TÍTULO
I
Do
Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
Art.
33. Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento -
SMGP - como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como
objetivos:
I
- criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II
- garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade
de vida;
III
- instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do
PDDUA.
LEI COMENTADA
Art. 33 - O Sistema
de Gestão do Planejamento propõe uma mudança na
forma de fazer o planejamento, deixando-o mais comprometido com a cidade
real e baseado em princípios democráticos. As pessoas
terão mais oportunidades de participar da construção
da cidade, em diferentes níveis. O Sistema também é
responsável pela implantação e pelo acompanhamento
do desempenho do Plano Diretor, para que este possa ser modificado sempre
que necessário.
Art. 34.
O SMGP atua nos seguintes níveis:
I
- nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização
permanente do PDDUA;
II
- nível de gerenciamento do Plano, de formulação e aprovação dos programas
e projetos para a sua implementação;
III
- nível de monitoramento e controle dos instrumentos de aplicação e
dos programas e projetos aprovados.
LEI COMENTADA
Art. 34 - O Sistema
de Gestão do Planejamento (SMGP) atua em três níveis:
na elaboração e avaliação dos caminhos que
o Plano deve seguir; na definição de como as idéias
do PDDUA serão transformadas em realidade e de que maneira serão
aplicadas, de fato, na cidade.