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PDDUA PADRÕES PARA GUARDA DE VEÍCULOS ANEXO
10.1
folha 1

ATIVIDADES

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

CARGA E DESCARGA

CONDICIONANTES

Residencial em terrenos com testada igual ou superior a 12,00m

1 vaga/75 m² de área computável até o máximo de 3 vagas p/economia

   

Serviços

a) em terrenos com testada entre 12,00 e 30,00m

b) terrenos com testada superior a 30,00m

1 vaga/75 m² de área computável.

1 vaga/50m² de área computável

 

 

(2)

Comercio, Indústria, Pavilhões e Depósito

1 vaga/200 m² de área computável no mínimo 2 vagas

Art. 133

(5)

Comércio Varejista

1 vaga/200 m² de área computável no mínimo 2 vagas

 

(1)

Galeria Comercial, Feiras e exposições

1 vaga/50 m² de área computável

Art. 133

(1)

Centro Comercial ou Shopping Center

1 vaga/25m² de ABL + circulação de público

Art. 133

(1)

Supermercados

1 vaga/25m² de área computável

Art. 133

(1)

Hotel

1 vaga/5 unidades de alojamento

   

Apart-Hotel

1 vaga/3 unidades de alojamento

   

Motel

1 vaga/ unidade de alojamento

   

Creches, Pré-escola e Maternais

---

 

(3)

Escola de 1º e 2º grau, Ensino Técnico e Profissionalizante

1 vaga/75 m² de área computável

---

 

(3)

Escola de 3º grau, cursos preparatórios para 3º grau e Supletivos

2.000,00m² < AC < 4.000 m² =

1 vaga/20 m² de área computável

AC > 4.000,00 m² = 1vaga/25 m² de área computável

 

(1)

Hospitais, Pronto Socorro

1 vaga/50 m² de área computável

 

(1)

Auditório, Cinemas, Teatros

1 vaga/4 lugares

 

Centro de eventos

1 vaga/4 lugares

 

(1)

Estádios, Ginásio de esportes

1 vaga/10 lugares

 

(1)

Garagem comercial

---

 

(1) (4)

Posto de Abastecimento

---

 

(4)

Clubes,cemitérios,parques,circos, igrejas e templos - nº de vagas a ser definido pelo SMGP,considerando as características especiais do sitio



PDDUA PADRÕES PARA GUARDA DE VEÍCULOS ANEXO
10.1
folha 2


CONSIDERA-SE PARA EFEITOS DESTA LEI:

  • ABL - Área Bruta Locável
  • galeria comercial - conjunto com 15 ou mais lojas e com área computável igual ou superior a 750,00 m² e ABL menor que 5.000,00 m².
  • centro comercial ou shopping center - conjunto de lojas com ABL igual ou superior a 5.000,00 m².
  • supermercado - comercio de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto serviço, com área computável igual ou superior a 500 m².

PADRÕES A SEREM OBSERVADOS NOS PROJETOS:

  • Cota máxima por vaga para guarda de veículos igual a 30,00 m² e mínima de 25,00 m², excluídas as áreas ocupadas pelas rampas de acesso ou de ligação entre pavimentos.
  • Área de acumulação para garagens comerciais ou condominiais: 5% do número total de vagas.
  • Os rebaixos de meio-fio não poderão ocupar mais 50% da testada do terreno, com largura máxima de 7,00m. Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo será de 5,00m. A critério do SMGP poderão ser ajustados os padrões estabelecidos, desde que não haja prejuizo na circulação urbana e nos estacionamentos públicos.
  • Os prédios constituídos de economia única que utilizarem o disposto no parágrafo 3º do Art.107 para fins de cálculo de área, deverão acrescer em 30% o padrão estabelecido para guarda de veículos. Exemplo: 1/75 m2 = 1/100 m2 de área construída

CONDICIONANTES DE PROJETO

( 1 ) - Edificações com previsão de área de acumulação pela atividade ou pelo número significativo de vagas.

( 2 ) - Terrenos com testada superior a 30,00m e com formato irregular, poderão ser examinados caso a caso pelo SMGP e liberados até o padrão de 1 vaga/ 75,00 m²

( 3 ) - Atividades com proibição de localização em vias pertencentes a Malha Viária Básica e com obrigatoriedade de previsão de área para embarque e desembarque e área de espera, fora do fluxo principal da via.

( 4 ) - Os rebaixos de meio-fio deverão estar afastados no mínimo 20m das esquinas e não poderão ocupar mais de 50% da testada do terreno, com largura máxima de 7,00m. Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo será de 5,00m. A critério do SMGP poderão ser ajustados os padrões estabelecidos, desde que não haja prejuízo na circulação urbana e nos estacionamentos públicos.

( 5 ) - Os prédios de depósito, pavilhão e indústria terão previsão de vagas para guarda de veículos de carga em no mínimo 20% das vagas obrigatórias.

Observações:

  • Na área construída para fins de cálculo das vagas para guarda de veículos não é considerado a área destinada aos estacionamentos.
  • Na Área Central é vedada a construção de garagens cujos acessos se localizem nas ruas identificadas no Anexo 10.2.
  • Na Área Central não será obrigatória a previsão de vagas para guarda de veículos nos prédios localizados nas ruas identificadas no Anexo 10.2.