SEÇÃO
IV
Da
Edificação no Parcelamento do Solo
Art.
153. Salvo disposição em contrário, somente será admitida a edificação
em imóveis registrados no Registro Imobiliário.
§
1º Os imóveis registrados que não atendam aos padrões urbanísticos
do parcelamento do solo serão considerados edificáveis, desde que
tenham frente para via integrante da malha viária oficial ou cursos
d'água navegáveis públicos.
§ 2º As edificações de frente para cursos d'água navegáveis
não deverão obstruir o acesso e a livre circulação de pessoas às margens
do lago Guaíba.
§
3º Os condomínios por unidades autônomas e edificação que acederem
em imóveis com área superior a 01 (um) quarteirão nas Áreas de Ocupação
Intensiva e Rarefeita, nos termos do Anexo
8.1, serão analisados em especial quanto à estruturação e à mobilidade
urbana.
§ 4º Sempre que os empreendimentos previstos no parágrafo anterior
constituírem impedimento à mobilidade e prejuízos à estruturação urbana,
poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras.
LEI
COMENTADA
Artigo 153 - Só poderão ser feitas construções
sobre os terrenos escriturados no Registro Imobiliário, com
frente para uma via pública oficial (cadastrada pela Prefeitura)
ou que tenham acesso público independente.
Art. 154. A aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística
de loteamento ou desmembramento permite, a critério do SMGP, a aprovação
do projeto de edificação, caso em que o licenciamento da obra é condicionado
ao licenciamento do loteamento ou à apresentação da matrícula do lote
com destinação pública em nome do Município, no caso de desmembramento.
Parágrafo
único. Em caso de opção por garantia hipotecária, os lotes ofertados
ao Município serão demarcados previamente no Estudo de Viabilidade
Urbanística.
LEI
COMENTADA
Artigo 154 - Quando
a Prefeitura aprova o estudo prévio do loteamento ou desmembramento,
podem ser analisadas, ao mesmo tempo, as construções
projetadas para os terrenos. Mas estas só poderão ser
iniciadas quando houver o licenciamento do loteamento. A aprovação
permite que se encaminhe orçamentos ou a documentação
para os financiamentos, dentre outras.
Art.
155. Na Área de Ocupação Intensiva, a aplicação
do Índice de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação
sobre o imóvel dar-se-á da seguinte forma:
I - restrita ao módulo de fracionamento no imóvel que,
embora com área superior, adote estes dispositivos de controle
da edificação considerando a área correspondente
ao módulo;
II - com a utilização
plena dos dispositivos de controle da edificação no
imóvel:
a) com área igual ou inferior ao módulo de fracionamento;
b) oriundo de parcelamento do solo que tenha, comprovadamente, destinado
áreas para equipamentos comunitários nos termos da lei
em vigor na data da sua aprovação;
III - com a redução
de 50% (cinqüenta por cento) do Índice de Aproveitamento
e da Taxa de Ocupação nos imóveis com área
de até 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros
quadrados), com origem em parcelamento do solo que não tenha
destinado áreas para equipamentos comunitários, nos
termos da lei em vigor na data da sua aprovação, e que
se localize nas zonas com regime volumétrico de código
01.
§ 1º
No caso de remembramento de imóveis, observar-se-á o
disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como o disposto no §
5º do art. 94.
§ 2º
A restrição de aplicação do Índice
de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação não abrange
prédios destinados a equipamentos urbanos e comunitários,
a critério do SMGP, entendidos estes como centros culturais,
teatros, museus, templos, clubes e locais de uso recreativo, estabelecimentos
de ensino, saúde, segurança, institucionais e outros.
§ 3º
A restrição de aplicação do Índice
de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação para a implantação
de indústria, comércio ou serviços não
será aplicada quando ausente o interesse urbanístico
na implantação de parcelamento do solo na região,
devendo o SMGP identificar eventuais condicionantes para o empreendimento.
§ 4º
A restrição de aplicação do Índice
de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação não abrange
ampliação ou construção de prédios
destinados à indústria, ao comércio e aos serviços
de empresas estabelecidas no Município antes de 1º de
dezembro de 1999, desde que mantida a área do terreno nas dimensões
originais constantes da matrícula e ausente qualquer previsão
de área pública para a implantação da
malha viária ou de equipamento público comunitário,
obedecendo ao traçado estabelecido pelo PDDUA sobre o terreno
onde se localiza a empresa.
OBS. Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 491, de 15 de julho de 2003.
LEI
COMENTADA
Artigo 155 - O direito de construir é menor nos terrenos que
não se originaram de um parcelamento, porque não contribuíram
com áreas para praças e escolas.
Art. 156. Na Área de Ocupação Intensiva é permitida a instituição
de condomínio por unidades autônomas, conforme o disposto nos arts.
1º e 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em imóvel
ou somatório de imóveis com área máxima de 22.500m² (vinte e dois
mil e quinhentos metros quadrados), excetuando-se as Áreas Predominantemente
Produtivas, onde o limite é de 04ha (quatro hectares).
