SUBSEÇÃO
I
Das
Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS
Art.
76. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas
à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação
específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo
as seguintes situações:
I - AEIS I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda
em áreas públicas ou privadas, aplicando-se as Leis Complementares
nºs 242, de 10 de janeiro de 1991, e 251, de 26 de julho de 1991,
que dispõem sobre a Concessão de Direito Real de Uso - CRDU -, nos
termos da Lei Orgânica do Município, art. 1º do Ato das Disposições
Orgânicas, Gerais e Transitórias, quando se tratar de bens públicos
municipais;
II - AEIS II - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos
que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste
artigo;
III - AEIS III - imóveis não-edificados, subutilizados, localizados
na Área de Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação
de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público.
IV - AEIS IV - áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações
de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias,
não plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente
a outras atividades, na maioria das vezes com carência de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas
de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção
de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção
feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.
§
2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção
de Habitação de Interesse Social dar-se-á pela instituição de AEIS
III pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional
prioritária e os imóveis subutilizados das AUOPs, permitida a promoção
de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução
dos objetivos.
§ 3º Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações
destinados a suprir a demanda habitacional prioritária, ou ainda na
regularização de parcelamentos do solo enquadrados como tal, será
admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo empreendimento,
nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente
definidas em projeto específico.
§
4º Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado
no Município com vistas a realizar empreendimentos de interesse social
em áreas identificadas pelo Município.
§ 5º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento
a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e
segurança, conforme regulamentação específica.
§
6º A instituição das AEIS, bem como a regularização urbanística
e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais,
não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da
destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento - FMD.
§ 7º A regularização fundiária de núcleos habitacionais em
áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista dar-se-á pela instituição de AEIS I,
mediante concessão de Direito Real de Uso, atendidas as condições
e requisitos da Lei Complementar nº 242, de 10 de janeiro de 1991,
e alterações posteriores.
Art.
77. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas
por AEIS I e II somente serão objeto de processo de desafetação se:
I
- o índice de área verde por habitante, na respectiva Região de Gestão
do Planejamento, for e mantiver-se, após a desafetação, igual ou acima
dos parâmetros desejados, conforme laudo técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria do Planejamento Municipal;
II - a população da respectiva região for consultada e aprovar a medida.
§ 1º Se as condições locais não permitirem o cumprimento do
disposto no inciso I, a desafetação somente poderá ocorrer após a
desapropriação, ou imissão na posse, de gleba de igual área, situada
na mesma região, com a mesma finalidade e destinação.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as áreas que nesta
data integram o Programa de Regularização Fundiária.
Art. 78. As AEIS serão definidas através de um processo gradativo
e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:
I - as AEIS I e II serão instituídas por decreto do Poder Executivo
e as AEIS III mediante lei ordinária;
II - a definição de regime urbanístico será por decreto quando a sua
alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando
índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e
por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento
e densificação;
§
1º A regularização de loteamento, bem como a instituição de AEIS
II para a sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes
dos lotes ou pelo loteador.
§
2º O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de
Interesse Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição
mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, o qual deverá conter:
I - padrões específicos do parcelamento do solo e/ou edificações;
II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de
terrenos, empreendedores imobiliários ou associações e cooperativas
de moradores.
§
3º Será garantida, na forma a ser definida em lei, a participação
dos moradores diretamente, através de suas entidades representativas
e através das Regiões de Gestão do Planejamento, no processo de identificação,
delimitação e detalhamento das AEIS.
§
4° As AEIS I e II terão como padrões aqueles estabelecidos nos
respectivos cadastros.
§ 5º Incluem-se no cadastro referido no parágrafo anterior
as edificações existentes destinadas a práticas religiosas, equiparando-se
à habitação para efeito de regularização ou remoção.
LEI COMENTADA
Artigos 76/77 e 78 - As AEIS permitem que as vilas e os loteamentos
irregulares, que hoje são considerados clandestinos ou irregulares,
sejam melhor integrados à cidade. Ao marcar uma área
no mapa da cidade (gravar) como AEIS, o Plano Diretor admite que as
mesmas poderão ser regularizadas no próprio local com
regras diferenciadas (outro tipo de medida de terrenos ou de ruas,
por exemplo), para que possam ser urbanizadas (receber obras) considerando,
sempre que possível, a forma como o núcleo está
organizado.
As AEIS de nível I e II se referem a áreas já
ocupadas e cuja regularização é possível
de ser feita no próprio local. As AEIS de nível III
tratam de terrenos ainda não ocupados, identificados para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social.
As AEIS de nível IV têm o objetivo de permitir a regularização
de conjuntos habitacionais.
As famílias somente sairão de onde estão, indo
para locais próximos, quando a vila ou loteamento estiver em
área de risco (como pedreira, encosta de morro, beira de arroio
ou de estrada) ou nos casos em que for necessário ter mais
espaço para a execução de obras para a prestação
de serviços à população.
No caso de um núcleo estar ocupando um terreno da Prefeitura
destinado para uma praça, as famílias somente poderão
ficar no local se este tiver sido ocupado antes de 1989. Uma lei (Concessão
do Direito Real de Uso) garante que estes moradores podem permanecer
ali. Se, neste caso, não existirem praças suficientes
naquela Região de Planejamento ou se a vizinhança exigir
a praça, outro local próximo deverá ser escolhido
pela Prefeitura para fazê-la.
Também para que mais famílias possam morar melhor, o
Poder Público pode escolher uma nova área, que esteja
vazia, e permitir que se faça um novo loteamento popular com
regras próprias para o tamanho dos lotes, largura das ruas
e a construção das casas. Tudo isso para baratear o
preço da moradia. Estes loteamentos poderão ser feitos
pelo DEMHAB ou pelo proprietário da área que for identificada
e liberada pela Prefeitura.
O dono do terreno que quiser fazer um loteamento popular pode pedir
à Prefeitura esclarecimentos sobre os passos que deve seguir
e como proceder para associar-se com outros proprietários,
empresários, associações ou cooperativas. Trata-se
do urbanizador social, que será o responsável pelo empreendimento
e assumirá as responsabilidades previamente definidas em um
projeto específico.
Na regularização de vilas ou loteamentos todos assumirão
suas parcelas de responsabilidade: a Prefeitura, os moradores e os
loteadores clandestinos.
A indicação de terrenos vazios para loteamentos de caráter
social precisa ser aprovada, através de lei, pelos vereadores.