CAPÍTULO
II
Dos
Dispositivos de Controle das Edificações
Art.
104. A edificação, visando a sua adequação às características
da zona de implantação, é regulada pelos seguintes dispositivos de
controle:
I - Índice de Aproveitamento (IA), Solo Criado (SC) e Quota Ideal
mínima de terreno por economia (QI);
II - Regime Volumétrico;
III - Recuos para Ajardinamento e Viário;
IV - Garagens e Estacionamentos.
Parágrafo
único. Os padrões de controle urbanístico são aplicados nos termos
constantes dos Anexos 6, 7 e 10 e art.118.
LEI COMENTADA
Artigo 104 - Qualquer prédio, da casa ao edifício, deve
respeitar as regras de construção previstas no Plano
Diretor.
Os Dispositivos de Controle das Edificações tratam do
tamanho e da forma que os edifícios poderão ter. Eles
são um dos meios usados para controlar o crescimento da cidade
porque definem, zona a zona, qual o tamanho e a altura das construções,
quais as áreas que precisam ficar livres no terreno, a distância
obrigatória entre o prédio e a calçada, bem como
a questão dos estacionamentos. Respeitando estas normas cada
rua adquire uma característica própria que, no conjunto,
acaba dando um "desenho" à cidade.
O Índice de Aproveitamento (IA) é a área adensável
(as partes do prédio utilizadas para morar ou trabalhar) que
pode ser construída sobre um terreno. A ela podem ser somadas
áreas incentivadas (não adensáveis), como por
exemplo garagens, sacadas e áreas de circulação.
A área máxima construída é a soma das
áreas adensáveis e não adensáveis. Este
índice muda dependendo da zona da cidade.
O Solo Criado (SC), como já foi comentado anteriormente, é
a possibilidade que o proprietário tem de construir a mais
do que o estabelecido pelo índice de aproveitamento acima referido.
O Solo Criado é definido pelo Plano Diretor para algumas zonas
e deverá ser comprado do Município.
A Quota Ideal Mínima (QI), na Área de Ocupação
Intensiva, é a que determina o número máximo
de economias que podem ser construídas em um terreno. Quando
mais famílias querem morar num mesmo lugar é necessário
que este tenha área suficiente para abrigá-las. Por
isto, o Plano Diretor estabelece, através deste coeficiente,
o total de famílias por terreno. Dividindo a área do
terreno pelo valor da QI é possível saber o número
máximo de economias (casas, apartamentos), que pode ser construído.
Esta Quota se aplica aos condomínios de casas. Entretanto,
em caráter excepcional, pode ser utilizada em prédios
de apartamentos ou conjuntos de lojas ou salas quando estiverem localizados
em zonas onde o uso é predominantemente residencial. Estas
áreas são identificadas pela altura máxima permitida,
que é de 9,00 metros (Código Volumétrico 01).
Na Área de Ocupação Rarefeita, esta Quota é
aplicada a todos os tipos de construção. Por tratar-se
de uma área constituída por grandes propriedades, de
tamanhos variados e com diferentes usos e tipos de ocupação
do solo, controlar a ocupação, apenas por índices
de aproveitamento, não garantiria a melhor solução.
Assim, o Plano propõe o uso da QI, variável conforme
o zoneamento de uso.
As normas sobre o Recuo para Ajardinamento indicam a distância
que a construção deve manter da calçada e como
esta faixa pode ser usada (se como jardim ou não). Em alguns
lugares da cidade os terrenos também precisam obedecer a um
recuo viário, que é a faixa reservada para o futuro
alargamento das ruas ou avenidas.
Há regras, ainda, sobre a questão dos estacionamentos,
que são obrigatórios em praticamente todos os prédios.
O Regime Volumétrico indica a forma que os prédios vão
ter como, por exemplo, qual a altura máxima, qual a parte do
terreno que deve ficar livre e qual o afastamento de frente, da divisa
dos fundos e lados que a edificação precisa manter.
Art. 105. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações
são (fig.12):
I - Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível
(RN) até o corpo da edificação;
II - Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar
principalmente as unidades;
III - Volume Superior - volume variável acima do forro do último pavimento
do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos;
IV - Subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo
da Referência de Nível do terreno.
fig.12
LEI COMENTADA
Artigo 105 - Este artigo é ilustrado pela figura 12 que
mostra, para fins de projeto, como são chamadas as partes que
compõem os prédios.
Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a
não ser em situações especiais quando o terreno
está em aclive ou declive.
Base é a parte que está ligada diretamente à
via pública e por isto acomoda preferencialmente os acessos,
lojas, portaria ou os estacionamentos.
O Corpo é a parte onde ficam preferencialmente os apartamentos,
consultórios, escritórios, dependendo da função
do prédio.
Volume Superior é a parte destinada à casa de máquinas
dos elevadores, central de ar-condicionado ou outros equipamentos
de apoio, que normalmente são localizados na área superior
do prédio.
Art. 106. Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle
urbanístico, no lote, das densidades populacionais previstas para
as Unidades de Estruturação Urbana.
§ 1º Índice de Aproveitamento - IA - é o fator que, multiplicado
pela área líquida de terreno, define a área de construção computável.
§
2º Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado do
PDDUA.
LEI COMENTADA
Artigo 106 - O Índice de Aproveitamento está explicado no artigo 104.
Art.
107. As áreas construídas não-adensáveis são as áreas destinadas
a atividades complementares à atividade principal e as destinadas
aos serviços gerais e de apoio à edificação, relacionadas no §1º deste
artigo.
§
1º São isentas do cômputo no Índice de Aproveitamento as áreas
construídas não-adensáveis:
I - destinadas a guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima
do solo: até o máximo de 02 (duas) vagas por economia com área computável
de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados); de 03 (três) vagas
por economia com área computável de 75 m2 (setenta e cinco metros
quadrados) até 120 m² (cento e vinte metros quadrados); de 04 (quatro)
vagas por economia com área computável superior a 120m² (cento e vinte
metros quadrados); e sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo
da edificação;
II - destinadas a guarda de veículos nos prédios não-residenciais;
III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas
de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores,
medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado;
IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria
e áreas de lazer e esporte;
V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais,
abertas ou até totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de profundidade em relação à face
externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da unidade
residencial;
§ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos III, IV e
V do § 1º não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área computável
no Índice de Aproveitamento.
§ 3º Em se tratando de prédios constituídos de economia única,
será permitido o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a área
computável como equivalência às áreas de uso comum dos prédios condominiais
referidas nos incisos III e IV do §1º.
§ 4º Os limites previstos no inciso I do § 1º e no § 2º poderão
ser ultrapassados mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis.
§ 5º São também isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento
as áreas construídas destinadas a guarda de veículos em garagens e
em estacionamento comercial.
§ 6º Equiparam-se às áreas não-adensáveis, para fins de cômputo
no Índice de Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar,
desde que constituídas de uma única economia no imóvel.
§
7º São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas
destinadas à preservação do patrimônio cultural nas Edificações Tombadas
e Inventariadas de Estruturação, nos termos de lei específica.
LEI COMENTADA
Artigo 107 - Como incentivo, o Plano Diretor deixa fora do cálculo
do que pode ser construído sobre o terreno algumas áreas
complementares aos prédios (como, por exemplo, a casa de máquinas
dos elevadores, portaria e salão de festas) ou que contribuem
para a estética dos edifícios - como as sacadas. São
as chamadas áreas não adensáveis que não
contam no índice de aproveitamento. É bom reiterar que
o tamanho do prédio será sempre o resultado da soma
das áreas adensáveis (que vão ser ocupadas para
morar ou trabalhar) e das não adensáveis.
Art. 108. Os centros comerciais e os "shopping centers" deverão
destinar área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos
estabelecimentos localizados no seu interior, incluindo, nesse espaço,
sanitários masculinos e femininos, sendo que as referidas áreas não
serão computadas para efeito de índice construtivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às ampliações
de área nos centros comerciais e nos "shopping centers" já existentes.
LEI COMENTADA
Artigo 108 - Os centros comerciais e shopping centers deverão
prever locais de descanso para seus funcionários.
Art. 109. A Quota Ideal mínima de terreno por economia estabelece
a fração mínima de terreno por economia edificada, nos termos do
Anexo 6, constituindo o instrumento de controle urbanístico da
densidade no lote ou gleba, nas construções residenciais situadas
nas UEUs com código volumétrico 01 e condomínios unifamiliares na
Área de Ocupação Intensiva e em todas as construções na Área de Ocupação
Rarefeita.
§ 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado
da divisão da área do lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno
por economia.
