CAPÍTULO
V
Da Promoção Econômica
Art.
19. A Estratégia de Promoção Econômica tem como principal objetivo
o estabelecimento de políticas que busquem a dinamização da economia
da cidade, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania,
através de ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos,
assim como a articulação com outras esferas de poder.
§
1º A implementação da Estratégia de Promoção Econômica dar-se-á
através de:
I
- revalorização do papel de Porto Alegre como pólo metropolitano;
II
- redefinição do perfil de competitividade no Mercosul;
III
- estímulo ao crescimento e à desconcentração econômica;
IV
- promoção da geração de postos de trabalho em sua relação com o lugar
de residência;
V
- fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras;
VI
- promoção de condições favoráveis para produzir um melhor valor agregado
à atividade rural;
VII
- garantia de condições mínimas de abastecimento e de consumo a todos;
VIII
- incentivo à produção e à socialização de conhecimento tecnológico.
§
2º O Poder Executivo deverá elaborar projeto, no prazo máximo de
01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, como parte do Plano de
Promoção Econômica, hierarquizando os Projetos Especiais de Realização
Necessária, visando a:
I
- renovação e revitalização de áreas comerciais tradicionais, pólos
de comércio e serviços e formação de novas áreas comerciais;
II
- critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande
porte.
LEI COMENTADA
Art. 19 - Uma boa
cidade deve produzir e, assim, gerar trabalho. A Prefeitura junto com
os particulares deve criar as condições para que isto
aconteça. É preciso estimular iniciativas da própria
população, o surgimento de locais de trabalho próximos
das áreas onde vivem as pessoas e incentivar a produção
de alimentos e criação de animais para um melhor abastecimento
da cidade.
Além disto, é necessário reforçar o papel
de Porto Alegre como centro das atividades da Região Metropolitana,
bem como redefinir seu papel junto ao Mercosul.
Art. 20.
Constituem a Estratégia de Promoção Econômica:
I
- Programa de Dinamização da Economia, que visa a promover o crescimento
e a desconcentração econômica;
II
- Programa de Qualificação da Cidadania, que tem como principais metas
a democratização do conhecimento técnico para os diversos tipos de atividades
produtivas no Município, o incentivo a medidas que orientem para a visão
de desenvolvimento sustentável nas empresas e a oferta de alternativas
de atividades para a população de baixa renda;
III
- Programa de Desenvolvimento Sustentável para a Macrozona 8, que contemple,
entre outras, ações e políticas de fomento à produção primária, de proteção
ao patrimônio natural e de saneamento ambiental, com vistas à fixação
das populações rurais, ao desenvolvimento de atividades de lazer e turismo
e à qualificação das áreas habitacionais;
IV
- Programa de Incentivos a Investimentos, o qual criará condições de
competitividade e atração para estes.
§
1º Para viabilizar o programa previsto no inciso III deste artigo,
o Município desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos
especiais que visem a:
I
- cadastramento das propriedades rurais, nos termos do art. 32;
II
- cadastramento das propriedades com patrimônio natural a preservar,
nos termos do art. 32;
III
- estímulo à melhoria da produtividade e rentabilidade das atividades
agropecuárias;
IV
- incentivo à produtividade máxima, conforme cadastramento e análise
do Poder Executivo, devendo fomentar tal atividade mediante a utilização
da política tributária municipal, utilizando, para tanto, a redução
das alíquotas do IPTU, até a eliminação do imposto.
§
2º As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas
na fig. 6.
LEI COMENTADA
Art. 20 - São
objetivos básicos desta estratégia promover ações
para democratizar o conhecimento técnico, incentivar as empresas
ao desenvolvimento e criar alternativas de trabalho e emprego.