SEÇÃO
III
Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental
Art.
86. A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental
visa ao cumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município
referentes às políticas de preservação dos patrimônios cultural e
natural e dividem-se em:
I
- Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
II - Áreas de Interesse Cultural.
§1º
A abordagem das Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas
de Ocupação Intensiva e Rarefeita, ocorrerá em três níveis, a partir
da abrangência espacial e de suas peculiaridades:
I - Áreas de Interesse Ambiental - são porções de território com características
culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem
ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões
em nível macro na cidade;
II
- Lugares de Interesse Ambiental - são porções de território, situados
ou não em Áreas, que permitem identificar a ocorrência de conjuntos
de elementos culturais ou naturais relacionados entre si, que, por
seus valores, são passíveis de ações de preservação;
III
- Unidades de Interesse Ambiental - são elementos pontuais, naturais
ou culturais, que possuem valor significativo passível de ações de
preservação.
§
2º Através de lei, poderão ser instituídas novas Áreas de Interesse
Cultural e de Proteção do Ambiente Natural com definição de limites
e regime urbanístico próprios.
§ 3º As intervenções em Áreas Especiais de Interesse Ambiental
serão objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística, constituindo Projeto
Especial.
§ 4º (vetado)
§ 5º Deverão ser criados critérios claros, objetivos e padrões
diferenciados que ressalvem a supremacia dos elementos naturais sobre
os de construção na Área de Ocupação Rarefeita na qual a conservação
das condições naturais contribua para a manutenção e equilíbrio dos
ecossistemas.
LEI COMENTADA
Artigo 86 - A Prefeitura tem a responsabilidade de adotar medidas
controladoras do uso e ocupação em áreas da cidade
de grande interesse para a proteção tanto do meio ambiente,
como das edificações e bens culturais, mantendo-os para
que não desapareçam, não alterem suas características
principais e possam ficar para as próximas gerações.
Neste Plano Diretor as duas questões são tratadas com
igual importância: o patrimônio natural e o cultural.
As Áreas Especiais de Interesse Ambiental podem abranger tanto
grandes áreas do território, como alguns lugares que
tenham características culturais ou naturais diferenciadas
ou, ainda, unidades (uma única árvore ou edificação,
por exemplo) que tenham valor significativo.
Art. 87.
A modificação não autorizada, a destruição, a remoção, a desfiguração
ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, em Áreas
Especiais, Lugares e Unidades de Interesse Ambiental, sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I - interdição de atividade ou utilização incompatíveis com os usos
permissíveis;
II - embargo da obra;
III - obrigação de reparar os danos que houver causado ou restaurar
o que houver danificado ou reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
IV - demolição ou remoção de objeto que contrarie os objetivos de
preservação;
V
- em caso de destruição de edificação Tombada e Inventariada de Estruturação,
sem autorização do Poder Executivo, o imóvel terá o potencial construtivo
limitado ao equivalente à área construída existente anteriormente
à destruição;
VI
- aplicação de multa nos termos da lei.
LEI COMENTADA
Artigo 87 - Todo o cidadão é responsável pela
defesa, preservação ou restauração dos
bens com valores histórico-culturais e naturais da cidade,
ficando o infrator sujeito às penalidades previstas tanto nesta,
como em outras leis.