§ 2º Não se aplica a Quota Ideal mínima de terreno por economia
quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.
LEI COMENTADA
Artigo 109 - O valor da Quota Ideal Mínima (explicada no artigo
104), está definida no Anexo 6.
Art.
110. O Solo Criado e a Transferência de Potencial Construtivo
serão aplicados em toda a Área de Ocupação Intensiva, devendo atender
aos limites máximos previstos no Anexo 6,
considerando nesses limites o somatório dos índices privados e públicos.
LEI COMENTADA
Artigo 110 - Na coluna Índice de Aproveitamento + Solo Criado
(IA + SC), do Anexo 6, está indicado o valor máximo
de construção que o terreno poderá receber, se
houver a compra de Solo Criado. Há um limite de "índices"
que podem ser comprados. Isto porque a idéia é distribuí-los
de forma homogênea, evitando concentrá-los em poucos
terrenos.
O uso do Solo Criado também é uma forma de fazer com
que as novas construções aconteçam nos locais
onde o Plano Diretor propõe que haja um maior desenvolvimento
e concentração de pessoas. Por isto, o estoque do Solo
Criado é maior ao longo dos chamados Corredores de Centralidade,
que reforçam a tendência de crescimento da cidade no
sentido oeste-leste e norte-sul, em direção aos municípios
da Região Metropolitana.
Art.
111 - O Solo Criado, estoques construtivos públicos alienáveis,
é constituído por:
I - índices alienáveis adensáveis;
II - áreas construídas não-adensáveis;
III - índices de ajuste.
§1º Índices alienáveis adensáveis correspondem
às áreas de construção computáveis
e às áreas construídas não-adensáveis,
nos termos do § 1º do art.107.
§2º Áreas construídas não-adensáveis
são as áreas definidas no art.107, nos termos do §
4º do mesmo artigo.
§3º Índices de ajuste correspondem à aplicação
de Solo Criado para ajuste de projeto, desde que não ultrapasse
a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento do terreno,
até o máximo de 100m² (cem metros quadrados); ou
acima destes limites, a critério do SMGP (Sistema Municipal
de Gestão do Planejamento), desde que comprovadamente não
resulte em densificação. (NR)
§4º O Solo Criado constituído de áreas construídas
não-adensáveis e de índices de ajuste terão
estoques ilimitados".
LEI COMENTADA
Artigo 111 - Cabe somente ao Município ofertar o Solo Criado.
Isto é feito através da venda dos índices alienáveis
adensáveis e áreas construídas não adensáveis.
Ambos são alienáveis (vendidos).
Os índices adensáveis permitem ampliar, no que diz respeito
ao volume de construção, justamente as áreas
dos prédios destinadas para morar ou trabalhar, enquanto os
não adensáveis visam melhorar a condição
de moradia ou trabalho, ou a complementação de áreas
condominiais, sem necessariamente caracterizar aumento de população
no local.
Art.
112. O regime volumétrico das edificações é o conjunto das especificações
que definem os limites de ocupação, a altura e os recuos que a edificação
deve respeitar.
Parágrafo
único. O regime volumétrico será definido pelos seguintes elementos:
I
- Taxa de Ocupação (TO) - relação entre as projeções máximas de construção
e as áreas de terreno sobre as quais acedem as construções;
II - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação
da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme
alínea "a" do inciso II do art.113 desta Lei;
III - Altura da Edificação - distância vertical entre a referência
de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da
laje ou similar do último pavimento;
IV
- Altura da Base da Edificação - distância vertical entre a referência
de nível da edificação e o nível correspondente ao forro do último
pavimento que se enquadrar dentro do volume permitido para base;
V
- Recuo de frente, lateral e de fundos - afastamento obrigatório das
divisas de frente, laterais e de fundo do lote à edificação.
LEI COMENTADA
Artigos 112 - O Regime Volumétrico diz qual é a
forma que os prédios vão poder ter. No Anexo 7 estão
definidas as alturas máximas, que variam de 9,00 (o equivalente
a três andares) a 52,00 metros (cerca de 17 pavimentos), dependendo
da zona da cidade. As alturas intermediárias foram fixadas
em 12,50 (quatro pavimentos), 18,00 (seis pavimentos); 27,00 metros
(nove pavimentos), 33,00 metros (11 pavimentos) e 42,00 metros (14
pavimentos), enquanto o Centro da cidade permanece com altura livre.
