SEÇÃO
III
Do
Fracionamento
Art.
151. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados
à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos
os seguintes requisitos:
I - área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva
UEU, conforme disposto no Anexo 8.3;
II - área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel
tenha origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha contribuído
com áreas públicas para equipamentos comunitários.
LEI
COMENTADA
Artigo 151 - No Fracionamento a divisão da terra se dá
sem abertura de ruas e sem destinação de áreas
públicas. Esta isenção ocorre ou porque os terrenos
são muito pequenos, ou porque o fracionamento está sendo
proposto para uma área resultante de um loteamento, no qual
já ocorreu a destinação de áreas públicas.
Art.
152. Considera-se também fracionamento, desde que não implique
agravamento do traçado, do regime urbanístico e dos equipamentos urbanos
e comunitários da UEU, a critério do SMGP:
I - o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis:
a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;
b) com áreas superiores ao módulo de fracionamento e inferiores aos
padrões de área de quarteirão do Anexo 8.1,
desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com dimensões
iguais ou superiores ao módulo de fracionamento da UEU correspondente;
c) com áreas inferiores e superiores ao módulo de fracionamento, desde
que a capacidade construtiva dos imóveis resultantes não seja superior
à capacidade construtiva dos terrenos a serem remembrados;
d) com áreas superiores à área do quarteirão do Anexo
8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com
área superior à área do quarteirão do Anexo
8.1;
II - o parcelamento de imóvel, destacando parte do mesmo que esteja
vinculada a projeto arquitetônico anteriormente aprovado pelo órgão
competente, que comprove a intenção de fracionamento;
III - a divisão de imóvel, objetivando o posterior parcelamento do
solo, desde que cada parcela resultante possua área igual ou superior
a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) na Área de
Ocupação Intensiva, exceto nas Zonas Predominantemente Produtivas,
quando deverá ser de, no mínimo, 08ha (oito hectares);
IV
- o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo
que esteja vinculada às áreas de vedações contidas no art. 136, incisos
III, IV e VI, devendo o lote resultante do fracionamento conter, além
da área de vedação, área passível de ocupação que permita sua sustentabilidade;
V
- o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo,
com qualquer dimensão, desde que as parcelas destacadas com área inferior
a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) estejam vinculadas
a projeto de loteamento de forma simultânea;
VI - o parcelamento de imóvel em Área Especial com o objetivo de destacar
parte do mesmo, desde que a parcela destacada tenha dimensão acima
de 2 (dois) módulos de fracionamento e que não descaracterize a Área
Especial, com vistas à ocupação da parcela destacada por qualquer
das formas admitidas por esta Lei;
VII
- a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis,
nomeadamente nas hipóteses de:
a)
dissolução da sociedade conjugal;
b) sucessão "causa-mortis";
c)
dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente
à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
d)
extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo
único. Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e/ou áreas
inferiores aos padrões estabelecidos, desde que:
I - um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões;
II - o remembramento e posterior fracionamento forme lotes com dimensões
mais próximas aos padrões vigentes.
LEI
COMENTADA
Artigo 152 - Esta forma de parcelamento pode ser adotada em situações
especiais como, por exemplo, para separar uma parte, que se quer preservar,
do restante do terreno.