CAPÍTULO
III
Do
Solo Criado
Art.
53. O Solo Criado é a permissão onerosa do Poder Público ao
empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva,
utilizando-se de estoques construtivos públicos, e rege-se pelo
disposto na Lei Complementar n° 315, de 6 de janeiro de 1994.
§
1º As vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas
mediante decreto do Poder Executivo, em caso de se constatar impacto
negativo na infra-estrutura decorrente da aplicação do Solo Criado,
ou mesmo quando se verifique a inviabilidade de sua aplicação em
face dos limites estabelecidos para as Unidades de Estruturação
Urbana ou quarteirão, nos termos do art. 67.
§
2º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial
de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices
de aproveitamento através de Solo Criado, garantindo-se aos projetos
protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data
dessa publicação a análise, com vistas à aprovação, bem como a utilização
dos índices adquiridos.
LEI COMENTADA
Artigo 53 - Em cada terreno, dependendo da zona, se pode construir
um máximo em metros quadrados. Quando o proprietário
quiser construir a mais poderá comprar do Município
o direito de fazê-lo, desde que este aumento de construção
não prejudique a infra-estrutura e os equipamentos urbanos.
Assim, a quantidade de Solo Criado que pode ser comprada em cada
zona é limitada e é o que chamamos de estoque. Os
recursos arrecadados com a venda do direito de construir a mais
são destinados para obras sociais.