Texto sancionado



 

CAPÍTULO II

Da Transferência de Potencial Construtivo

Art. 51. Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo a possibilidade do Município de transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52, bem como à preservação de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição.

§1º O potencial construtivo a transferir corresponde ao Índice de Aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais competentes, com base na planta de coeficientes de equivalência a ser publicada anualmente no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Nas áreas de proteção ambiental e/ou patrimônio natural, onde inexista potencial construtivo, para fins de permuta ou desapropriação, será considerado o coeficiente de 50% (cinqüenta por cento) do índice do entorno.

Art. 52. A Transferência de Potencial Construtivo pode ocorrer nos limites da Macrozona onde se situa o imóvel, desde que não sejam ultrapassados os patamares máximos de densificação da Unidade de Estruturação Urbana e do quarteirão.

§ 1º Os equipamentos públicos cujo potencial construtivo é passível de transferência são:

I - praças e parques municipais;

II - equipamentos municipais, tais como: de ensino, de saúde, de transporte e de lazer e cultura, constituídos de auditórios, cinemas e teatros;

III - equipamentos municipais de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial.

§ 2º A Transferência de Potencial Construtivo observará os limites estabelecidos para o Solo Criado, podendo ultrapassá-los somente quando sua aplicação se der no mesmo imóvel, mediante Estudo de Viabilidade Urbanística na forma de Projeto Especial.

§ 3º A Transferência de Potencial Construtivo para Áreas, Lugares e Unidades de Interesse Cultural deverá observar as limitações do regime urbanístico específico destas áreas.

§ 4º A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóvel tombado poderá alcançar toda a Área de Ocupação Intensiva.

§ 5º A Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente fora da Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização expressa do Poder Legislativo.

§ 6º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento através de Transferência de Potencial Construtivo, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a utilização dos índices adquiridos.

LEI COMENTADA

Artigos 51/52 - A Prefeitura economiza recursos nas desapropriações utilizando a transferência de potencial construtivo. Assim, quando precisa abrir uma rua, comprar um terreno para uma escola ou uma praça ou, até mesmo, preservar um prédio importante, pode desapropriar a área pagando o proprietário com índices de aproveitamento, ao invés de dinheiro.
Este índice é a quantidade em metros quadrados que ele poderá utilizar para construir em outro lugar, ou mesmo vender. Se o dono do terreno receber como pagamento 100,00 metros quadrados, poderá utilizá-los em outro prédio, onde vai poder construir mais, ou mesmo vendê-los para outra pessoa, desde que fique na mesma região (macrozona).
Este tipo de instrumento é bom tanto para os proprietários com imóveis atingidos, que têm as questões de desapropriações resolvidas mais rapidamente, como para a Prefeitura.