Texto sancionado



 

SUBSEÇÃO II

Das Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOP

Art. 79. As Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOPs - são os locais da Área de Ocupação Intensiva identificados como imóveis urbanos destinados à ocupação prioritária, visando à adequação de seu aproveitamento nos termos do disposto na Lei Complementar nº 312, de 30 de dezembro de 1993.

§ 1º Os imóveis notificados para promoção do parcelamento do solo e/ou edificação compulsórios destinar-se-ão, preferencialmente, a empreendimentos para Habitação de Interesse Social ou geração de postos de trabalho, podendo, para tanto, o Município combinar o gravame de AEIS III sobre os imóveis notificados das AUOPs.

§ 2º As Regiões de Gestão do Planejamento poderão indicar as AUOPs para análise e deliberação do SMGP.

LEI COMENTADA

Artigo 79 - Os terrenos ou glebas de terra ainda não ocupados e localizados em áreas com infra-estrutura devem ser, a curto prazo, destinados a algum tipo de ocupação, cumprindo sua função social de moradia ou geração de postos de trabalho, conforme as exigências da Constituição Federal. Uma lei municipal já estabelece as regras para viabilizar esta ocupação e quais as penalidades para os proprietários que deixarem de cumpri-las (IPTU Progressivo e desapropriação).