O PDDUA permite, como já ocorria anteriormente, que os edifícios
com 9,00, 12,50 ou 18,00 metros de altura, dependendo da zona, sejam
construídos junto às divisas (sem manter um afastamento
do terreno vizinho).
A Taxa de Ocupação (TO) define o percentual das áreas
que podem ser ocupadas e as que devem ficar livres no terreno.
A Referência de Nível (RN) é o ponto do terreno
a partir do qual se mede a altura do prédio.
A altura máxima do prédio é medida da Referência
de Nível até o forro do último pavimento.
A altura da Base é medida a partir da Referência de Nível
até o forro do seu último pavimento, podendo atingir
entre 4,00 e 9,00 metros dependendo da zona.
Os recuos de frente, lateral e de fundos, quando obrigatórios,
são contados a partir da base.
Art.
113. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve
observar os parâmetros definidos no Anexo 7 e as seguintes regras
de aplicação:
I - Quanto à Taxa de Ocupação:
a)
não serão computadas as áreas construídas localizadas abaixo da Referência
de Nível (RN), desde que não ultrapassem em qualquer ponto 04m (quatro
metros) de altura em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);
b)
não serão computados os balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros)
sobre os recuos de frente, os beirais, as marquises e as abas que
atenderem às condições previstas no Código de Edificações e projeções
exigidas pela legislação de proteção contra incêndios;
c)
não serão computadas as áreas construídas que constituírem galerias
públicas.
II - Quanto à altura:
a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno
natural (fig. 13);
b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)
não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 04m (quatro
metros);
c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 02m (dois
metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.14);
d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 02m (dois metros)
para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.14);
fig.13
fig14
III
- Quanto a recuos de altura:
a)
os recuos de frente, lateral e de fundos, para os prédios que ultrapassarem
os limites máximos previstos para construção na divisa, conforme
Anexo 7.1, deverão ser livres de construção e não poderão ser
inferiores a 18% (dezoito por cento) da altura da edificação, garantido
um mínimo de 03m (três metros), aplicados a partir da base da edificação;
b) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos,
os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume,
com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 15).
fig.15
IV - Quanto a balanços sobre recuos e logradouros públicos: a) é permitida
a construção de beirais, marquises e abas, desde que observem as disposições
do Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;
b) os balanços das edificações, quando ocorrerem sobre os alinhamentos
dos logradouros públicos, obedecerão ao seguinte regime:
1 - ter, no máximo, 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, até
o limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
2
- até 2/3 (dois terços) da fachada, resguardando 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) nas divisas, nas hipóteses da existência de
imóveis lindeiros construídos sem balanço ou de constituírem lotes
baldios;
3 - até às divisas, quando o imóvel lindeiro tenha construído ou aprovado
projeto com balanços;
4
- em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a
observância dos recuos laterais.
c) é permitida a construção em balanço sobre os recuos de frente,
de altura e ajardinamento, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
d)
será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção
de sacadas em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento)
por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento
mínimo das divisas de 3m (três metros).
§
1º Nos prédios existentes, regularizados na data de vigência desta
Lei, serão permitidas ampliações e modificações no último pavimento
da edificação, aplicados os recuos previstos por esta Lei, em relação
ao pavimento anterior.
§ 2º A Taxa de Ocupação poderá ser aumentada para até 75% (setenta
e cinco por cento) quando se tratar de lotes menores de 300m² (trezentos
metros quadrados) e, no caso de Transferência de Potencial Construtivo,
para até 90% (noventa por cento), nos termos do § 2º do art. 52.
§ 3º Na Área de Ocupação Rarefeita fica garantida uma ocupação
mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados), respeitado o limite máximo
de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote.
§ 4º Fica permitida a construção na divisa em alturas superiores
às definidas no Anexo 7, no caso de preexistência de prédio com empena
na divisa no terreno lindeiro, até a altura da empena existente, a
critério do SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 113- O código do Regime Volumétrico aparece no
Anexo 1.2. Depois de identificado é necessário consultar
o Anexo 7.1, que indicará os valores da altura da edificação
e da base do prédio, bem como da taxa de ocupação.
As alturas, neste Plano, não são mais medidas pelo número
de andares, mas sim em metros.