§
1º Não estão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Lei os imóveis
localizados em áreas onde a rede viária existente ou projetada, a
necessidade de preservação cultural ou a proteção do ambiente natural
desaconselharem a abertura de novas vias, a critério do SMGP, desde
que observado o disposto no art. 136.
§ 2º Na implantação de condomínios por unidades autônomas,
aplicam-se os dispositivos de controle das edificações de acordo com
o Anexo 8.4.
§ 3º Excluem-se do disposto no "caput" e parágrafos deste artigo
os condomínios por unidades autônomas constituídos por apenas dois
prédios de habitação unifamiliar, em cuja instituição deverão ser
atendidos apenas os dispositivos de controle das edificações.
§ 4º A instituição de condomínios por unidades autônomas, na
forma do art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, poderá ser autorizada, a critério do SMGP, ainda que não
contenham os projetos relativos às edificações privativas, respeitando
as condições a serem estabelecidas em regulamentação desta Lei.
LEI
COMENTADA
Artigo 156 - Os condomínios de casas podem ser feitos em qualquer
lugar da cidade, mas as regras variam dependendo da zona. Na parte
mais construída (de Ocupação Intensiva) podem
atingir, no máximo, um quarteirão. Esta limitação
é necessária para que a cidade não fique bloqueada
por construções que, por serem de uso privado, acabam
impedindo o livre acesso das pessoas. Existem alguns conjuntos residenciais
com acessos bloqueados por guaritas. Este tipo de construção
não é mais permitida.
Art. 157. Nos imóveis situados na Área de Ocupação Rarefeita,
resultantes de parcelamento do solo efetuado sob a modalidade de loteamento
ou fracionamento, é permitida:
I - a construção de 02 (duas) economias;
II
- a instituição de condomínio por unidades autônomas, na forma do
art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, aplicando-se os dispositivos de controle da edificação sobre
a área total do imóvel.
§ 1º Integram uma economia as moradias do proprietário, do
zelador e de empregados, bem como edificações destinadas a depósito
de produtos e de maquinário.
§
2º Na implantação de condomínios por unidades autônomas, aplicam-se
os dispositivos de controle das edificações e as normas quanto a sua
vedação de acordo com o Anexo 8.4 e art.
136, respectivamente, devendo ser destinada a área mínima de 20% (vinte
por cento) da gleba como área livre de uso comum, a qual, em caso
de transformação em loteamento, com fins de ocupação intensiva, integrará
a área de destinação pública.
§
3º Não se aplica o disposto no inciso I às unidades autônomas
dos condomínios por unidades autônomas.
LEI
COMENTADA
Artigo 157 - Na Área de Ocupação Rarefeita podem
ser feitos loteamentos ou fracionamentos, mas há uma série
de restrições quanto a edificações, especialmente
porque ali existem muitos elementos naturais a preservar. Nela os
condomínios maiores são uma boa solução,
porque um número menor de pessoas ocupa uma grande área.
Além disto, os custos com a iluminação e drenagem,
dentre outros, bem como de manutenção em geral, ficam
por conta dos proprietários.
Art.
158. As edificações poderão ser licenciadas simultaneamente à
execução das obras de urbanização, condicionado o fornecimento da
Carta de Habitação à conclusão das obras vinculadas ao cronograma
aprovado.
Parágrafo
único. Os lotes hipotecados ao Município em garantia de obras de urbanização
não poderão ser objeto de aprovação de projeto de edificação.
LEI
COMENTADA
Artigo 158 - É possível executar, ao mesmo tempo, as
obras de urbanização e as construções
propostas. A parte do terreno que foi dada como garantia ao Município,
entretanto, não poderá ter projetos de construção
aprovados.
Art.159 - Salvo disposição em contrário,
serão examinados, de acordo com a legislação
vigorante à época de sua protocolização,
os processos administrativos de projeto de edificação
e licenciamento de construção, respeitando o prazo para
o início das obras, bem como o projeto de parcelamento do solo
e das suas edificações aprovadas com base no art. 158,
desde que observem o prazo de validade do Estudo de Viabilidade Urbanística
ou do Projeto Urbanístico.
§1º As modificações de projeto de edificação
cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com
a legislação em vigor na data de sua aprovação,
devendo ser observada a legislação de proteção
contra incêncio.
§2º Obra iniciada é aquela cujas fundações
estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada
ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada
à edificação licenciada.
§3º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação
concedidas terão validade de 18 (dezoito) meses, exceto quando
ocorrer modificação de traçado do PDDUA que incida
sobre o imóvel objeto da viabilidade.
§4º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação
aprovadas pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979,
enquadram-se nas disposições do parágrafo anterior.
§ 5º Os projetos de edificação e licenciamento
de construções, aprovados pela Lei Complementar nº
43, de 21 de julho de 1979, e válidos a partir da publicação
desta Lei Complementar, manterão a validade e o prazo para
início de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após
a entrada em vigência desta Lei Complementar".