dá identidade.
As edificações que integram o Patrimônio Cultural podem estar Tombadas (protegidas por força de lei), como a Usina do Gasômetro, ou Inventariadas (relacionadas para tombamento), como é o caso das edificações junto à Casa Godoy, na Avenida Independência.
As inventariadas são classificadas como de Estruturação, ou seja, o tipo de edificação que deve ser preservada em função de diversos valores, ou de Compatibilização, que é a edificação localizada no entorno de outras a ser preservadas e que poderá ser substituída, mas com determinados condicionantes que mantenham as características deste ambiente.


Art. 15. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Porto Alegre indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.

LEI COMENTADA

Artigo 15 - O conjunto de elementos naturais existentes na cidade, tais como terrenos altos e baixos, vegetação nativa e animais silvestres, constituem o Patrimônio Natural. É importante sua identificação e proteção, para consolidar na cidade novas condições de equilíbrio entre a parte construída ou a construir e o ambiente natural e sua paisagem, para promover a qualidade de vida.


Art. 16. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - topo de morro: a área delimitada a partir da curva de nível correspondente a ¾ (três quartos) de sua altitude máxima, medida em relação ao nível do mar;

II - nascente ou olho d'água: o local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

III - talvegue: a linha de maior profundidade de um vale;

IV - curso d'água: a massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um banhado, cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica;

V - faixas de Proteção de águas superficiais: as faixas de terreno compreendendo o conjunto de flora, fauna, solo e subsolo, correspondentes a nascentes, talvegues, cursos d'água, dimensionadas de forma a garantir a manutenção do manancial hídrico;

VI - árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: os exemplares botânicos que se destacam por sua raridade, beleza, localização, condição de porta-sementes, ameaçados de extinção ou de reconhecida utilidade à terra que revestem, os quais serão objeto de especificação e regulamentação nos termos do parágrafo único do art. 242 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

LEI COMENTADA

Art. 16 - Aqui estão identificados alguns dos elementos e espaços naturais que merecem cuidados especiais: plantas nativas, os morros e seus topos, nascentes e faixas de terrenos junto aos arroios que garantam a qualidade da água.


Art. 17. A implementação da Estratégia de Qualificação Ambiental dar-se-á através de:

I - conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;

II - valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

III - caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos e, como tal, integrante do Programa de Espaços Abertos;

IV - promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização do consumo energético.

V - aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção do patrimônio natural nas propriedades identificadas nos termos do § 3º do art. 32.

LEI COMENTADA

Artigo 17 - Através desta estratégia se promoverá o conhecimento da história e das tradições culturais da cidade, bem como de suas paisagens e valores naturais, possibilitando o reconhecimento, por parte da sociedade, de sua importância e, conseqüentemente, ampliar a atuação da população na proteção e defesa destes patrimônios ambientais. Também são propostas ações de saneamento, de controle da poluição e redução do consumo de energia.


Art. 18. Constituem a Estratégia de Qualificação Ambiental:

I - Programa de Valorização do Patrimônio Cultural, que envolve ações e políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor cultural, estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural, tais como restauração, revitalização e potencialização de áreas significativas, e criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação;

II - Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver estudos para a identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de áreas degradadas e a preservação de riscos ambientais;

III - Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que envolve ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;

IV - Programa de Conservação de Energia, que propõe ações com vistas a garantir melhor qualidade de vida na cidade, com o mínimo de consumo energético e a menor agressão ao ambiente, envolvendo a elaboração do Plano de Gerenciamento de Energia;

V - Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e do plano de proteção ambiental, visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas;

VI - Programa de Prevenção e Controle da Poluição, que propõe ações permanentes de monitoramento da qualidade do ar, da água, do solo e do espaço urbano, visando à prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual e a degradação do meio ambiente. Parágrafo único. As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas nas figs. 3, 4 e 5

LEI COMENTADA

Artigo 18 - É fundamental que se valorize o patrimônio cultural com o reconhecimento de lugares importantes e se promova sua recuperação, quando necessário (Mercado Público, por exemplo). Também é preciso identificar locais onde a natureza deve ser protegida, bem como recupar áreas que já sofreram agressões.
A população será chamada a colaborar promovendo o plantio e o ajardinamento de suas casas, enquanto a Prefeitura se propõe a continuar com a manutenção permanente de parques e praças, bem como o plantio de árvores ao longo das calçadas.
Também é necessário propor medidas integradas entre os órgãos municipais quanto aos serviços de água, tratamento de esgoto sanitário e drenagem de terrenos na cidade, e quanto ao controle da poluição e do consumo de energia.