CAPÍTULO
V
Dos
Projetos Especiais
Art. 55. Projeto Especial é aquele que exige uma análise diferenciada,
devendo observar acordos e condicionantes específicos.
§ 1º Os Projetos Especiais, conforme a iniciativa, classificam-se
em:
I - Projeto Especial de Realização Necessária é aquele que o Município
compromete-se a implementar para o desenvolvimento de áreas de interesse
prioritário, podendo, para a sua realização, concorrer a iniciativa
privada;
II - Projeto Especial de Realização Voluntária é aquele originado
a partir de uma iniciativa externa ao Poder Público Municipal, podendo,
entretanto, este concorrer para a sua realização.
§
2º Operação Concertada é o processo pelo qual se estabelecem as
condições e compromissos necessários, firmados em Termo de Ajustamento,
para a implementação de empreendimentos compreendendo edificações
e parcelamentos do solo com características especiais, ou para o desenvolvimento
de áreas da cidade que necessitem acordos programáticos, adequados
às diretrizes gerais e estratégias definidas na Parte I.
LEI COMENTADA
Artigo 55 - São chamados de Projetos Especiais aqueles que
envolvem grandes áreas (podendo atingir todo um bairro); os
projetos de grande porte de uma única empresa, ou mesmo aqueles
em áreas menores que tenham uma característica especial,
seja em função da atividade que se quer instalar, de
uma paisagem, de uma árvore ou um prédio que se queira
preservar, por exemplo. Isto significa que áreas ou terrenos
com problemas ou conflitos serão solucionadas por projetos
especiais, enquanto as situações normais serão
analisadas pelas regras gerais.
Os Projetos Especiais são discutidos entre a Prefeitura e todos
os envolvidos, para que se encontrem soluções criativas
no sentido de solucionar os problemas identificados. Este projetos
podem ser de iniciativa do próprio Município ou de particulares.
Operação Concertada é o acordo onde se estabelecem
os compromissos para cada projeto.
Art. 56. Os Projetos Especiais serão objeto de Estudo de Viabilidade
Urbanística, com vistas à análise de suas características diferenciadas
e à verificação da necessidade de realização de Estudos de Impacto
Ambiental, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Sistema
de Avaliação do Desempenho Urbano.
Parágrafo único. Os Projetos Especiais, em função da sua complexidade
e abrangência, caracterizam-se por:
I - Empreendimentos Pontuais;
II - Empreendimento de Impacto Urbano.
LEI COMENTADA
Artigos 56 - Antes de aprovar um Projeto Especial é necessária
a apresentação de um estudo, que será examinado
pelos diversos setores da Prefeitura e indicará quais as condições
que deverão ser atendidas para sua aprovação.
Nos projetos maiores as soluções serão discutidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)
e, em alguns casos, serão encaminhados à Câmara
de Vereadores.
Art.
57. Caracteriza Empreendimento Pontual o Projeto Especial que
necessita de avaliação quanto à edificação ou parcelamento do solo,
considerando o cumprimento das normas vigentes com atendimento de
condicionantes, face às características especiais do sítio de implantação.
§ 1º. São Empreendimentos Pontuais:
I
- as atividades relacionadas no Anexo 5.3;
II - projetos não-residenciais de porte médio;
III - desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos
em terrenos e glebas com área entre 2,25ha (dois vírgula vinte e cinco
hectares) e 100ha (cem hectares), não localizados em Áreas de Proteção
do Ambiente Natural, loteamentos sem a intervenção do urbanizador
social e condomínios por unidades autônomas com qualquer área, localizados
na Área de Ocupação Rarefeita.
