SUBSEÇÃO
IV
Das Áreas de Revitalização
Art. 81. São Áreas de Revitalização:
I - os setores urbanos que, pelo seu significativo Patrimônio Ambiental
ou pela sua relevância para a cidade, devam ter tratamento diferenciado
a fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações;
II - áreas que integrem projetos, planos ou programas especiais, e
que, visando à otimização de seu aproveitamento e à reinserção na
estrutura urbana, atenderão às normas específicas definidas.
LEI COMENTADA
Artigo 81 - São regiões ou partes da cidade que apresentam
valores significativos. Por esta razão merecem medidas que
resgatem e valorizem suas peculiaridades, dando-lhes nova vida, de
forma que mais pessoas tenham acesso e possam usufruir delas. O 4º
Distrito e o IAPI são exemplos de áreas que podem receber
este tratamento.
Art.
82. As Áreas de Revitalização serão instituídas por lei e detalhadas
por resolução do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano Ambiental,
observado o disposto no art.164.
LEI COMENTADA
Artigo 82 - Após identificação, estas áreas
serão instituídas por lei e detalhadas através
de uma resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano Ambiental (CMDUA).
Art. 83. Ficam identificadas, entre outras, as seguintes Áreas
de Revitalização:
I - Centro Histórico - local de origem da cidade e de concentração
de grande diversidade de atividades urbanas; deverá ser objeto de
plano específico envolvendo a multiplicidade de situações que o caracterizam;
II
- Ilhas do Delta do Jacuí - pertencentes ao Parque Estadual do Delta
do Jacuí, regidas pelo Decreto Estadual nº 28.436, de 28 de fevereiro
de 1979, salvo a UEU nº 9032, da Ilha da Pintada, que se rege conforme
o disposto nesta Lei;
III - Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos específicos
a fim de integrar a cidade com o seu lago através da valorização da
paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de
lazer e o livre acesso da população;
IV - Praia de Belas - urbanização de iniciativa do Poder Público Municipal,
objeto de regime urbanístico especial. Parágrafo único. Todos os planos,
programas e projetos até agora elaborados para a Orla do Guaíba, no
trecho entre a Usina do Gasômetro e a Divisa Sul do Município, serão
reavaliados segundo as diretrizes explícitas no inciso III deste artigo.
LEI COMENTADA
Artigo 83 - Consideram-se como Área de Revitalização:
o Centro Histórico, por sua grande concentração
de edificações de interesse cultural e atividades de
lazer, comércio e serviços; as Ilhas, por sua importância
ecológica; e toda a orla do Guaíba, que além
de sua paisagem privilegiada, possui grande valor turístico
e de incentivo ao lazer. Também a Praia de Belas está
identificada desta forma por possuir um regime urbanístico
especial.
Art. 84. Quanto ao Centro Histórico, observar-se-á:
I - vedação de bancos e postos de abastecimento, em pavimentos térreos
dos prédios localizados nos logradouros para tanto identificados no
Anexo 5.8;
II - permissão da atividade bancos nos pavimentos térreos dos prédios
nas demais ruas, quando, em seu conjunto, consideradas as testadas
dos imóveis sobre os quais acederem, não ultrapassarem 25% (vinte
e cinco por cento) da testada do quarteirão; III - a edificação de
garagens atenderá o disposto no Anexo 10;
IV
- a identificação de novos logradouros, além dos relacionados no Anexo
5.8, far-se-á mediante lei específica;
V - as atividades existentes em pavimento térreo, nos locais com limitação
de uso, poder-se-ão relocalizar neste perímetro, desde que não implique
aumento de polarização, sendo, neste caso, dispensada a aplicação
do disposto no inciso I deste artigo;
VI - nos bancos localizados em Edificações de Estruturação não incide
a limitação de uso das testadas prevista no inciso II;
VII - em Edificações de Estruturação localizadas nos logradouros referidos
no inciso I e na situação prevista no inciso VI, a atividade bancos
será permitida - a critério do SMGP e ouvido o Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC) - inclusive em pavimento
térreo, desde que os interessados restaurem e conservem as características
originais do prédio e, no caso de o mesmo estar restaurado, contribua
para o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC;
Parágrafo
único. A aplicação do disposto no inciso VII é condicionada aos seguintes
parâmetros:
I
- a aprovação final do projeto e liberação do alvará de localização
e funcionamento são condicionadas ao prévio depósito junto ao FUMPAHC,
com destinação específica à recuperação de bens culturais;
II
- a doação a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ter como
base de cálculo o custo de construção diretamente proporcional à área
do pavimento térreo a receber a atividade.
LEI COMENTADA
Artigo 84 - Aqui estão definidas regras próprias para
o Centro, que buscam manter suas peculiaridades e características
históricas.
Art. 85. As edificações nas Unidades de Estruturação Urbana
1048 e 1050 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:
I - Índice de Aproveitamento - o aproveitamento máximo dos terrenos,
considerando neste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis
previstas no art. 107, § 1º, incisos III, IV e V, será de:
a) 2,0 (dois) para os lotes com frente para a av. Praia de Belas e
ruas secundárias;
b)
4,0 (quatro) para os lotes com frente para as avs. Borges de Medeiros,
Aureliano de Figueiredo Pinto, Ipiranga, Dolores Alcaraz Caldas e
Edvaldo Pereira Paiva;
II - Taxa de Ocupação - as taxas máximas permitidas são de 75% (setenta
e cinco por cento);
III - Altura - as alturas máximas permitidas são as seguintes:
a) para os prédios situados nos lotes com frente para a Av. Praia
de Belas e ruas secundárias, o máximo de 12m (doze metros) acrescidos
de um pavimento para garagens e estacionamento;
b) para prédios situados nos lotes com frente para as Avs. Borges
de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto, Dolores Alcaraz
Caldas e Edvaldo Pereira Paiva, o máximo de 50m (cinqüenta metros);
IV
- Recuos mínimos:
a) nos lotes com frente para as Avs. Edvaldo Pereira Paiva, Borges
de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto e Dolores Alcaraz
Caldas, serão exigidas as seguintes condições de recuos mínimos para
as edificações:
1 - de frente: 06m (seis metros);
2 - laterais e fundos: 1/5 (um quinto) da altura, aplicados a partir
da referência de nível, garantindo um mínimo de l,50m (um metro e
cinqüenta centímetros);
3 - os recuos mínimos são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes
de esquina;
b) nos lotes de frente para a Av. Praia de Belas ou para as ruas secundárias,
serão exigidas as seguintes condições de recuo mínimo para as edificações:
1
- de frente - 06m (seis metros);
2 - de fundos - 05m (cinco metros);
3 - divisas laterais - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
4
- os recuos de frente são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes
de esquina.
§
1º É obrigatória a previsão de vagas para a guarda de veículos,
conforme Anexo 10.1 e art. 107, § 1º,
incisos I e II.
§
2º Ficam excluídas do aproveitamento máximo previsto no inciso
I as vagas para a guarda de veículos previstas no § 1º.
§ 3º Os recuos mínimos de altura previstos no inciso IV deverão
ser livres de construção.
LEI COMENTADA
Art. 85 - Neste artigo são dadas as diretrizes de ocupação
da Praia de Belas que, por ser uma área criada a partir de
aterros, sempre mereceu regras especiais.