SUBSEÇÃO
II
Das
Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOP
Art.
79. As Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOPs - são os
locais da Área de Ocupação Intensiva identificados como imóveis urbanos
destinados à ocupação prioritária, visando à adequação de seu aproveitamento
nos termos do disposto na Lei Complementar nº 312, de 30 de dezembro
de 1993.
§ 1º Os imóveis notificados para promoção do parcelamento do
solo e/ou edificação compulsórios destinar-se-ão, preferencialmente,
a empreendimentos para Habitação de Interesse Social ou geração de
postos de trabalho, podendo, para tanto, o Município combinar o gravame
de AEIS III sobre os imóveis notificados das AUOPs.
§
2º As Regiões de Gestão do Planejamento poderão indicar as AUOPs
para análise e deliberação do SMGP.
LEI COMENTADA
Artigo 79 - Os terrenos ou glebas de terra ainda não ocupados
e localizados em áreas com infra-estrutura devem ser, a curto
prazo, destinados a algum tipo de ocupação, cumprindo
sua função social de moradia ou geração
de postos de trabalho, conforme as exigências da Constituição
Federal. Uma lei municipal já estabelece as regras para viabilizar
esta ocupação e quais as penalidades para os proprietários
que deixarem de cumpri-las (IPTU Progressivo e desapropriação).