§ 2º. São também Empreendimentos Pontuais, por solicitação
dos interessados, com vistas ao ajuste das normas vigentes:
I - os projetos em imóveis que apresentem patrimônio ambiental - natural
ou cultural - a preservar, condições topográficas excepcionais ou
forma irregular, entorno constituído por conjunto de prédios de volumetria
diferenciada e homogênea, destinados a atividades específicas que
requerem volumetrias especiais, ou ainda em função das situações previstas
no § 3º do art. 94 e § 2º do art. 52;
II - os projetos de habitação unifamiliar, nos lotes com tal destinação
ao vigorar esta Lei, vedados os condomínios por unidades autônomas
nas UEUs onde o uso residencial é proibido;
III - os projetos que alterem o recuo para ajardinamento, nos casos
que apresentem patrimônio ambiental - natural ou cultural - a preservar,
em sítios que tenham condições topográficas excepcionais ou de entorno,
tais como frente a verdes públicos vinculados ao passeio, falta de
continuidade nas áreas adjacentes, configuração especial do quarteirão
ou via pública;
IV - os projetos que solicitem aumento de porte conforme o referido
no § 2º do art. 99.
V - as modificações e ampliações de prédios existentes que visem à
qualificação do prédio e da paisagem urbana, em especial nas áreas
de renovação e revitalização urbana.
§
3º Consideram-se de porte médio as edificações:
I - com área computável entre 10.000m² (dez mil metros quadrados)
e 30.000m² (trinta mil metros quadrados);
II
- com guarda de veículos com capacidade de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas)
vagas;
III - destinadas a garagens comerciais com capacidade de 100 (cem)
a 200 (duzentas) vagas.
Art.
58. O Estudo de Viabilidade Urbanística de Empreendimento Pontual
será analisado, em especial, quanto à:
I - adequação do uso na zona de implantação do empreendimento;
II - melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenha
características excepcionais relativas à forma e à estrutura geológica
do solo;
III
- manutenção e valorização do patrimônio ambiental - natural e cultural;
IV
- adequação à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário,
fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes e equipamentos públicos
comunitários;
V
- adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição;
VI - adequação à infra-estrutura urbana.
§
1º O regime volumétrico poderá ser alterado na hipótese dos incisos
II e III, desde que compatibilizado com o entorno urbano.
§ 2º Os Projetos Especiais de Empreendimento Pontual serão
aprovados pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia apreciação
das Comissões Técnicas competentes.
LEI COMENTADA
Artigos 57 e 58 - Empreendimento Pontual é o tipo de projeto
especial que se refere a um único imóvel com características
diferenciadas porque nele se quer manter, por exemplo, uma árvore
ou uma edificação significativas.
Existem algumas atividades que podem causar incômodo, como supermercados,
oficinas ou alguns tipos de indústrias. Por isto um estudo
prévio é exigido para avaliar todas as condições
da área onde se pretende construir, tais como o tipo de zona
ou de solo. Verifica-se, ainda, se a obra pretendida não vai
trazer prejuízos às ruas, aos equipamentos que a comunidade
utiliza, ao sossego e à saúde das pessoas, ou mesmo
poluir o ambiente.
Só depois de um estudo completo, a Administração
Municipal decide quais as modificações que o projeto
deve atender para ser aprovado. Este estudo também é
feito, no caso dos loteamentos, para definir onde estarão localizadas
as praças ou escolas.
Art.
59. Caracteriza Empreendimento de Impacto Urbano o Projeto Especial
que envolve a proposição de normas próprias ou que requer acordos
programáticos prévios à sua urbanização, mediante Operações Concertadas.
LEI COMENTADA
Artigo 59 - Empreendimento de Impacto Urbano é aquele que precisa
atender condições especiais para ser executado e é
feito através de acordos ou parcerias, chamados de Operações
Concertadas.
Art.
60. Os Empreendimentos de Impacto Urbano classificam-se em Empreendimentos
de Primeiro e de Segundo Nível.
Art.
61. Caracteriza Empreendimento de Impacto Urbano de Primeiro Nível
o Projeto Especial de abrangência local, com adequação
de normas quanto ao regime volumétrico, ao uso do solo e ao
entorno urbano imediato.
§1º
São Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro Nível:
I - parcelamento do solo e edificação em AEIS;
II - loteamentos com urbanizador social;
III - loteamentos e empreendimentos em Áreas, Lugares e Unidades
de Interesse Cultural;
IV - loteamentos e empreendimentos em Áreas de Proteção
do Ambiente Natural;
V - projetos urbanísticos em glebas com área superior
a 100ha (cem hectares);
VI - empreendimentos de grande porte.
