CAPÍTULO
IV
Da Qualificação Ambiental
Art.
13. A Estratégia de Qualificação Ambiental tem como objetivo geral
qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio
Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação,
e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio
ambiente, saneamento e desperdício energético.
§
1º O Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural.
§
2º Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter
sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação,
nos termos da Parte II.
LEI COMENTADA
Artigo 13 - O desafio
é fazer com que a cidade se desenvolva em harmonia e que seja
possível qualificar o território municipal destacando
o que de melhor existe em cada lugar, de forma a manter as tradições
culturais, a sua paisagem e os valores naturais.
O termo ambiental, neste Plano, significa a cidade vista e analisada
como um conjunto único, onde convivem entre si diferentes tipos
de cidade, com características bem específicas. Assim,
passa a tratar os aspectos culturais e naturais como questões
igualmente importantes, cujos espaços representativos deverão
ter sua ocupação e uso preservados para as futuras gerações.
Art. 14. Integra
o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis
de valor significativo - edificações isoladas ou não -, ambiências,
parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como manifestações
culturais - tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis
-, que conferem identidade a estes espaços.
Parágrafo
único. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são identificadas
como Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização,
nos termos de lei específica, observado que:
I -
de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao
espaço, constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem
onde se localiza;
II
- de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com
a de Estruturação e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos
de composição requerem tratamento especial.
LEI COMENTADA
Artigo 14 - Uma
cidade culturalmente rica e diversificada é aquela que procura
manter não apenas o patrimônio construído, mas também
sua história, hábitos e tradições, porque
é isto que lhe dá identidade.
As edificações que integram o Patrimônio Cultural
podem estar Tombadas (protegidas por força de lei), como a Usina
do Gasômetro, ou Inventariadas (relacionadas para tombamento),
como é o caso das edificações junto à Casa
Godoy, na Avenida Independência.
As inventariadas são classificadas como de Estruturação,
ou seja, o tipo de edificação que deve ser preservada
em função de diversos valores, ou de Compatibilização,
que é a edificação localizada no entorno de outras
a ser preservadas e que poderá ser substituída, mas com
determinados condicionantes que mantenham as características
deste ambiente.
Art.
15. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água,
solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas
dos ecossistemas originais do sítio de Porto Alegre indispensáveis à
manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais
da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar
a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais
à sadia qualidade de vida.
LEI COMENTADA
Artigo 15 - O conjunto
de elementos naturais existentes na cidade, tais como terrenos altos
e baixos, vegetação nativa e animais silvestres, constituem
o Patrimônio Natural. É importante sua identificação
e proteção, para consolidar na cidade novas condições
de equilíbrio entre a parte construída ou a construir
e o ambiente natural e sua paisagem, para promover a qualidade de vida.
Art. 16.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
- topo de morro: a área delimitada a partir da curva de nível correspondente
a ¾ (três quartos) de sua altitude máxima, medida em relação ao nível
do mar;
II
- nascente ou olho d'água: o local onde se verifica o aparecimento de
água por afloramento do lençol freático;
III
- talvegue: a linha de maior profundidade de um vale;
IV
- curso d'água: a massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um
curso ou formando um banhado, cuja corrente pode ser perene, intermitente
ou periódica;
V
- faixas de Proteção de águas superficiais: as faixas de terreno compreendendo
o conjunto de flora, fauna, solo e subsolo, correspondentes a nascentes,
talvegues, cursos d'água, dimensionadas de forma a garantir a manutenção
do manancial hídrico;
VI
- árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: os exemplares botânicos
que se destacam por sua raridade, beleza, localização, condição de porta-sementes,
ameaçados de extinção ou de reconhecida utilidade à terra que revestem,
os quais serão objeto de especificação e regulamentação nos termos do
parágrafo único do art. 242 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
LEI COMENTADA
Art. 16 - Aqui estão
identificados alguns dos elementos e espaços naturais que merecem
cuidados especiais: plantas nativas, os morros e seus topos, nascentes
e faixas de terrenos junto aos arroios que garantam a qualidade da água.
Art. 17.
A implementação da Estratégia de Qualificação Ambiental dar-se-á através
de:
I
- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos
do Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização
disciplinadas;
II
- valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na
ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das
identidades cultural e natural;
III
- caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo
da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos e,
como tal, integrante do Programa de Espaços Abertos;
IV
- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de
otimização do consumo energético.
V
- aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao
estímulo à proteção do patrimônio natural nas propriedades identificadas
nos termos do § 3º do art. 32.
LEI COMENTADA
Artigo 17 - Através
desta estratégia se promoverá o conhecimento da história
e das tradições culturais da cidade, bem como de suas
paisagens e valores naturais, possibilitando o reconhecimento, por parte
da sociedade, de sua importância e, conseqüentemente, ampliar
a atuação da população na proteção
e defesa destes patrimônios ambientais. Também são
propostas ações de saneamento, de controle da poluição
e redução do consumo de energia.
Art. 18.
Constituem a Estratégia de Qualificação Ambiental:
I -
Programa de Valorização do Patrimônio Cultural, que envolve ações e
políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor
cultural, estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao
resgate da memória cultural, tais como restauração, revitalização e
potencialização de áreas significativas, e criar ou aperfeiçoar instrumentos
normativos para incentivar a preservação;
II
- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver estudos
para a identificação de espaços representativos de valor natural, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características
que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de áreas degradadas
e a preservação de riscos ambientais;
III
- Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que
envolve ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças,
de disciplinamento da arborização nos passeios públicos e de criação
de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;
IV
- Programa de Conservação de Energia, que propõe ações com vistas a
garantir melhor qualidade de vida na cidade, com o mínimo de consumo
energético e a menor agressão ao ambiente, envolvendo a elaboração do
Plano de Gerenciamento de Energia;
V
- Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de
Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas
a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia
e do plano de proteção ambiental, visando a estabelecer prioridades
de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais
no âmbito das bacias hidrográficas;
VI
- Programa de Prevenção e Controle da Poluição, que propõe ações permanentes
de monitoramento da qualidade do ar, da água, do solo e do espaço urbano,
visando à prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídrica, do solo,
sonora e visual e a degradação do meio ambiente. Parágrafo único. As
diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas nas
figs. 3, 4 e 5
LEI COMENTADA
Artigo 18 - É
fundamental que se valorize o patrimônio cultural com o reconhecimento
de lugares importantes e se promova sua recuperação, quando
necessário (Mercado Público, por exemplo). Também
é preciso identificar locais onde a natureza deve ser protegida,
bem como recupar áreas que já sofreram agressões.
A população será chamada a colaborar promovendo
o plantio e o ajardinamento de suas casas, enquanto a Prefeitura se
propõe a continuar com a manutenção permanente
de parques e praças, bem como o plantio de árvores ao
longo das calçadas.
Também é necessário propor medidas integradas entre
os órgãos municipais quanto aos serviços de água,
tratamento de esgoto sanitário e drenagem de terrenos na cidade,
e quanto ao controle da poluição e do consumo de energia.