Texto sancionado



 

SUBSEÇÃO IV

Das Áreas de Revitalização

Art. 81. São Áreas de Revitalização:

I - os setores urbanos que, pelo seu significativo Patrimônio Ambiental ou pela sua relevância para a cidade, devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações;

II - áreas que integrem projetos, planos ou programas especiais, e que, visando à otimização de seu aproveitamento e à reinserção na estrutura urbana, atenderão às normas específicas definidas.

LEI COMENTADA

Artigo 81 - São regiões ou partes da cidade que apresentam valores significativos. Por esta razão merecem medidas que resgatem e valorizem suas peculiaridades, dando-lhes nova vida, de forma que mais pessoas tenham acesso e possam usufruir delas. O 4º Distrito e o IAPI são exemplos de áreas que podem receber este tratamento.

Art. 82. As Áreas de Revitalização serão instituídas por lei e detalhadas por resolução do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano Ambiental, observado o disposto no art.164.


LEI COMENTADA

Artigo 82 - Após identificação, estas áreas serão instituídas por lei e detalhadas através de uma resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA).

Art. 83. Ficam identificadas, entre outras, as seguintes Áreas de Revitalização:

I - Centro Histórico - local de origem da cidade e de concentração de grande diversidade de atividades urbanas; deverá ser objeto de plano específico envolvendo a multiplicidade de situações que o caracterizam;

II - Ilhas do Delta do Jacuí - pertencentes ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, regidas pelo Decreto Estadual nº 28.436, de 28 de fevereiro de 1979, salvo a UEU nº 9032, da Ilha da Pintada, que se rege conforme o disposto nesta Lei;

III - Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos específicos a fim de integrar a cidade com o seu lago através da valorização da paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livre acesso da população;

IV - Praia de Belas - urbanização de iniciativa do Poder Público Municipal, objeto de regime urbanístico especial. Parágrafo único. Todos os planos, programas e projetos até agora elaborados para a Orla do Guaíba, no trecho entre a Usina do Gasômetro e a Divisa Sul do Município, serão reavaliados segundo as diretrizes explícitas no inciso III deste artigo.


LEI COMENTADA

Artigo 83 - Consideram-se como Área de Revitalização: o Centro Histórico, por sua grande concentração de edificações de interesse cultural e atividades de lazer, comércio e serviços; as Ilhas, por sua importância ecológica; e toda a orla do Guaíba, que além de sua paisagem privilegiada, possui grande valor turístico e de incentivo ao lazer. Também a Praia de Belas está identificada desta forma por possuir um regime urbanístico especial.

Art. 84. Quanto ao Centro Histórico, observar-se-á:

I - vedação de bancos e postos de abastecimento, em pavimentos térreos dos prédios localizados nos logradouros para tanto identificados no Anexo 5.8;

II - permissão da atividade bancos nos pavimentos térreos dos prédios nas demais ruas, quando, em seu conjunto, consideradas as testadas dos imóveis sobre os quais acederem, não ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) da testada do quarteirão; III - a edificação de garagens atenderá o disposto no Anexo 10;

IV - a identificação de novos logradouros, além dos relacionados no Anexo 5.8, far-se-á mediante lei específica;

V - as atividades existentes em pavimento térreo, nos locais com limitação de uso, poder-se-ão relocalizar neste perímetro, desde que não implique aumento de polarização, sendo, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no inciso I deste artigo;

VI - nos bancos localizados em Edificações de Estruturação não incide a limitação de uso das testadas prevista no inciso II;

VII - em Edificações de Estruturação localizadas nos logradouros referidos no inciso I e na situação prevista no inciso VI, a atividade bancos será permitida - a critério do SMGP e ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC) - inclusive em pavimento térreo, desde que os interessados restaurem e conservem as características originais do prédio e, no caso de o mesmo estar restaurado, contribua para o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC;

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso VII é condicionada aos seguintes parâmetros:

I - a aprovação final do projeto e liberação do alvará de localização e funcionamento são condicionadas ao prévio depósito junto ao FUMPAHC, com destinação específica à recuperação de bens culturais;

II - a doação a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ter como base de cálculo o custo de construção diretamente proporcional à área do pavimento térreo a receber a atividade.

LEI COMENTADA

Artigo 84 - Aqui estão definidas regras próprias para o Centro, que buscam manter suas peculiaridades e características históricas.

Art. 85. As edificações nas Unidades de Estruturação Urbana 1048 e 1050 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:

I - Índice de Aproveitamento - o aproveitamento máximo dos terrenos, considerando neste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis previstas no art. 107, § 1º, incisos III, IV e V, será de:

a) 2,0 (dois) para os lotes com frente para a av. Praia de Belas e ruas secundárias;

b) 4,0 (quatro) para os lotes com frente para as avs. Borges de Medeiros, Aureliano de Figueiredo Pinto, Ipiranga, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva;

II - Taxa de Ocupação - as taxas máximas permitidas são de 75% (setenta e cinco por cento);

III - Altura - as alturas máximas permitidas são as seguintes:

a) para os prédios situados nos lotes com frente para a Av. Praia de Belas e ruas secundárias, o máximo de 12m (doze metros) acrescidos de um pavimento para garagens e estacionamento;

b) para prédios situados nos lotes com frente para as Avs. Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva, o máximo de 50m (cinqüenta metros);

IV - Recuos mínimos:

a) nos lotes com frente para as Avs. Edvaldo Pereira Paiva, Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto e Dolores Alcaraz Caldas, serão exigidas as seguintes condições de recuos mínimos para as edificações:

1 - de frente: 06m (seis metros);

2 - laterais e fundos: 1/5 (um quinto) da altura, aplicados a partir da referência de nível, garantindo um mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

3 - os recuos mínimos são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina;

b) nos lotes de frente para a Av. Praia de Belas ou para as ruas secundárias, serão exigidas as seguintes condições de recuo mínimo para as edificações:

1 - de frente - 06m (seis metros);

2 - de fundos - 05m (cinco metros);

3 - divisas laterais - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

4 - os recuos de frente são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina.

§ 1º É obrigatória a previsão de vagas para a guarda de veículos, conforme Anexo 10.1 e art. 107, § 1º, incisos I e II.

§ 2º Ficam excluídas do aproveitamento máximo previsto no inciso I as vagas para a guarda de veículos previstas no § 1º.

§ 3º Os recuos mínimos de altura previstos no inciso IV deverão ser livres de construção.


LEI COMENTADA

Art. 85 - Neste artigo são dadas as diretrizes de ocupação da Praia de Belas que, por ser uma área criada a partir de aterros, sempre mereceu regras especiais.