Texto sancionado



 

SEÇÃO III

Do Fracionamento

Art. 151. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos:

I - área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva UEU, conforme disposto no Anexo 8.3;

II - área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha contribuído com áreas públicas para equipamentos comunitários.

LEI COMENTADA

Artigo 151 - No Fracionamento a divisão da terra se dá sem abertura de ruas e sem destinação de áreas públicas. Esta isenção ocorre ou porque os terrenos são muito pequenos, ou porque o fracionamento está sendo proposto para uma área resultante de um loteamento, no qual já ocorreu a destinação de áreas públicas.


Art. 152. Considera-se também fracionamento, desde que não implique agravamento do traçado, do regime urbanístico e dos equipamentos urbanos e comunitários da UEU, a critério do SMGP:

I - o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis:

a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;

b) com áreas superiores ao módulo de fracionamento e inferiores aos padrões de área de quarteirão do Anexo 8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com dimensões iguais ou superiores ao módulo de fracionamento da UEU correspondente;

c) com áreas inferiores e superiores ao módulo de fracionamento, desde que a capacidade construtiva dos imóveis resultantes não seja superior à capacidade construtiva dos terrenos a serem remembrados;

d) com áreas superiores à área do quarteirão do Anexo 8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com área superior à área do quarteirão do Anexo 8.1;

II - o parcelamento de imóvel, destacando parte do mesmo que esteja vinculada a projeto arquitetônico anteriormente aprovado pelo órgão competente, que comprove a intenção de fracionamento;

III - a divisão de imóvel, objetivando o posterior parcelamento do solo, desde que cada parcela resultante possua área igual ou superior a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) na Área de Ocupação Intensiva, exceto nas Zonas Predominantemente Produtivas, quando deverá ser de, no mínimo, 08ha (oito hectares);

IV - o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo que esteja vinculada às áreas de vedações contidas no art. 136, incisos III, IV e VI, devendo o lote resultante do fracionamento conter, além da área de vedação, área passível de ocupação que permita sua sustentabilidade;

V - o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo, com qualquer dimensão, desde que as parcelas destacadas com área inferior a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) estejam vinculadas a projeto de loteamento de forma simultânea;

VI - o parcelamento de imóvel em Área Especial com o objetivo de destacar parte do mesmo, desde que a parcela destacada tenha dimensão acima de 2 (dois) módulos de fracionamento e que não descaracterize a Área Especial, com vistas à ocupação da parcela destacada por qualquer das formas admitidas por esta Lei;

VII - a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de:

a) dissolução da sociedade conjugal;

b) sucessão "causa-mortis";

c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e/ou áreas inferiores aos padrões estabelecidos, desde que:

I - um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões;

II - o remembramento e posterior fracionamento forme lotes com dimensões mais próximas aos padrões vigentes.

LEI COMENTADA

Artigo 152 - Esta forma de parcelamento pode ser adotada em situações especiais como, por exemplo, para separar uma parte, que se quer preservar, do restante do terreno.