SUBSEÇÃO
II
Das
Áreas de Interesse Cultural
Art.
92. As Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência
de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda
ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.
§
1° As Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural identificadas
na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, são incorporadas
a esta Lei, passando a denominar-se de Áreas de Interesse Cultural,
e serão objeto de reavaliação, que poderá alterar seus limites e seus
regimes urbanísticos, ou mesmo suprimi-las.
§ 2º A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela
definição de regime urbanístico específico, por tombamento e inventário.
§ 3º Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas
de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde
que demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de
Estudo de Viabilidade Urbanística.
§ 4º A identificação das áreas e dos bens que constituem Patrimônio
Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário
do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, a excepcionalidade,
os valores de representatividade, de referência, arquitetônico, simbólico,
práticas culturais, tradições e heranças, levando ainda em consideração
as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção
de ambientação peculiar.
§ 5º Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio
Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção,
características, vigência, formas de proteção e de incentivo.
§
6º Com vistas à preservação das áreas e bens que constituem o
Patrimônio Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento
de veículos de publicidade.
LEI COMENTADA
Artigo 92 - Cada cidade e seus habitantes têm sua história.
Ela é o que permite a manutenção de uma identidade
própria. Os bens de valor cultural são a expressão
material de uma identidade, por isto é importante que sejam
preservados para as futuras gerações.
Devem ser preservados, além dos bens construídos, tais
como edificações, locais de convívio, praças,
parques ou mesmo pontos da cidade onde acontecem feiras e eventos
significativos, as praias, os hábitos e tradições
da população. A Feira do Livro, a Festa dos Navegantes
e a Festa do Pêssego, assim como as manhãs de domingo
no Brique da Redenção também são exemplos
de valores culturais.
Deverão ser identificados com base em estudos e levantamentos
quais são os locais que marcaram e fazem parte da história
de Porto Alegre e de sua gente. A partir destes dados será
feita a listagem dos bens de interesse para a preservação
(Inventário) ou o tombamento, que significa estabelecer em
lei que um prédio ou um local deverá ser protegido,
não podendo ser demolido ou descaracterizado.
Normas especiais vão definir o que fará parte do Patrimônio
Cultural, bem como de que forma ele será protegido. É
importante considerar que um bem cultural pode ser caracterizado por
vários valores: histórico, simbólico, arquitetônico,
de referência para a população ou por constituir
um ambiente diferenciado na cidade.
Em vista disto, os proprietários de bens considerados de valor
cultural deverão entender a importância da observação
das normas constantes neste artigo, a fim de contribuir com a história
e a identidade da cidade. As propagandas, cartazes e outros tipos
de material de divulgação nas fachadas deverão
ser cuidadosamente controladas, quando se tratar de bens de valor
cultural.
As áreas identificadas como de interesse cultural pelo 1º
PDDU (Lei Complementar 43/79), permaneceram como tal no PDDUA. Além
destas, outras que forem identificadas, futuramente, serão
incluídas através de leis específicas.