PARTE
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.159.
Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação
vigorante à época de sua protocolização, os processos administrativos
de projeto de edificação e licenciamento de construção, respeitando
o prazo para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento
do solo e das suas edificações aprovadas com base no art. 158, desde
que observem o prazo de validade do Estudo de Viabilidade Urbanística
ou do Projeto Urbanístico.
§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram
iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na
data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção
contra incêncio.
§
2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e
a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas
de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.
§
3º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação concedidas terão
validade de 18 (dezoito) meses, exceto quando ocorrer modificação
de traçado do PDDUA que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade.
§ 4º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação aprovadas
pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, enquadram-se
nas disposições do parágrafo anterior.
§
5º Os projetos de edificação e licenciamento
de construções, aprovados pela Lei Complementar nº
43, de 21 de julho de 1979, e válidos a partir da publicação
desta Lei Complementar, manterão a validade e o prazo para
início de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após
a entrada em vigência desta Lei Complementar.
Art.
160. Os processos administrativos de modificação de projetos,
com aprovação já concedida, de acordo com o traçado e o regime urbanístico
e o dos equipamentos urbanos, vigorantes antes da vigência desta Lei,
serão examinados segundo esse mesmo traçado e regimes, desde que a
modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação
do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:
I
- por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais
tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação
ou de anulação, na forma dos arts. 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração
da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada
e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da
data de publicação da decisão judicial de que se tratar.
Art.
161. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de
projetos e regulamentações a partir da publicação desta Lei:
I - 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 32;
II - 180 (cento e oitenta) dias para definição dos limites das Áreas
e Lugares de Interesse Cultural, previstos no § 2º do art. 86;
III - 12 (doze) meses para reestruturação da Secretaria do Planejamento
Municipal - SPM;
IV - 18 (dezoito) meses para implantar o Sistema de Informações com
acesso do Poder Legislativo por sistema "on-line";
V
- 12 (doze) meses para compatibilizar a Lei de Licença Ambiental e
os parâmetros dos projetos especiais;
VI
- 120 (cento e vinte) dias após o encaminhamento de pedido pelos moradores
para iniciar projeto de regularização das ocupações existentes com
anterioridade à data de 15 de fevereiro de 1999, situadas no Beco
Cecílio Monza e adjacências, na forma de AEIS;
VII - 180 (cento e oitenta) dias para definir o regime urbanístico
para a área do Estaleiro Só.
Art. 162. Serão objeto de lei as matérias que tratem de:
I - alteração na concepção do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento;
II - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento
de penas pecuniárias;
III - criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades de
Estruturação Urbana;
IV - instituição e supressão de Áreas Especiais, à exceção das AEIS
I e II;
V
- Transferência de Potencial Construtivo em situações não previstas
expressamente nesta Lei;
VI
- alteração e definição de regime urbanístico, à exceção da inclusão
e exclusão de atividades nos grupamentos existentes, conforme Anexo
5;
VII - alteração nos tamanhos de lote, quarteirões e percentual de
áreas de destinação pública em parcelamento do solo;
VIII
- Empreendimentos de Impacto de Segundo Nível;
IX
- instituição de Núcleos de Ocupação Rarefeita;
X - regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano e
do Inventário do Patrimônio Cultural, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da publicação desta Lei;
XI - regimes urbanísticos das Áreas e Lugares de Interesse Cultural;
XII
- parâmetros para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios
não-residenciais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Lei;
XIII - mobiliário urbano e veículos de publicidade;
XIV - participação da comunidade, de acordo com os arts. 44 e 78,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta
Lei;
XV - Programa Viário, conforme o art. 8º, no prazo de até 360 (trezentos
e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, devendo, em prazo
menor, ser definido o traçado da radial Anita Garibaldi;
XVI - ajustes do Sistema Viário Básico que envolvam valores superiores
a 1.000.000 (um milhão) de UFMs;
XVII - (vetado)
Art.
