SEÇÃO
II
Do
Desmembramento
Art.
149. Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados
à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.
§ 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas
a equipamentos públicos comunitários, no percentual estabelecido no
Anexo 8.2.
§
2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGP, ser
convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado
à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos
comunitários, sendo que a forma de pagamento será objeto de regulamentação
através de decreto do Poder Executivo.
§
3º Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial
com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize
a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão
calculadas sobre a parcela destacada.
LEI COMENTADA
Artigo 149 - Desmembramento é uma outra forma de dividir o
terreno em lotes. A diferença é que, neste caso, o loteador
não precisa abrir ruas porque utiliza o sistema viário
já existente. É obrigatória, entretanto, a destinação
de parte do terreno para os equipamentos comunitários porque,
ao dividir o terreno em mais lotes, um número maior de pessoas
irá morar e trabalhar no local necessitando, assim, de novas
praças e escolas.
Art. 150. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento
na Área de Ocupação Intensiva, em imóveis com testada e área superiores
às previstas no Anexo 8.2, ressalvado o
disposto no art.140.
LEI COMENTADA
Artigo 150 - A cidade deve ser parcelada dentro de determinados padrões
para evitar a existência de grandes ilhas que dificultam a circulação
e a integração entre suas várias partes. Para
isto o desmembramento só é permitido nos limites previstos
no Anexo 8.3, sendo que áreas maiores devem ser parceladas
através dos loteamentos.