Os terrenos localizados no Centro da cidade, bem como em algumas ruas
importantes para a circulação dos veículos (chamadas
de eixos estruturadores), como as avenidas Protásio Alves,
Independência e João Pessoa, têm regras diferentes,
também destacadas no Anexo 7.1.
Os balanços, mencionados no inciso IV deste artigo, se referem
a qualquer elemento colocado na fachada do prédio que não
tenha apoio no solo, como as sacadas.
Art.
114. Na Área Central os limites de altura são estabelecidos em
função da largura da via, conforme Anexo 7.
Parágrafo
único. Nas intersecções de vias com larguras distintas prevalecem
as de maior altura, até a profundidade de 25m (vinte e cinco metros)
a contar do alinhamento.
LEI COMENTADA
Artigo 114 - O Centro da cidade já está praticamente
todo ocupado e possui normas próprias que dão continuidade
às suas características históricas. Nesta área
o limite de altura varia em função da largura da rua,
norma mantida em todos os Planos feitos desde a Lei 2330/61.
Art. 115. Mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, na forma
de Projeto Especial, o SMGP poderá definir ajustes ou normas especiais,
em função de situações específicas, nos termos do art. 57, salvo no
que se refere aos índices de aproveitamento, que somente poderão ser
alterados mediante lei.
LEI COMENTADA
Artigo 115 - É possível propor Projetos Especiais, que
admitem regras diferentes quanto à altura, afastamentos, recuos,
taxa de ocupação e atividades. O índice de aproveitamento
fixado no Plano Diretor, entretanto, só poderá ser modificado
através de outra lei, aprovada pela Câmara de Vereadores.
Através deste tipo de projeto é possível resolver
situações diferenciadas, como é o caso dos locais
onde existe vegetação significativa, de terrenos com
solo irregular ou mesmo de prédios de preservação,
dentre outros.
Art.
116. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a
assegurar:
I - predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com
vistas à valorização da paisagem urbana nas áreas residenciais, ressalvado
o disposto no art.118;
II - predominância de piso pavimentado, fluidez da circulação de pedestres
e animação das áreas, nas áreas miscigenadas.
LEI COMENTADA
Artigos 116 - Os Recuos para Ajardinamento são exigidos
para dar um ordenamento e valorizar a paisagem da cidade. Nas zonas
residenciais formam jardins e nas comerciais podem ser usados para
ampliar as calçadas ou mesmo para algumas atividades.
Art. 117. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação
deve observar as seguintes regras de aplicação:
I - os recuos para ajardinamento terão dimensão mínima de 4m (quatro
metros) na Área de Ocupação Intensiva e de 12m (doze metros) na Área
de Ocupação Rarefeita;
II - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes
para vias públicas, excetuando as passagens de pedestres aprovadas
por legislação anterior, a critério do SMGP;
III - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável
de 10m (dez metros), conforme fig. 16, devendo, entretanto, a edificação
atender aos recuos de altura.
Parágrafo único. São isentos de recuo para ajardinamento os imóveis
localizados na Área Central e os que fazem frente para as vias identificadas
no Anexo 2. Fig. 16 Art. 118. No
recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidas:
fig16
Obs.:
Neste caso, a faixa edificável avança sobre o recuo para ajardinamento
a fim de garantir a edificabilidade do lote em uma faixa de 10m (dez
metros).
LEI COMENTADA
Artigo 117 - Esta faixa, que faz frente para a rua, deve ter no mínimo
4,00 metros na parte mais construída da cidade (Zona de Ocupação
Intensiva) e 12,00 metros na área onde o Plano Diretor propõe
uma menor ocupação (Zona de Ocupação Rarefeita).
A regra não vale para o Centro e para algumas ruas que estão
isentas por apresentarem características diferentes do resto
da cidade.
Art.