163. Serão objeto de decreto do Poder Executivo as matérias que
tratem de:
I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
e criação de comissões técnicas;
II - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em
geral, especificamente:
a) padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade
em face da densidade;
b) padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação,
posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças;
c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme
art.149 desta Lei;
III
- estoques construtivos com base nos parâmetros fixados nesta Lei,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, bem como
a limitação de estoques construtivos públicos decorrentes da aplicação
do Solo Criado, e a suspensão das vendas, na hipótese do disposto
no art. 53, devendo ser comunicada ao Poder Legislativo em até 60
(sessenta) dias após a sua definição;
IV
- instituição de AEIS I e II, bem como definição do regime urbanístico,
nos termos do art. 78, para AEIS I, II e III;
V - ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se
refere a revisão e classificação dos usos;
VI
- compatibilização dos regimes urbanísticos das Áreas Funcionais de
Interesse Paisagístico e Cultural instituídas na Lei Complementar
nº 43, de 21 de julho de 1979, aos parâmetros e critérios estabelecidos
por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua
vigência;
VII - alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural
conforme § 1º do art. 92, no prazo de 12 (doze) meses a partir da
publicação desta Lei;
VIII - parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta
Lei;
IX - revisão de padrões do Anexo 10;
X - padrões para dimensionamento e vazão dos reservatórios de águas
pluviais de que trata o art. 97 desta Lei;
XI - reclassificação das Áreas Funcionais para Áreas Especiais, nos
termos desta Lei, e compatibilização dos respectivos regimes urbanísticos,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação;
XII
- classificação e definição de padrões para projeto e instalação de
depósitos e postos de revenda de GLP.
Art. 164. Serão objeto de resolução do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA as matérias que versem sobre:
I - ajustes nos limites das Áreas de Ocupação Intensiva, Macrozonas,
UEUs, Áreas e Lugares de Interesse Cultural e Áreas de Proteção do
Ambiente Natural;
II - ajustes no traçado das vias e dos equipamentos constantes do
PDDUA, inclusão de novas vias e novos equipamentos, dimensionados
e localizados de acordo com os padrões determinados em lei;
III
- alteração do regime de atividades nas vias das UEUs, nos termos
do art.102;
IV
- identificação, hierarquização e classificação das vias existentes
conforme art.10 e Anexo 9, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir
da promulgação desta Lei;
V
- alteração da hierarquia e função das vias nas UEUs de acordo com
o Anexo 9;
VI
- padrões especiais de vagas para guarda de veículos referentes a
atividades com características diferenciadas, nos termos do art. 129;
VII - ajuste dos limites das Regiões de Gestão do Planejamento, consultadas
as regiões envolvidas;
VIII - detalhamento de Áreas de Revitalização, salvo alterações de
capacidade construtiva;
IX - conceituação de atividades;
X
- definição de critérios e parâmetros para análise de Projetos Especiais
Pontuais, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta
Lei;
XI - conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço
público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação;
XII
- padrões e parâmetros de projetos para condomínios por unidades autônomas.
Art.
165. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar à venda
o Solo Criado.
Art.
166. O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial
de Porto Alegre, relação contendo todas as leis, decretos, resoluções,
pareceres interpretativos e atos administrativos normativos os quais,
estando em vigor, disponham sobre as edificações ou parcelamento do
solo em Porto Alegre.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a edição de nova norma das espécies
acima relacionadas, haverá a publicação da mesma, na íntegra, no Diário
Oficial de Porto Alegre, sem prejuízo do disposto no "caput".
Art.
167. O Poder Executivo promoverá e publicará, no Diário Oficial
de Porto Alegre, a consolidação de todas as normas vigentes no Município
que disponham sobre tramitação, aprovação e licenciamento de projetos
de edificação e parcelamento do solo.
Parágrafo
único. A primeira publicação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
sendo que, posteriormente, será promovida e publicada, anualmente,
no mesmo veículo, a consolidação das alterações subseqüentes.
Art. 168. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de
90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo
administrativo referente a edificação e parcelamento do solo.
Art. 169. Revogam-se a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho
de 1979, e alterações posteriores, e a Lei Complementar nº 182, de
28 de setembro de 1988, ressalvadas as exceções expressamente referidas
nesta Lei.
LEI COMENTADA
Artigos 159 a 169 - Nesta parte do Plano Diretor constam orientações
sobre os vários procedimentos e prazos que a Prefeitura precisa
adotar para aplicar a lei. Algumas questões, que tratam do
detalhamento e ajustes do PDDUA, são resolvidas através
de decretos e resoluções, discutidas e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Outras que,
pela sua natureza, se referem a alterações significativas
da legislação, exigem que o assunto seja remetido, através
de Projeto de Lei, à Câmara de Vereadores.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 1999.
Raul
Pont,
Prefeito.
Newton
Burmeister
Secretário
do Planejamento Municipal
Registre-se
e publique-se.
José
Fortunati,
Secretário
do Governo Municipal.