SEÇÃO
I
Das
Áreas Especiais de Interesse Institucional
Art.
74. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas
onde estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos
governamentais e que, por suas características, não são passíveis
de enquadramento no regime urbanístico estabelecido na Parte III e
nos Anexos desta Lei.
LEI COMENTADA
Artigo 74 - São lugares da cidade onde existem equipamentos
de atendimento à população como o aeroporto,
centro administrativo, universidades, hospitais, quartéis,
clubes e hidráulicas, dentre outros.