CAPÍTULO
I
Da
Ocupação e Uso do Solo
Art. 50. O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das
normas relativas a densificação, regime de atividades, dispositivos
de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram
o regime urbanístico.
Parágrafo
único. O regime urbanístico pode ser definido ainda em face de projetos
e regimes especiais, bem como da aplicação do Solo Criado.
LEI COMENTADA
Art. 50 - O que pode ou não ser construído e o tamanho
das construções (Uso e Ocupação) nos
terrenos da cidade são definidos pela relação
entre o tamanho do(s) terreno(s) e a quantidade de pessoas; pelas
atividades (comércio, moradias, serviços, indústrias),
bem como pelo tipo dos prédios e tamanho dos lotes. Além
destas questões - que juntas formam o chamado Regime Urbanístico
- devem ser considerados, também, os casos de Projetos Especiais
e a possibilidade de utilização do Solo Criado.