CAPÍTULO
II
Da Transferência de Potencial Construtivo
Art. 51. Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo
a possibilidade do Município de transferir o direito correspondente
à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema
viário projetado, à instalação dos equipamentos
públicos arrolados no § 1º do art. 52, bem como
à preservação de bens tombados, como forma
de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição.
§1º
O potencial construtivo a transferir corresponde ao Índice
de Aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação
ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do
equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno
no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação
dos órgãos técnicos municipais competentes,
com base na planta de coeficientes de equivalência a ser publicada
anualmente no Diário Oficial de Porto Alegre.
§
2º Nas áreas de proteção ambiental
e/ou patrimônio natural, onde inexista potencial construtivo,
para fins de permuta ou desapropriação, será
considerado o coeficiente de 50% (cinqüenta por cento) do índice
do entorno.
Art. 52. A Transferência de Potencial Construtivo pode ocorrer
nos limites da Macrozona onde se situa o imóvel, desde que não sejam
ultrapassados os patamares máximos de densificação da Unidade de
Estruturação Urbana e do quarteirão.
§
1º Os equipamentos públicos cujo potencial construtivo é passível
de transferência são:
I - praças e parques municipais;
II
- equipamentos municipais, tais como: de ensino, de saúde, de transporte
e de lazer e cultura, constituídos de auditórios, cinemas e teatros;
III
- equipamentos municipais de abastecimento de água e de esgoto cloacal
ou pluvial.
§ 2º A Transferência de Potencial Construtivo observará os
limites estabelecidos para o Solo Criado, podendo ultrapassá-los
somente quando sua aplicação se der no mesmo imóvel, mediante Estudo
de Viabilidade Urbanística na forma de Projeto Especial.
§ 3º A Transferência de Potencial Construtivo para Áreas,
Lugares e Unidades de Interesse Cultural deverá observar as limitações
do regime urbanístico específico destas áreas.
§
4º A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação
de imóvel tombado poderá alcançar toda a Área de Ocupação Intensiva.
§
5º A Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente
fora da Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização
expressa do Poder Legislativo.
§
6º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial
de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices
de aproveitamento através de Transferência de Potencial Construtivo,
garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias após a data dessa publicação a utilização dos índices
adquiridos.
LEI COMENTADA
Artigos 51/52 - A Prefeitura economiza recursos nas desapropriações
utilizando a transferência de potencial construtivo. Assim,
quando precisa abrir uma rua, comprar um terreno para uma escola
ou uma praça ou, até mesmo, preservar um prédio
importante, pode desapropriar a área pagando o proprietário
com índices de aproveitamento, ao invés de dinheiro.
Este índice é a quantidade em metros quadrados que
ele poderá utilizar para construir em outro lugar, ou mesmo
vender. Se o dono do terreno receber como pagamento 100,00 metros
quadrados, poderá utilizá-los em outro prédio,
onde vai poder construir mais, ou mesmo vendê-los para outra
pessoa, desde que fique na mesma região (macrozona).
Este tipo de instrumento é bom tanto para os proprietários
com imóveis atingidos, que têm as questões de
desapropriações resolvidas mais rapidamente, como
para a Prefeitura.