TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO NO SOLO Art. 49. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade: I - Normas de Uso e Ocupação do Solo; II - Transferência de Potencial Construtivo; III - Solo Criado; IV - Tributação e Incentivos; V - Projetos Especiais; VI - Monitoramento da Densificação; VII - Áreas Especiais. LEI COMENTADA Art. 49 - A Prefeitura dispõe de sete instrumentos urbanísticos para atuar na cidade. Todos eles serão explicados neste Capítulo.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO NO SOLO
Art. 49. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:
I - Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II - Transferência de Potencial Construtivo;
III - Solo Criado;
IV - Tributação e Incentivos;
V - Projetos Especiais;
VI - Monitoramento da Densificação;
VII - Áreas Especiais. LEI COMENTADA Art. 49 - A Prefeitura dispõe de sete instrumentos urbanísticos para atuar na cidade. Todos eles serão explicados neste Capítulo.