Texto sancionado



 

SEÇÃO III

Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental

Art. 86. A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental visa ao cumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes às políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:

I - Áreas de Proteção do Ambiente Natural;

II - Áreas de Interesse Cultural.

§1º A abordagem das Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, ocorrerá em três níveis, a partir da abrangência espacial e de suas peculiaridades:

I - Áreas de Interesse Ambiental - são porções de território com características culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões em nível macro na cidade;

II - Lugares de Interesse Ambiental - são porções de território, situados ou não em Áreas, que permitem identificar a ocorrência de conjuntos de elementos culturais ou naturais relacionados entre si, que, por seus valores, são passíveis de ações de preservação;

III - Unidades de Interesse Ambiental - são elementos pontuais, naturais ou culturais, que possuem valor significativo passível de ações de preservação.

§ 2º Através de lei, poderão ser instituídas novas Áreas de Interesse Cultural e de Proteção do Ambiente Natural com definição de limites e regime urbanístico próprios.

§ 3º As intervenções em Áreas Especiais de Interesse Ambiental serão objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística, constituindo Projeto Especial.

§ 4º (vetado)

§ 5º Deverão ser criados critérios claros, objetivos e padrões diferenciados que ressalvem a supremacia dos elementos naturais sobre os de construção na Área de Ocupação Rarefeita na qual a conservação das condições naturais contribua para a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas.

LEI COMENTADA

Artigo 86 - A Prefeitura tem a responsabilidade de adotar medidas controladoras do uso e ocupação em áreas da cidade de grande interesse para a proteção tanto do meio ambiente, como das edificações e bens culturais, mantendo-os para que não desapareçam, não alterem suas características principais e possam ficar para as próximas gerações. Neste Plano Diretor as duas questões são tratadas com igual importância: o patrimônio natural e o cultural.
As Áreas Especiais de Interesse Ambiental podem abranger tanto grandes áreas do território, como alguns lugares que tenham características culturais ou naturais diferenciadas ou, ainda, unidades (uma única árvore ou edificação, por exemplo) que tenham valor significativo.


Art. 87. A modificação não autorizada, a destruição, a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, em Áreas Especiais, Lugares e Unidades de Interesse Ambiental, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - interdição de atividade ou utilização incompatíveis com os usos permissíveis;

II - embargo da obra;

III - obrigação de reparar os danos que houver causado ou restaurar o que houver danificado ou reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;

IV - demolição ou remoção de objeto que contrarie os objetivos de preservação;

V - em caso de destruição de edificação Tombada e Inventariada de Estruturação, sem autorização do Poder Executivo, o imóvel terá o potencial construtivo limitado ao equivalente à área construída existente anteriormente à destruição;

VI - aplicação de multa nos termos da lei.

LEI COMENTADA

Artigo 87 - Todo o cidadão é responsável pela defesa, preservação ou restauração dos bens com valores histórico-culturais e naturais da cidade, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas tanto nesta, como em outras leis.