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PARTE IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.159. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação vigorante à época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação e licenciamento de construção, respeitando o prazo para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento do solo e das suas edificações aprovadas com base no art. 158, desde que observem o prazo de validade do Estudo de Viabilidade Urbanística ou do Projeto Urbanístico.

§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêncio.

§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.

§ 3º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação concedidas terão validade de 18 (dezoito) meses, exceto quando ocorrer modificação de traçado do PDDUA que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade.

§ 4º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação aprovadas pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, enquadram-se nas disposições do parágrafo anterior.

§ 5º Os projetos de edificação e licenciamento de construções, aprovados pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e válidos a partir da publicação desta Lei Complementar, manterão a validade e o prazo para início de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigência desta Lei Complementar.

Art. 160. Os processos administrativos de modificação de projetos, com aprovação já concedida, de acordo com o traçado e o regime urbanístico e o dos equipamentos urbanos, vigorantes antes da vigência desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado e regimes, desde que a modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:

I - por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de anulação, na forma dos arts. 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da decisão judicial de que se tratar.

Art. 161. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos e regulamentações a partir da publicação desta Lei:

I - 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 32;

II - 180 (cento e oitenta) dias para definição dos limites das Áreas e Lugares de Interesse Cultural, previstos no § 2º do art. 86;

III - 12 (doze) meses para reestruturação da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM;

IV - 18 (dezoito) meses para implantar o Sistema de Informações com acesso do Poder Legislativo por sistema "on-line";

V - 12 (doze) meses para compatibilizar a Lei de Licença Ambiental e os parâmetros dos projetos especiais;

VI - 120 (cento e vinte) dias após o encaminhamento de pedido pelos moradores para iniciar projeto de regularização das ocupações existentes com anterioridade à data de 15 de fevereiro de 1999, situadas no Beco Cecílio Monza e adjacências, na forma de AEIS;

VII - 180 (cento e oitenta) dias para definir o regime urbanístico para a área do Estaleiro Só.

Art. 162. Serão objeto de lei as matérias que tratem de:

I - alteração na concepção do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento;

II - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;

III - criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades de Estruturação Urbana;

IV - instituição e supressão de Áreas Especiais, à exceção das AEIS I e II;

V - Transferência de Potencial Construtivo em situações não previstas expressamente nesta Lei;

VI - alteração e definição de regime urbanístico, à exceção da inclusão e exclusão de atividades nos grupamentos existentes, conforme Anexo 5;

VII - alteração nos tamanhos de lote, quarteirões e percentual de áreas de destinação pública em parcelamento do solo;

VIII - Empreendimentos de Impacto de Segundo Nível;

IX - instituição de Núcleos de Ocupação Rarefeita;

X - regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano e do Inventário do Patrimônio Cultural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei;

XI - regimes urbanísticos das Áreas e Lugares de Interesse Cultural;

XII - parâmetros para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios não-residenciais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;

XIII - mobiliário urbano e veículos de publicidade;

XIV - participação da comunidade, de acordo com os arts. 44 e 78, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;

XV - Programa Viário, conforme o art. 8º, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, devendo, em prazo menor, ser definido o traçado da radial Anita Garibaldi;

XVI - ajustes do Sistema Viário Básico que envolvam valores superiores a 1.000.000 (um milhão) de UFMs;

XVII - (vetado)

Art. 163. Serão objeto de decreto do Poder Executivo as matérias que tratem de:

I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento e criação de comissões técnicas;

II - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em geral, especificamente:

a) padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade;

b) padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças;

c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme art.149 desta Lei;

III - estoques construtivos com base nos parâmetros fixados nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, bem como a limitação de estoques construtivos públicos decorrentes da aplicação do Solo Criado, e a suspensão das vendas, na hipótese do disposto no art. 53, devendo ser comunicada ao Poder Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a sua definição;

IV - instituição de AEIS I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 78, para AEIS I, II e III;

V - ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere a revisão e classificação dos usos;

VI - compatibilização dos regimes urbanísticos das Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural instituídas na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, aos parâmetros e critérios estabelecidos por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência;

VII - alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural conforme § 1º do art. 92, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei;

VIII - parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei;

IX - revisão de padrões do Anexo 10;

X - padrões para dimensionamento e vazão dos reservatórios de águas pluviais de que trata o art. 97 desta Lei;

XI - reclassificação das Áreas Funcionais para Áreas Especiais, nos termos desta Lei, e compatibilização dos respectivos regimes urbanísticos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação;

XII - classificação e definição de padrões para projeto e instalação de depósitos e postos de revenda de GLP.

Art. 164. Serão objeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA as matérias que versem sobre:

I - ajustes nos limites das Áreas de Ocupação Intensiva, Macrozonas, UEUs, Áreas e Lugares de Interesse Cultural e Áreas de Proteção do Ambiente Natural;

II - ajustes no traçado das vias e dos equipamentos constantes do PDDUA, inclusão de novas vias e novos equipamentos, dimensionados e localizados de acordo com os padrões determinados em lei;

III - alteração do regime de atividades nas vias das UEUs, nos termos do art.102;

IV - identificação, hierarquização e classificação das vias existentes conforme art.10 e Anexo 9, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da promulgação desta Lei;

V - alteração da hierarquia e função das vias nas UEUs de acordo com o Anexo 9;

VI - padrões especiais de vagas para guarda de veículos referentes a atividades com características diferenciadas, nos termos do art. 129;

VII - ajuste dos limites das Regiões de Gestão do Planejamento, consultadas as regiões envolvidas;

VIII - detalhamento de Áreas de Revitalização, salvo alterações de capacidade construtiva;

IX - conceituação de atividades;

X - definição de critérios e parâmetros para análise de Projetos Especiais Pontuais, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei;

XI - conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação;

XII - padrões e parâmetros de projetos para condomínios por unidades autônomas.

Art. 165. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar à venda o Solo Criado.

Art. 166. O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, relação contendo todas as leis, decretos, resoluções, pareceres interpretativos e atos administrativos normativos os quais, estando em vigor, disponham sobre as edificações ou parcelamento do solo em Porto Alegre.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a edição de nova norma das espécies acima relacionadas, haverá a publicação da mesma, na íntegra, no Diário Oficial de Porto Alegre, sem prejuízo do disposto no "caput".

Art. 167. O Poder Executivo promoverá e publicará, no Diário Oficial de Porto Alegre, a consolidação de todas as normas vigentes no Município que disponham sobre tramitação, aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo.

Parágrafo único. A primeira publicação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo que, posteriormente, será promovida e publicada, anualmente, no mesmo veículo, a consolidação das alterações subseqüentes.

Art. 168. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo administrativo referente a edificação e parcelamento do solo.

Art. 169. Revogam-se a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores, e a Lei Complementar nº 182, de 28 de setembro de 1988, ressalvadas as exceções expressamente referidas nesta Lei.

LEI COMENTADA

Artigos 159 a 169 - Nesta parte do Plano Diretor constam orientações sobre os vários procedimentos e prazos que a Prefeitura precisa adotar para aplicar a lei. Algumas questões, que tratam do detalhamento e ajustes do PDDUA, são resolvidas através de decretos e resoluções, discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Outras que, pela sua natureza, se referem a alterações significativas da legislação, exigem que o assunto seja remetido, através de Projeto de Lei, à Câmara de Vereadores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.