CAPÍTULO
VI
Da Produção da Cidade
Art.
21. A Estratégia de Produção da Cidade tem como objetivo a capacitação
do Município para a promoção do seu desenvolvimento através de um conjunto
de ações políticas e instrumentos de gerenciamento do solo urbano que
envolvem a diversidade dos agentes produtores da cidade e incorporam
as oportunidades empresariais aos interesses do desenvolvimento urbano
como um todo.
Parágrafo
único. A Estratégia de Produção da Cidade efetivar-se-á através:
I
- da promoção, por parte do Município, de oportunidades empresariais
para o desenvolvimento urbano;
II
- do estímulo e gerenciamento de propostas negociadas com vistas à consolidação
do desenvolvimento urbano;
III
- da implementação de uma política de habitação social que integre e
regule as forças econômicas informais de acesso à terra e capacite o
Município para a produção pública de Habitação de Interesse Social (HIS);
IV
- da implementação de uma política habitacional para as populações de
baixa e média renda, com incentivos e estímulos à produção de habitação.
LEI COMENTADA
Art. 21 - A cidade
é resultado de uma construção conjunta, onde cada
um deve fazer a sua parte. O Município dará condições
e orientações para que as empresas e os proprietários
de terra contribuam para o desenvolvimento urbano reduzindo o desequilíbrio
social, bem como promovendo uma política para a construção
de moradias de baixo custo.
Art. 22.
Para a implementação da política habitacional de interesse social, serão
adotadas as seguintes diretrizes:
I
- a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos
irregulares das populações de baixa renda e sua integração à malha urbana;
II
- a democratização do acesso à terra e a ampliação da oferta de moradias
para as populações de baixa e média renda;
III
- a redistribuição da renda urbana e do solo na cidade, recuperando
para a coletividade a valorização decorrente da ação do Poder Público.
§
1º No atendimento às diretrizes o Poder Público promoverá:
I
- a regularização das áreas de manutenção de Habitação de Interesse
Social;
II
- a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de Habitação
de Interesse Social;
III
- o reassentamento e/ou a recuperação do ambiente degradado das áreas
ocupadas em situação de risco;
IV
- o estímulo a ações conjuntas dos setores público e privado na produção
e na manutenção de Habitação de Interesse Social;
V
- a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do
solo da cidade.
§
2º A habitação é entendida como a moradia provida de infra-estrutura
básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a Habitação
de Interesse Social aquela destinada à população residente em núcleos
de habitabilidade precária ou desprovida de poder aquisitivo familiar
suficiente para obtê-la no mercado.
§
3º Na execução de programas habitacionais, o Município atenderá
como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) a parcela da demanda por
Habitação de Interesse Social destinada à população com renda familiar
igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
LEI COMENTADA
Art. 22 - A democratização
do acesso à terra e a ampliação do número
de moradias para a população com renda familiar igual
ou inferior a cinco salários mínimos é o grande
desafio que a Prefeitura está assumindo. São pessoas que,
em sua maioria, moram precariamente e não têm condições
para comprar a casa própria através dos financiamento
usualmente disponíveis.
A urbanização e regularização das vilas
e loteamentos é o principal objetivo deste programa para que
mais pessoas passem a contar com os serviços que a cidade oferece,
como redes de água, esgoto, ruas pavimentadas e luz, além
de acesso à escola, postos de saúde, praças e telefones
públicos. A regularização ocorrerá, sempre
que for possível, nos mesmos locais onde as pessoas se encontram.
Parcerias entre a Prefeitura e os particulares serão estimuladas.
O Município aplicará o dinheiro, obtido através
dos novos instrumentos de planejamento com que passa a contar, como
por exemplo, o Solo Criado (possibilidade de o particular construir
a mais) nas vilas e bairros mais pobres.
Por habitação entende-se a moradia com uma infra-estrutura
básica (água, luz, telefonia e esgoto), cujos moradores
têm acesso aos serviços essenciais.
Art. 23. Compõem
a Estratégia de Produção da Cidade:
I
- Programa de Projetos Especiais, que busca promover intervenções que,
pela multiplicidade de agentes envolvidos no seu processo de produção
ou por suas especificidades ou localização, necessitam critérios especiais
e passam por acordos programáticos estabelecidos com o Poder Público,
tendo como referência os padrões definidos no Plano Regulador;
II
- Programa de Habitação de Interesse Social, que propõe a implementação
de ações, projetos e procedimentos que incidam no processo de ocupação
informal do solo urbano através da regulamentação, da manutenção e da
produção da Habitação de Interesse Social, viabilizando o acesso dos
setores sociais de baixa renda ao solo urbano legalizado, adequadamente
localizado, considerando, entre outros aspectos, áreas de risco, compatibilização
com o meio ambiente, posição relativa aos locais estruturados da cidade,
em especial os locais de trabalho, e dotado dos serviços essenciais;
III
- Programa de Gerenciamento dos Instrumentos para o Desenvolvimento
Urbano, que busca gerenciar os instrumentos de planejamento, monitorando
o desenvolvimento urbano, potencializar a aplicação dos instrumentos
captadores e redistributivos da renda urbana, bem como sistematizar
procedimentos para a elaboração de projetos que viabilizem a captação
de recursos;
IV
- Programa de Incentivos à Habitação para baixa e média renda que, através
de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, com a adoção
de incentivos fiscais, financiamentos especiais e oferta de Solo Criado,
dentre outros, busque a criação de procedimentos simplificados no exame
e aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo direcionados
à população de baixa e média renda.
Parágrafo
único. As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas
nas figs. 7 e 8.
LEI COMENTADA
Art. 23 - O Município deverá, nas questões que
envolvem a produção da cidade, promover intervenções
na cidade através de Projetos Especiais; desenvolver programas
voltados para as habitações de interesse social e de incentivo
a habitação para a baixa e média rendas, bem como
gerenciar todos os instrumentos de planejamento com vistas a buscar
uma melhor distribuição dos recursos públicos.