§2º
São também Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro
Nível, por solicitação dos interessados:
I - os projetos que apresentem normas próprias relativas ao
uso e regime volumétrico, em terrenos ou em somatório
de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão
ou com área de terreno igual ou superior a 5.000m² (cinco
mil metros quadrados), situados na Área de Ocupação
Intensiva;
II - os projetos de passarelas aéreas ligando um prédio
a outro, sobre vias públicas.
III - os projetos que tiverem acesso a garagens nas vias com proibição
para tal, segundo o Anexo 10.2, quando estiverem relacionados ao processo
de revitalização da área central da Cidade".
§3º
Consideram-se de grande porte as edificações:
I - com área computável superior a 30.000m2 (trinta
mil metros quadrados);
II - com guarda de veículos com capacidade superior a 400 (quatrocentas)
vagas;
III - destinadas a garagens comerciais com capacidade superior a 200
(duzentas) vagas.
§4º
Na hipótese prevista no § 2º, inciso I, o plano conjunto
para dois ou mais terrenos equipara-se, para efeitos desta Lei, a
um único Estudo de Viabilidade Urbanística para fins
de edificação.
§5º
Na hipótese do § 4º, o Estudo de Viabilidade Urbanística
aprovado vigorará como regime urbanístico.
§6º
Os Projetos Especiais que envolvam Empreendimento de Impacto Urbano
de Primeiro Nível serão aprovados pelo Poder Executivo
Municipal, mediante prévia apreciação dos Conselhos
Municipais competentes, que deliberarão sobre a consulta à
comunidade nas instâncias de planejamento regional.
OBS. O inciso
III foi incluído no § 2º do artigo 61 através
da Lei Complementar nº 468 de 27 de novembro de 2001.
Art. 62. Entende-se por Empreendimento de Impacto Urbano de
Segundo Nível o Projeto Especial para setor da cidade que, no seu
processo de produção e pelas suas peculiaridades, envolve múltiplos
agentes, com possibilidade de representar novas formas de ocupação
do solo.
§ 1º São Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível:
I - projetos de renovação ou revitalização urbana;
II - projetos de reestruturação urbana ambiental;
III - projetos de preservação de identidades culturais locais;
IV - projetos de áreas destinadas a usos específicos de caráter metropolitano;
V
- projetos de Núcleos de Ocupação Rarefeita.
§ 2º Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível
serão aprovados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, com
prévia apreciação dos Conselhos Municipais competentes e ouvidas as
instâncias de planejamento regional do Município.
LEI COMENTADA
Artigos 60/61/62 - Estes empreendimentos podem ser de dois tipos.
Os de Primeiro Nível são projetos de grande porte que
abrangem uma área determinada da cidade e seu entorno como,
por exemplo, a construção de um shopping-center.
Os de Segundo Nível são de maior abrangência e
atingem várias áreas e muitas pessoas ao mesmo tempo
como, por exemplo, a renovação de um bairro.
Art. 63. Os Empreendimentos de Impacto Urbano serão analisados
através de Estudos de Viabilidade Urbanística, em especial quanto
a:
I - impactos sobre a infra-estrutura urbana;
II - impactos sobre a estrutura urbana;
III - impactos sobre a paisagem e o ambiente;
IV
- impactos sobre a estrutura socioeconômica nas atividades não-residenciais.
§ 1º Consideram-se infra-estrutura urbana o conjunto de redes
e equipamentos necessários para sustentar a vida urbana, como o sistema
viário e as redes de água, esgoto, drenagem, energia e telefone.
§
2º Consideram-se estrutura urbana a disponibilidade de terra urbanizada
ou não, os estoques edificados sobre o espaço e as atividades no interior
destes espaços e a circulação e o transporte.
§
3º Consideram-se ambiente as condições locais urbanas que representam,
na maior parte dos casos, a qualidade de vida do cidadão, como as
questões relativas à poluição, à ventilação e à insolação urbana,
à qualidade e à quantidade de equipamento e serviços e à preservação
do patrimônio ambiental.
§ 4º Considera-se estrutura socioeconômica o conjunto de atividades
de caráter comercial existentes na cidade ou num determinado espaço
urbano.
