SUBSEÇÃO
I
Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural
Art.
88. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação
disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados
com as características que lhes conferem peculiaridade e admitem um
zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 244 da
Lei Orgânica do Município, compreendendo as seguintes situações:
I - Preservação Permanente;
II - Conservação.
§ 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas
no art. 244 da Lei Orgânica do Município que, pelas suas condições
fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas,
formem um ecossistema de importância no ambiente natural.
§ 2º A Conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem
parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais
e apresentem maior compatibilidade com as transformações urbanas.
§
3º As zonas de Preservação Permanente descritas no art. 244 da
Lei Orgânica do Município que não estejam prejudicadas em seus atributos
e funções essenciais poderão receber apenas o manejo indispensável
para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação.
§
4º As zonas de Conservação poderão receber atividades destinadas
à educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à produção
primária, desde que tais atividades não impliquem comprometimento
significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua
recuperação.
LEI COMENTADA
Artigo 88 - É importante que a Prefeitura tenha a definição
clara da destinação e forma de ocupação
das áreas naturais. Algumas atividades que podem ser prejudiciais
não serão permitidas.
Juntamente com o conceito de Preservação Permanente
dado pela Lei Orgânica, está sendo introduzido, nesta
lei, o de Conservação. Com isto, abre-se a possibilidade
de os proprietários de Áreas de Proteção
do Ambiente Natural, que estão parcialmente descaracterizadas,
darem um uso a elas, mantendo os elementos naturais importantes que
ainda existam nestes locais, beneficiando a recuperação
dos mesmos.
Art.
89. O Município estabelecerá restrições ou limitações administrativas,
assim como criará Unidades de Conservação, tais como Reserva Biológica
e Parque Natural.
LEI COMENTADA
Artigo 89 - Para proteger o meio ambiente a Prefeitura limitará
o uso nas glebas particulares ou, quando a área natural for
muito importante, poderá torná-la pública e vir
a implantar sobre elas parques, como o Saint Hilaire, ou Reservas
Biológicas, como a que existe no Lami.
Art. 90. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural têm limites
e regime urbanístico constantes no Anexo 1, os quais serão detalhados
mediante Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, a ser aprovado.
§ 1º O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico,
a delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, compreendendo
definições quanto a traçado viário e equipamentos.
§
2º A elaboração de EVU será de iniciativa do Poder Público ou
do requerente, sendo que para a sua elaboração serão observados o
regime urbanístico e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, e no
Código Florestal Estadual.
§ 3º A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo
será disciplinada por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos
Municipais competentes.
§ 4º O uso e a ocupação do solo serão autorizados mediante
a compatibilização do regime urbanístico estabelecido para o local
ou entorno, desde que resguardados os valores naturais intrínsecos
que determinaram a instituição da Área de Proteção, observado, ainda,
o que segue:
I - permissão restrita ao uso e ocupação do solo, mediante seleção
de atividades passíveis de implantação, dentre as previstas para o
local ou entorno;
II - redução dos padrões urbanísticos relativos aos dispositivos de
controle das edificações vigorantes para o local ou entorno.
LEI COMENTADA
Artigo 90 - No mapa do Plano Diretor estão assinaladas as áreas
naturais que merecem ser protegidas. É preciso conhecê-las
bem para estabelecer a melhor forma de ocupação, evitar
a degradação destes ambientes ou solucionar problemas
que se apresentem. Estes estudos poderão ser feitos por quem
quer fazer algum uso delas ou pela Prefeitura.
O proprietário de um imóvel situado em Área,
Lugar ou Unidade de Proteção do Ambiente Natural que
quiser fazer o parcelamento ou construir sobre ela deverá ter
bem presente que a função social de seu terreno ou gleba
é justamente a proteção dos elementos naturais
ali existentes. Isto, por vezes, impedirá que faça uso
de todos os dispositivos que a lei estabelece para outros locais da
cidade.
Art.
91. Para a identificação e delimitação de Lugares e Unidades de
Proteção do Ambiente Natural, bem como para a elaboração dos respectivos
Estudos de Viabilidade Urbanística, aplicam-se os dispositivos referentes
às Áreas de Proteção do Ambiente Natural.
LEI COMENTADA
Artigo 91 - Além das áreas que estão marcadas
no mapa do Modelo Espacial do Plano Diretor, outros locais também
deverão ser protegidos, utilizando-se os mesmos critérios
adotados para as Áreas de Proteção do Ambiente.
Estes locais poderão ser uma margem de um arroio, sua nascente
ou uma árvore significativa.