CAPÍTULO
VII
Dos
Equipamentos Urbanos e das Áreas Especiais
Art.
72. São equipamentos urbanos públicos ou privados:
I - os equipamentos de administração e de serviço público (segurança
pública, infra-estrutura urbana, cemitérios, administrativos de
uso comum e especial);
II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público (de lazer
e cultura e de saúde pública);
III - os equipamentos de circulação urbana e rede viária.
§
1º Conceitua-se equipamento urbano, para efeitos do PDDUA, como
uma interface que caracteriza mudança na predominância de uso, de
caráter pontual, com ocupação em superfície diferenciada da morfologia
do entorno.
§
2º Quando o equipamento urbano estruturar o espaço ou constituir
marco referencial da população, é identificado no modelo espacial
como uma área especial.
§
3º O Município promoverá a implantação descentralizada dos equipamentos
urbanos no sentido de obter adequada distribuição das atividades
governamentais no território, com vistas a propiciar melhor atendimento
da população.
§
4º O Município estabelecerá zoneamento para as redes aéreas
e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo
e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura
urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para
cada um deles.
LEI COMENTADA
Art. 72 - Na cidade existem equipamentos urbanos públicos
e privados com características e funções próprias.
Eles são fundamentais para organizar e qualificar o espaço
urbano e podem, por sua característica ou importância,
constituir-se numa referência para os moradores.
Art.
73. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico
específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere
a características locacionais, forma de ocupação do solo e valores
ambientais, classificando-se em:
I - Áreas Especiais de Interesse Institucional;
II - Áreas Especiais de Interesse Urbanístico;
III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental.
§
1º Nas Áreas Especiais, até a definição do regime urbanístico
próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento
do solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas
as condições ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo
aos valores ambientais intrínsecos que determinaram a instituição
da Área Especial de que se trata.
§ 2º Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime
urbanístico, no prazo máximo de 01 (um) ano.
LEI COMENTADA
Art.73 - Áreas Especiais são locais que devem ter
um tratamento diferente daquele dispensado ao restante da cidade
para que possam receber melhor as pessoas, atender suas necessidades,
proteger o meio-ambiente ou mesmo valorizar a história da
cidade. São alguns exemplos o Centro de Porto Alegre, o IAPI,
as vilas e os loteamentos populares, universidades, hospitais, a
beira do Guaíba e os morros.