LEI COMENTADA
Artigo 63 - Os grandes empreendimentos, antes de serem aprovados e
liberados, são analisados para saber quais os tipos de impacto
que causam à cidade, ou seja, se a obra prejudica ou não
a infra-estrutura, a paisagem e o ambiente como um todo, gera empregos,
moradias, garante a preservação do patrimônio
ambiental, dentre outros.
Art.
64. Os Empreendimentos de Impacto Urbano deverão observar:
I - as diretrizes do PDDUA e dos Planos de Ação Regional;
II
- o Índice de Aproveitamento previsto pelo regime urbanístico vigorante
na respectiva UEU, bem como os parâmetros de aquisição de Solo Criado
e a Quota Ideal mínima de terreno por economia, previstos no Anexo
6;
§ 1º Os custos de redimensionamento ou urbanização de equipamentos
que se tornarem necessários em função do projeto serão de responsabilidade
do empreendedor.
§
2º Nos casos de comprovado interesse público e nos Projetos Especiais
de Realização Necessária, poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas
na execução de equipamentos públicos urbanos, mediante autorização
legislativa, salvo nos casos de projetos de interesse social analisados
e aprovados pelos Conselhos competentes.
§
3º Nos Projetos Especiais realizados sobre um conjunto de lotes,
lei específica poderá autorizar a Transferência de Potencial Construtivo
entre os mesmos, desde que o aproveitamento final do conjunto observe
o disposto no inciso II deste artigo e não resulte nenhum imóvel sem
capacidade construtiva.
§
4º A Transferência de Potencial Construtivo dentro da área do
projeto deverá avaliar as suas repercussões na infra-estrutura, na
estrutura urbana, no ambiente e especialmente os impactos ambientais
em relação à paisagem.
LEI COMENTADA
Artigo 64 - Tais empreendimentos devem respeitar os princípios
do Plano Diretor. Se for necessário fazer alguma obra pública,
por exemplo, a responsabilidade será do construtor. Quando
a Prefeitura e o particular que constrói decidirem fazer equipamentos
públicos urbanos em conjunto, a Câmara Municipal deverá
aprovar a negociação.
Outra situação que pode acontecer é a obra envolver
vários lotes. Neste caso, o empreendedor que está construindo,
poderá propor uma troca de índices (que é a quantidade
de metros quadrados que ele tem direito de construir) entre terrenos,
dentro do mesmo projeto. O somatório final de todos os projetos
não poderá ultrapassar os limites previstos na lei.
Art.
65. Os Núcleos de Ocupação Rarefeita serão admitidos em glebas
com área igual ou superior a 20ha (vinte hectares), caso em que a
densidade bruta poderá chegar ao patamar máximo de 30hab/ha (trinta
habitantes por hectare), observadas as seguintes condições:
I - destinação de Áreas, Lugares ou Unidades de Proteção do Ambiente
Natural em proporção fixada pelo respectivo Estudo de Viabilidade
Urbanística, conforme definição constante no § 1º do art. 90;
II - não ocasionem erosão, desmoronamento, contaminação das águas
ou outro deterioramento da gleba;
III
- não possuam risco de alagamento ou inundações;
IV - não alterem significativamente a capacidade de absorção do solo;
V
- em caso de aterramento, não acarretem problemas de drenagem às glebas
lindeiras;
VI - permitam o acesso público aos sítios de valor paisagístico, indicados
no Estudo de Viabilidade Urbanística;
VII
- sejam auto-suficientes na provisão de infra-estrutura e equipamentos
comunitários.
Parágrafo
único. Mediante lei específica poderão ser alterados o Índice de Aproveitamento
e a Quota Ideal mínima de terreno por economia nos Núcleos de Ocupação
Rarefeita, adequando-os à densidade prevista no "caput" deste artigo.
LEI COMENTADA
Artigo 65 - Um dos tipos de Projeto Especial são os Núcleos
de Ocupação Rarefeita. Assim como surgiu Lami e Belém
Novo poderão surgir novos núcleos nesta área.
Estes, no entanto, só serão analisados se demonstrarem
capacidade de auto-sustentar-se, ou seja, que não dependem
da infra-estrutura básica da área urbanizada da cidade.