118. No recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidas:
I - nos terrenos que possuam um declive mínimo de 2m (dois metros)
em relação ao passeio, em toda a frente, medido numa faixa de 4m (quatro
metros) paralela ao alinhamento, edificações com cobertura na forma
de terraço, no nível do passeio (fig.17);
fig.17
II - nos terrenos com passeio em desnível, que a edificação referida
no inciso I e a de muros laterais e acessos aflore, no máximo, 1,20m
(um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio (fig.18);
fig. 18
III - nos terrenos que possuam um aclive mínimo de 02m (dois metros)
em toda a testada em relação ao passeio, medido numa faixa de 04m
(quatro metros) paralela ao alinhamento, a edificação com cobertura
na forma de terraço com peitoril, com pé direito máximo de 2,60m (dois
metros e sessenta centímetros) e altura máxima de 04m (quatro metros)
(fig. 19);
fig.19
IV - guaritas construídas com materiais leves, pré-fabricadas ou erigidas
no local adequadamente integradas às vedações referidas no inciso
X deste artigo, com área fechada igual ou inferior a 05m² (cinco metros
quadrados), correspondente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da área
do recuo para ajardinamento, garantido um mínimo de 02m2 (dois metros
quadrados);
V
- toldos, acessos cobertos, marquises, beirais e abas, de acordo com
o Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;
VI - piscinas com altura máxima de 60cm (sessenta centímetros) em
relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);
VII
- medidores de luz até o máximo de 02 (dois) relógios, junto às divisas
laterais do terreno, conforme normas da Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE;
VIII - coberturas independentes da edificação, nos projetos que promovam
qualificação e integração do espaço público com o privado, mediante
análise do SMGP;
IX - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;
X - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados
elementos construtivos onde predominem os espaços vazios;
XI
- muros laterais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação
ao PNT;
XII
- muros no alinhamento, escadarias ou rampas de acesso, quando necessários
pela conformação do terreno, até 60cm (sessenta centímetros) acima
do PNT frontal e lateral;
XIII
- muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de até 2m
(dois metros) em relação ao PNT, nos terrenos baldios e nas edificações
destinadas a estabelecimentos do ensino formal.
§
1º Na hipótese do inciso III, fica proibida qualquer projeção
sobre o logradouro público e, nos casos de passeio em desnível fica
garantido o disposto no inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso XIII, o muro não caracteriza direito
adquirido para construções futuras.
LEI COMENTADA
Artigo 118 - Alguns equipamentos podem ser construídos sobre
os recuos para ajardinamento, como guaritas, piscinas, medidores de
luz. Neste artigo também estão descritas as regras para
os terrenos com situações topográficas desfavoráveis
(aclives, declives etc).
Art. 119. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos
por alargamentos viários, o Município poderá eliminá-los total ou
parcialmente mediante proposta do SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 119 - Algumas vezes, é necessário utilizar a
faixa destinada a recuos de ajardinamento para aumentar a largura
da rua.
Art. 120. Em edificações regulares que não observem as normas
relativas ao recuo para ajardinamento, são permitidas:
I - obras de reformas, desde que mantida a volumetria na área correspondente
do recuo;
II - aumentos, observados os novos recuos.
LEI COMENTADA
Artigo 120 - No caso de construções antigas, feitas
sem o recuo para ajardinamento, são permitidas reformas. Se
um prédio novo for construído no local, entretanto,
os recuos previstos na lei passam a ser obrigatórios.
Art.
121. A aprovação de projeto e licenciamento de edificação em imóvel
atingido por previsão de traçado viário e de equipamentos urbanos
e comunitários, que observe a restrição à edificação na parte atingida,
dar-se-á:
I - aplicando-se o regime urbanístico sobre a área não atingida pelo
traçado do PDDUA;
II - aplicando-se o regime urbanístico sobre a totalidade da área,
mediante transferência de potencial construtivo nos termos do art.
51.
Art.
122. A aprovação de projetos e o licenciamento de edificações
sobre áreas atingidas por previsões de traçado viário e equipamentos
urbanos e comunitários pelo PDDUA será precedida de análise da conveniência
pública e prioridade para a sua implantação.
Parágrafo
único. Na hipótese de áreas não vinculadas a obras prioritárias, cujos
imóveis sejam totalmente atingidos ou considerados não-edificáveis,
a aprovação e o licenciamento de projetos observará a limitação de
regime urbanístico mínimo, correspondente à Taxa de Ocupação de 50%
(cinqüenta por cento) e altura de 06m (seis metros), observado o grupamento
de atividades respectivo.
LEI COMENTADA
Artigos 121/122 - O Plano Diretor prevê a abertura ou o alargamento
de ruas e reserva áreas para a futura construção
de praças ou escolas. Estas previsões são feitas
também sobre áreas de particulares. Por isto existem
alternativas para que não haja maiores prejuízos aos
seus proprietários. No caso de apenas parte do terreno estar
atingida, permite-se que a mesma quantidade de metros quadrados, que
seria construída no terreno inteiro, seja feita na parte não
atingida pela previsão do Plano.
