Texto sancionado



 

CAPÍTULO I

Do Regime das Atividades

Art. 99. O Anexo 5 define os grupamentos de atividades, sua classificação, as restrições em cada Zona de Uso, assim como condições relativas ao porte máximo das edificações nas quais sejam instaladas.

§ 1º O porte é definido pelo somatório das áreas computáveis das economias no imóvel e será considerado por matrícula no Registro Imobiliário.

§ 2º Os aumentos de porte serão objeto de análise caso a caso, observando as condições definidas pelo SMGP.

LEI COMENTADA

Artigo 99 - No Anexo 5 estão relacionadas as atividades permitidas e os lugares onde as mesmas podem instalar-se na cidade. A distribuição leva em conta o tipo de uso e o tamanho que o prédio poderá ter. O porte é fixado em metros quadrados, ou seja, de acordo com a área construída.
Os pedidos para ocupar uma área maior do que a prevista no Plano, terão que ser estudados caso a caso.

Art. 100. A distribuição das atividades nas Zonas de Uso dá-se mediante sua classificação em:

I - atividades inócuas;

II - atividades de interferência ambiental 1;

III - atividades de interferência ambiental 2;

IV - atividades de interferência ambiental 3;

V - atividades especiais.

§ 1º Atividade inócua é aquela que não causa incômodo e nem impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas.

§ 2º Atividades de interferência ambiental 1, 2 e 3 são aquelas que têm potencial de causar incômodo e impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas, em face dos níveis de repercussão relacionados à conceituação das Zonas de Uso, além de critérios de diversidade e porte.

§ 3º A implantação das atividades relacionadas no Anexo 5.3 é condicionada a Estudo de Viabilidade Urbanística obrigatório.

§ 4º Atividades especiais são aquelas que, por suas características excepcionais, terão sua localização submetida a análise pelo SMGP.

LEI COMENTADA

Artigo 100 - As atividades são classificadas como residenciais, comerciais, de serviços ou industriais. No Anexo 5.2 elas estão listadas de acordo com o incômodo que provocam à cidade, por exemplo pelo barulho, pelo número de veículos que atraem ou outros. Na prática, para fazer uma consulta sobre uma determinada atividade, é preciso primeiro verificar, neste anexo, como ela está classificada.
As Atividades Inócuas podem instalar-se em qualquer lugar, mas há controle quanto à área que vão ocupar (porte).
As Atividades de Interferência Ambiental de Nível 1, 2 e 3 são as que precisam de um maior cuidado. Por isto seu funcionamento só pode ser liberado em algumas zonas.
No Anexo 5.3 aparecem as atividades que geram o maior número de reclamações. Proibi-las simplesmente é impossível, porque a cidade não pode existir, por exemplo, sem hospitais ou supermercados. É preciso verificar em detalhes, através do chamado de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), se é possível deixar que elas funcionem num determinado local e quais as medidas que podem diminuir os problema,s que provocam.
Para cada zona da cidade foram definidos códigos que agrupam as atividades. Estes estão identificados pelas letras GA (Grupamento de Atividades) e por um número. Estes números aparecem no Anexo 1.2, na coluna Atividade. Nos Anexos 5.4 e 5.5, utilizando o número do GA e a classificação de incômodo já verificada, pode-se saber se a atividade é permitida ou proibida, bem como a área máxima que poderá ocupar. Se o terreno ou prédio estiverem situados na Área de Ocupação Rarefeita, consulta-se o Anexo 5.6.

Art. 101. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, são considerados conformes ou desconformes, nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva Unidade de Estruturação Urbana, e seu enquadramento será feito pelo SMGP, nos termos estabelecidos nas planilhas do Anexo 5.7.

LEI COMENTADA

Artigo 101- Os proprietários de negócios ou de prédios legalizados existentes antes das regras deste Plano, que desejarem fazer modificações ou ampliações, terão seu pedido examinado com base no Anexo 5.7. Aqueles que forem considerados conformes ( de acordo com as novas normas ), terão seus pedidos analisados como os projetos normais; já aqueles que não se enquadram, serão analisados conforme as condições definidas no referido anexo.

Art. 102. O SMGP poderá alterar o regime de atividades nas vias das Unidades de Estruturação Urbana face à existência de atividades não características ao local em proporções que justifiquem a medida.

LEI COMENTADA

Artigo 102 - Por solicitação dos interessados podem ser alteradas as características dadas pelo PDDUA para uma rua, quando ficar demonstrado que é diferente das outras ao seu redor ( na Unidade de Estruturação Urbana - UEU). É um procedimento necessário para tratar as diferentes situações existentes na cidade.

Art. 103. O SMGP poderá vedar a edificação de garagens comerciais ou atividades geradoras de tráfego, constantes na listagem do Anexo 5.3, independentemente do estabelecido nos grupamentos de atividades das Unidades de Estruturação Urbana, onde a atividade possa dificultar funções urbanas previstas para o local .

§ 1º Consideram-se atividades geradoras de tráfego os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens.

§ 2º As atividades geradoras de tráfego causam reflexos ou impactos negativos:

I - na circulação - quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade das vias;

II - no estacionamento - quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque;

III - no meio ambiente - quando se verificar situação crítica com relação à poluição ambiental.

LEI COMENTADA

Artigo 103 - Já se sabe que as garagens comerciais causam conflitos, especialmente em função da constante entrada e saída de veículos. Há outras atividades que também são consideradas geradoras de tráfego, porque atraem um grande número de carros e pessoas, como os shopping-centers, hospitais ou supermercados. Estas funções, se não forem bem planejadas e integradas ao local onde vão funcionar, podem causar vários problemas. Também é preciso ter cuidado com a questão da poluição.