CAPÍTULO
I
Do Regime das Atividades
Art. 99.
O Anexo 5 define os grupamentos de atividades, sua classificação,
as restrições em cada Zona de Uso, assim como condições relativas
ao porte máximo das edificações nas quais sejam instaladas.
§ 1º O
porte é definido pelo somatório das áreas computáveis das economias
no imóvel e será considerado por matrícula no Registro Imobiliário.
§ 2º Os
aumentos de porte serão objeto de análise caso a caso, observando
as condições definidas pelo SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 99 - No Anexo 5 estão relacionadas as atividades permitidas
e os lugares onde as mesmas podem instalar-se na cidade. A distribuição
leva em conta o tipo de uso e o tamanho que o prédio poderá
ter. O porte é fixado em metros quadrados, ou seja, de acordo
com a área construída.
Os pedidos para ocupar uma área maior do que a prevista no
Plano, terão que ser estudados caso a caso.
Art. 100.
A distribuição das atividades nas Zonas de Uso dá-se mediante sua
classificação em:
I - atividades
inócuas;
II - atividades
de interferência ambiental 1;
III - atividades
de interferência ambiental 2;
IV - atividades
de interferência ambiental 3;
V - atividades
especiais.
§ 1º Atividade
inócua é aquela que não causa incômodo e nem impacto significativo
ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas.
§ 2º Atividades
de interferência ambiental 1, 2 e 3 são aquelas que têm potencial
de causar incômodo e impacto significativo ao ambiente, à estrutura
e à infra-estrutura urbanas, em face dos níveis de repercussão relacionados
à conceituação das Zonas de Uso, além de critérios de diversidade
e porte.
§ 3º A
implantação das atividades relacionadas no Anexo
5.3 é condicionada a Estudo de Viabilidade Urbanística obrigatório.
§ 4º Atividades
especiais são aquelas que, por suas características excepcionais,
terão sua localização submetida a análise pelo SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 100 - As atividades são classificadas como residenciais,
comerciais, de serviços ou industriais. No Anexo 5.2 elas estão
listadas de acordo com o incômodo que provocam à cidade,
por exemplo pelo barulho, pelo número de veículos que
atraem ou outros. Na prática, para fazer uma consulta sobre
uma determinada atividade, é preciso primeiro verificar, neste
anexo, como ela está classificada.
As Atividades Inócuas podem instalar-se em qualquer lugar,
mas há controle quanto à área que vão
ocupar (porte).
As Atividades de Interferência Ambiental de Nível 1,
2 e 3 são as que precisam de um maior cuidado. Por isto seu
funcionamento só pode ser liberado em algumas zonas.
No Anexo 5.3 aparecem as atividades que geram o maior número
de reclamações. Proibi-las simplesmente é impossível,
porque a cidade não pode existir, por exemplo, sem hospitais
ou supermercados. É preciso verificar em detalhes, através
do chamado de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), se é
possível deixar que elas funcionem num determinado local e
quais as medidas que podem diminuir os problema,s que provocam.
Para cada zona da cidade foram definidos códigos que agrupam
as atividades. Estes estão identificados pelas letras GA (Grupamento
de Atividades) e por um número. Estes números aparecem
no Anexo 1.2, na coluna Atividade. Nos Anexos 5.4 e 5.5, utilizando
o número do GA e a classificação de incômodo
já verificada, pode-se saber se a atividade é permitida
ou proibida, bem como a área máxima que poderá
ocupar. Se o terreno ou prédio estiverem situados na Área
de Ocupação Rarefeita, consulta-se o Anexo 5.6.
Art. 101.
As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei Complementar
nº 43, de 21 de julho de 1979, são considerados conformes ou desconformes,
nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva
Unidade de Estruturação Urbana, e seu enquadramento será feito pelo
SMGP, nos termos estabelecidos nas planilhas do Anexo
5.7.
LEI COMENTADA
Artigo 101- Os proprietários de negócios ou de prédios
legalizados existentes antes das regras deste Plano, que desejarem
fazer modificações ou ampliações, terão
seu pedido examinado com base no Anexo 5.7. Aqueles que forem considerados
conformes ( de acordo com as novas normas ), terão seus pedidos
analisados como os projetos normais; já aqueles que não
se enquadram, serão analisados conforme as condições
definidas no referido anexo.
Art. 102.
O SMGP poderá alterar o regime de atividades nas vias das Unidades
de Estruturação Urbana face à existência de atividades não características
ao local em proporções que justifiquem a medida.
LEI COMENTADA
Artigo 102 - Por solicitação
dos interessados podem ser alteradas as características dadas
pelo PDDUA para uma rua, quando ficar demonstrado que é diferente
das outras ao seu redor ( na Unidade de Estruturação
Urbana - UEU). É um procedimento necessário para tratar
as diferentes situações existentes na cidade.
Art. 103.
O SMGP poderá vedar a edificação de garagens comerciais ou atividades
geradoras de tráfego, constantes na listagem do Anexo
5.3, independentemente do estabelecido nos grupamentos de atividades
das Unidades de Estruturação Urbana, onde a atividade possa dificultar
funções urbanas previstas para o local .
§ 1º Consideram-se
atividades geradoras de tráfego os empreendimentos que atraem ou produzem
grande número de viagens.
§ 2º As
atividades geradoras de tráfego causam reflexos ou impactos negativos:
I - na circulação
- quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade
das vias;
II - no estacionamento
- quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e
descarga, embarque e desembarque;
III - no meio
ambiente - quando se verificar situação crítica com relação à poluição
ambiental.
LEI COMENTADA
Artigo 103 - Já se sabe que as garagens comerciais causam conflitos,
especialmente em função da constante entrada e saída
de veículos. Há outras atividades que também
são consideradas geradoras de tráfego, porque atraem
um grande número de carros e pessoas, como os shopping-centers,
hospitais ou supermercados. Estas funções, se não
forem bem planejadas e integradas ao local onde vão funcionar,
podem causar vários problemas. Também é preciso
ter cuidado com a questão da poluição.