Quando todo o terreno está atingido há duas alternativas.
Uma delas é o proprietário trocar (permutar) seu imóvel
com a Prefeitura, por "índices de construção",
que podem ser usados em outro local ou vendidos para terceiros. Este
tipo de negociação, chamada de transferência de
potencial construtivo, é bastante freqüente e já
vem sendo feita em Porto Alegre há muitos anos.
A outra alternativa é permitir - enquanto não é
feita a desapropriação - que o proprietário dê
um aproveitamento mínimo ao terreno, para ter algum retorno
econômico ou evitar uma situação de abandono ou
invasão.
Art.
123. Mediante Projeto Especial, visando à qualificação dos espaços
urbanos, o SMGP poderá definir normas específicas para os recuos para
ajardinamento, as quais substituirão as normas gerais.
Parágrafo único. Fica assegurada aos proprietários de uma testada
de quarteirão a apresentação de Projeto Especial previsto no "caput".
LEI COMENTADA
Artigo 123 - Quando os interessado, moradores ou comerciantes de uma
rua ou quarteirão, por exemplo, apresentarem um projeto diferenciado
para o seu espaço, o Sistema poderá aprová-lo.
Art.
124. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações
e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com
atendimento ao disposto no Anexo 10.
§
1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas
destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de
veículos, sem prejuízo dos serviços afins.
§
2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas
à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.
§ 3º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço
e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços
destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade.
§ 4º Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens
e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão
prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores
de pessoas portadoras de deficiência física.
LEI COMENTADA
Artigo 124 - A melhoria da circulação dos veículos
tem sido solicitada pela população. Por isto o Plano
Diretor aumenta a obrigatoriedade com relação aos estacionamentos
em todos os tipos de prédios. Com o aumento das vagas, será
possível retirar os veículos que hoje estacionam ao
longo das vias públicas. O Plano dá, ainda, um forte
incentivo à construção de garagens comerciais,
em especial nas zonas consideradas críticas devido à
falta de estacionamentos.
Art. 125. A previsão de vagas para guarda de veículos, estabelecida
no Anexo 10, poderá ser atendida em outro local, distante no máximo
150m (cento e cinqüenta metros) da edificação, conforme regulamentação
específica que garanta a vinculação entre as duas edificações.
LEI COMENTADA
Artigos 125 - O Anexo 10 detalha qual é o número de
estacionamentos obrigatórios para cada tipo de atividade. Esta
relação é feita em metros quadrados. Nas áreas
residenciais, por exemplo, a cada 75,00 metros quadrados de construção
(considerando sempre a parte adensável) é obrigatório
prever uma vaga de garagem.
Caso não seja possível atender a exigência no
próprio terreno, os estacionamentos poderão ser localizados
numa área próxima, que fique, no máximo, a 150,00
metros do prédio. Este artigo ainda terá que ser regulamentado
para definir como se dará a vinculação entre
os dois locais, bem como para assegurar que, no futuro, as vagas complementares
não sejam eliminadas.
Art.
126. Os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme
disposto no Anexo 5.3, devendo observar
o disposto no Anexo 10.
LEI COMENTADA
Artigo 126 - Os postos de abastecimento podem gerar conflitos nos
locais onde se instalam. Por isto estão destacados no Anexo
5.3 como uma atividade que requer um estudo mais aprofundado.
Art.
127. As edificações em terrenos com testada igual ou superior
a 12m (doze metros) devem prever vagas para guarda de veículos, conforme
padrões estabelecidos no Anexo 10.
§ 1º As edificações que utilizarem Solo Criado devem observar
a proporção mínima estabelecida no Anexo 10, independente da dimensão
da testada.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às edificações que utilizarem
Solo Criado para ajustes de projeto nos termos do §1º do art. 68,
ou sob a forma de áreas construídas não-adensáveis.
LEI COMENTADA
Artigo 127 - Todas as construções feitas em terrenos
com menos de 12,00 metros de frente deverão fazer o número
possível de garagens e os com frente superior a esta metragem
devem atender o mínimo estabelecido por lei. Quando houver
a venda de Solo Criado, independente do tamanho da frente do terreno,
é obrigatório atender o número de estacionamentos
estabelecidos no Anexo 10 desta lei.
