Texto sancionado



 

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO NO SOLO

Art. 49. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:

I - Normas de Uso e Ocupação do Solo;

II - Transferência de Potencial Construtivo;

III - Solo Criado;

IV - Tributação e Incentivos;

V - Projetos Especiais;

VI - Monitoramento da Densificação;

VII - Áreas Especiais.


LEI COMENTADA

Art. 49 - A Prefeitura dispõe de sete instrumentos urbanísticos para atuar na cidade. Todos eles serão explicados neste Capítulo.