TÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
Art.
94. O regime urbanístico é definido em função das normas relativas
a densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações
e parcelamento do solo.
§ 1º Em Áreas Especiais e Projetos Especiais, o regime urbanístico
poderá ser definido mediante aplicação de Regimes Especiais e do Solo
Criado.
§
2º Na aplicação das normas relativas ao regime urbanístico, este
será estabelecido em função das UEUs e das subunidades limitadas em
função do logradouro público até 60m (sessenta metros) de profundidade
na Área de Ocupação Intensiva e 200m (duzentos metros) no Corredor
Agroindustrial.
§ 3º Para profundidades maiores que as estabelecidas no §2º,
o regime urbanístico poderá ser definido na forma de Projeto Especial,
visando a:
I - obter adequação à estrutura fundiária e ao quarteirão existente;
II - viabilizar a implantação de equipamentos urbanos.
§
4º A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário, compatibilizados
com a menor poligonal, menor figura resultante da superposição da
poligonal titulada com a local.
§
5º Nos empreendimentos sobre terrenos resultantes de remembramento
fica garantida a aplicação do regime urbanístico sobre cada matrícula
original.
LEI COMENTADA
Artigo 94 - O Regime Urbanístico são as normas ou regras
relativas à densificação, que é a quantidade
de pessoas que vão morar ou trabalhar em cada parte da cidade;
às atividades, ou seja, quais os negócios que poderão
ser instalados; aos Dispositivos de Controle Das Edificações,
que definem o tamanho e a forma que os prédios podem ter, e
ao Parcelamento do Solo, que define o tamanho dos lotes e os espaços
ocupados pelas futuras ruas, praças e escolas.
O PDDUA estabelece normas para toda a cidade, observando as características
de cada local. Nas Áreas Especiais abre-se a possibilidade
de regras diferentes.
A aplicação destas normas é feita considerando
um determinado padrão de terreno. Quando estes tiverem medidas
diferentes, o Plano define limites e critérios para sua aplicação.
Art. 95. Os traçados viários, as Áreas Funcionais e os equipamentos
urbanos e comunitários previstos na Lei Complementar nº 43, de 21
de julho de 1979, não revogados por esta Lei, integram o PDDUA.
LEI COMENTADA
Artigo 95 - Planejar a cidade significa, também, prever abertura
e alargamento de ruas, áreas para novas praças e escolas
para atender o seu crescimento. Se as novas construções
já obedecerem estas regras, a Prefeitura economizará
recursos, desapropriando terrenos ou parte de terrenos sem construção,
e evitará transtornos aos proprietários e moradores
que garantirão sua permanência no local. Assim, considerando
que o processo de planejamento é permanente, todas previsões
dos planos anteriores são mantidas, com exceção
daquelas claramente modificadas por este Plano.
Art.
96. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento
do solo, serão observadas as limitações específicas relativas ao subsolo,
à superfície e ao espaço aéreo definidas por legislação específica.
§ 1º O Município poderá estabelecer condições para edificação
na forma de limitação administrativa.
§
2º As áreas originalmente identificadas como não-edificáveis,
mas que são passíveis de edificação mediante cumprimento de condições
específicas, serão identificadas nos projetos como áreas com limitação
administrativa.
§ 3º O Município exigirá a preservação de árvores imunes ao
corte, conforme lei específica, e a reserva de faixas marginais em
torno das nascentes e olhos d'água, bem como ao longo dos cursos d'água,
sendo que, neste caso, observará:
I - faixa marginal de proteção de águas superficiais, destinada à
manutenção do manancial hídrico e demais bens ambientais;
II - faixa não-edificável, destinada a equipamento de serviços públicos
de drenagem pluvial e esgotamento sanitário.
§ 4º Os critérios para dimensionamento e destinação das faixas
marginais serão regulamentados pelo Poder Executivo, observados os
termos indicados pelos órgãos competentes e a compatibilidade com
as legislações federal, estadual e municipal competentes.
§
5º O Poder Executivo fará constar no documento inicial do processo
de edificações e parcelamento do solo as áreas sujeitas às limitações
administrativas, bem como os condicionantes constantes dos parágrafos
anteriores, quando os imóveis objeto de licenciamento forem total
ou parcialmente atingidos por qualquer limitação.
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 122,
as áreas atingidas por traçado do PDDUA serão identificadas nos projetos
como áreas não edificáveis.
LEI COMENTADA
Artigo 96 - Além das regras deste Plano, dependendo da localização
dos terrenos, poderá haver outras limitações
no seu aproveitamento. A limitação de altura dos prédios
será dada não apenas pelo Plano Diretor, mas também
por determinações de órgãos estaduais
e federais, como CEEE, CRT, Embratel ou até mesmo pela INFRAERO.
Por exemplo, no caso da INFRAERO, nas proximidades do aeroporto, em
função das áreas de aproximação
dos aviões, e no caso da CEEE, nas áreas das redes de
alta tensão.
Também a própria Prefeitura poderá definir limitações
específicas, como por exemplo no caso das redes coletoras da
água da chuva, que algumas vezes passam por terrenos particulares
e que são chamadas de áreas não edificáveis
( áreas onde não se pode construir ).
Art. 97. Nas zonas identificadas como problemáticas quanto
à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão
ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de
águas pluviais.
Parágrafo
único. O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de águas
pluviais serão definidos por decreto do Poder Executivo.
LEI COMENTADA
Artigo 97 - Com o objetivo de evitar não apenas os alagamentos
nas ruas, mas também baixar os custos das redes públicas
de esgotos pluviais, deverão ser colocadas, nos lotes a serem
construídos, caixas d'água ou outros sistemas de contenção
para que a água das chuvas escoe mais lentamente para as redes
públicas.
Art. 98. A densificação urbana é expressa pelos parâmetros
estabelecidos no Anexo 4 e será controlada
através de Índices de Aproveitamento Privados, Estoques Construtivos
Públicos e Quota Ideal mínima de terreno por economia, nos termos
do Anexo 6.
LEI COMENTADA
Artigo 98 - Índices de Aproveitamento Privados são aqueles
estabelecidos, no Plano Diretor, para as diferentes áreas da
cidade e que definem o quanto os particulares podem construir sobre
os terrenos.
Os Estoques Construtivos Públicos (Solo Criado) são
a quantidade de metros quadrados que vai estar disponível e
que os proprietários de terrenos vão poder comprar do
Município.
Quota Ideal Mínima é uma outra forma de definir o quanto
pode ser construído sobre um terreno e se refere, na área
de ocupação intensiva, especificamente a casas ou equivalentes.
Na área de ocupação rarefeita, é a principal
norma de controle da densificação.
Estas questões serão melhor explicadas em outros artigos
posteriores.