Art. 128. O SMGP poderá ajustar os padrões estabelecidos no
artigo anterior e no Anexo 10 em função da especificidade de atividades,
observado o disposto no art. 163 desta Lei.
LEI COMENTADA
Artigo 128 - As exigências que aparecem no Anexo 10 devem ser
continuamente avaliadas pelo Sistema Municipal de Gestão do
Planejamento, no sentido de corrigi-las quando se mostrarem inadequadas.
Art. 129. As áreas para guarda de veículos podem ser condominiais,
sendo obrigatória a demarcação de espaço de acumulação na proporção
estabelecida no Anexo 10.
§ 1º Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento
é estabelecida como padrão a quota mínima de 25m²/veículo (vinte e
cinco metros quadrados por veículo).
§
2º Poderá ser reduzido o padrão da quota mínima por veículo no
caso de comprovação de atendimento das vagas obrigatórias.
LEI COMENTADA
Artigo 129 - O número mínimo de vagas com entrada e
saída independente para cada carro é obrigatória.
O condomínio pode estacionar mais carros do que o número
de vagas através dos Estacionamentos Condominiais. A lei exige
que exista um espaço para a acumulação dos veículos
no interior da garagem. Os acertos sobre quem terá a preferência
sobre a vaga, ou como os carros serão movimentados no interior
do estacionamento, ficam por conta do condomínio. Este tipo
de estacionamento é uma novidade introduzida na lei, porém
a opção por adotá-lo será sempre dos construtores
e dos compradores dos imóveis, ficando resguardados os parâmetros
da lei no sentido que de a área mínima da garagem deve
permitir as vagas obrigatórias funcionando independentes.
Art.
130. Lei específica poderá permitir a Transferência do Potencial
Construtivo de imóvel sobre o qual se edifique nova garagem comercial,
quando situado em áreas urbanas críticas definidas pelo CMDUA e desde
que compatibilizados os valores dos terrenos, com vistas a diminuir
a carência existente na data de vigência desta Lei.
§
1º A Transferência do Potencial Construtivo será feita mediante
permuta do imóvel, com a transferência do domínio para o Município
e posterior retransmissão do domínio útil enquanto permanecer o uso
previsto, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.
§
2º A reversão do domínio será prevista em cláusula resolutiva
na respectiva Escritura Pública.
§ 3º O Município fica autorizado a alienar o imóvel objeto
de reversão, devendo a sua capacidade construtiva ser devolvida com
a aplicação de Solo Criado.
LEI COMENTADA
Artigo 130 - O Plano estimula a construção de garagens
comerciais em pontos críticos da cidade permitindo a transferência,
para outro terreno, do potencial de construção que esta
área possui. Isto significa que a quantidade de metros quadrados
que poderia ser feita no terreno (índice construtivo) é
utilizada em outro local. Enquanto o terreno estiver sendo usado como
garagem, o Município, que possuirá os direitos da escritura,
dará a concessão de uso ao proprietário.
Art. 131. É vedado o acesso a garagens e/ou estacionamentos
para veículos na Área Central, de acordo com o disposto no Anexo
10.2.
LEI COMENTADA
Artigo 131 - Existem vias na Área Central onde não é
permitida a construção de acessos para garagens e estacionamentos
para não tumultuar o trânsito.
Art.
132. O SMGP poderá reduzir ou suprimir a exigência de vagas obrigatórias
para guarda de veículos, prevista no Anexo 10, em zonas de acentuada
concentração urbana ou nas Edificações Inventariadas de Estruturação
ou Tombadas, visando a:
I - viabilizar a reciclagem do uso do prédio existente;
II - impedir o agravamento das condições de circulação viária e de
pedestres, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da atividade.
LEI COMENTADA
Artigo 132 - Em áreas com características especiais
onde, por exemplo se pretende a reciclagem de prédios existentes
ou a preservação de outros, a questão dos estacionamentos
obrigatórios poderá ser alterada.
Art. 133. Nas edificações destinadas às atividades especificadas
no Anexo 10 é obrigatória a previsão de local interno destinado à
movimentação e manobra de veículos de carga, em proporções adequadas,
a critério do SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 133 - Existem atividades como, por exemplo, supermercados e
depósitos, que são abastecidos por caminhões
e que, se utilizarem a rua para carga e descarga, causarão
problemas ao trânsito. Assim, estas atividades deverão
destinar um espaço para a movimentação e manobra
de veículos de carga dentro do seu terreno.