SEÇÃO
I
Do
Loteamento
Art.
143. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à
edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo
único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação
- compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação
- efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com
vistas a dar continuidade a sua malha viária.
LEI COMENTADA
Artigo 143 - Loteamento é uma forma de divisão da terra,
onde necessariamente ocorre a abertura de novas ruas. Lotear significa
repartir uma área em quarteirões formados por terrenos
menores, separados por ruas e com locais destinados para praças
e escola.
Art.
144. A destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, nem superior
a 50% (cinqüenta por cento), salvo acréscimo no limite máximo por
proposta do loteador.
Parágrafo único. Nas áreas destinadas a praças e escolas podem ser
implantados outros equipamentos públicos comunitários, a critério
do SMGP e ouvida a comunidade, desde que não acarretem ônus ao loteador
e que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação
específica.
LEI COMENTADA
Artigo 144 - No caso dos loteamentos o responsável deve destinar,
para o Poder Público, entre 35% e 50% (no máximo) do
total do terreno para vias públicas e equipamentos comunitários.
Art.
145. É de responsabilidade do loteador a execução e arborização
das vias e praças e a execução dos equipamentos públicos urbanos,
de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento
das placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação
de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados.
§
1º Na hipótese de incidirem Vias Arteriais (V.2.1, V.2.3, V.2.4
e V.2.5), caberá ao loteador a execução das obras de urbanização,
exceto a pavimentação do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
via, no sentido longitudinal, reservando-se ao Município a opção pela
faixa a ser pavimentada.
§
2º Os equipamentos públicos urbanos deverão ser estendidos até
a rede oficial existente.
§
3º Na implantação dos equipamentos referidos no § 2º, toda e qualquer
diferença de custo entre os equipamentos dimensionados para atender
a demanda própria do loteamento e aqueles equipamentos que venham
a ser exigidos pelos órgãos municipais, que atendam também a demanda
de outras glebas, será ressarcida ao empreendedor.
LEI COMENTADA
Artigo 145 - O loteador é responsável pela execução
de ruas, praças e equipamentos públicos urbanos (como
as redes de água e esgoto), de acordo com as regulamentações
dos órgãos específicos (DMAE, SMOV, DEP, dentre
outros). Também deve colocar as placas com os nomes das vias
e demarcar os lotes e quadras.
Art.
146. O licenciamento das obras de urbanização deve ser requerido
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu registro
imobiliário, sendo que a conclusão destas deverá observar o prazo
máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado,
desde que o pedido de prorrogação se dê na sua vigência, tantas vezes
quantas forem necessárias, em função de interesse público e a critério
do SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 146 - Estão previstos neste artigo os prazos que o loteador
terá para a realização das obras de urbanização
obrigatórias.
Art.
147. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia
por parte do loteador, segundo as modalidades previstas em regulamentação
- garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública,
fiança bancária ou seguro-garantia, em valor equivalente ao custo
orçamentado das obras -, aceitas pelos órgãos técnicos municipais,
salvo na garantia hipotecária, a qual deverá ser, no mínimo, equivalente
a 60% (sessenta por cento) da área dos lotes.
§ 1º A garantia poderá ser liberada à medida em que forem entregues
as obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante
das obras.
§
2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de destinação
pública constantes do projeto de loteamento.
§ 3º Fica dispensada a prestação de garantia na implantação
de loteamentos pelo Município e pelas Cooperativas Habitacionais Autogestionárias
com a anuência do órgão público responsável pela política habitacional.
§ 4º A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma
de segunda hipoteca nas seguintes condições:
I - o valor do bem oferecido para segunda hipoteca deve ser superior
ao da dívida garantida pela primeira hipoteca;
II - comprovação pelo loteador de que a primeira hipoteca vincula-se
ao financiamento para a execução das obras do próprio loteamento e
de que haja a anuência da entidade financeira.
LEI COMENTADA
Artigo 147 - O loteador deverá comprovar, para ter seu projeto
aprovado, que tem condições de fazer as obras de urbanização.
A Prefeitura exige garantias. Assim, no caso de as obras de urbanização
não serem feitas no prazo previsto ou de acordo com o que consta
no projeto, o Município terá condições
de concluí-las.
Art.
148. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi
executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará
o loteador.
§
1º Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar
o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma
do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de
1999, ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura
necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
§
2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de
seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos
proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado,
com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos
em lei.
LEI COMENTADA
Artigo 148 - Há punições para quem executar loteamentos
sem projeto aprovado ou em desacordo com o mesmo. O Município
poderá, também, intervir na execução do
loteamento para evitar danos aos compradores e garantir os padrões
previstos para o desenvolvimento da cidade.