Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art.
39. O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas,
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:
I
- zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento
e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização,
complementação, ajustes e alterações do PDDUA;
II
- promover, através de seus representantes, debates sobre os planos
e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;
III
- propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos
ao desenvolvimento urbano ambiental;
IV
- receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da
sociedade que sejam de interesse coletivo;
V -
propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes
do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de
colaboradores externos;
VII
- zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com
o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
VIII
- propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação
de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;
IX
- aprovar Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem
como indicar alterações que entender necessárias;
X -
aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;
XI
- propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais
Pontuais;
XII
- aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;
XIII
- aprovar os valores semestrais do Solo Criado;
XIV
- aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados
para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.
LEI COMENTADA
Art. 39 - O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) é o órgão
de integração do Sistema Municipal de Gestão do
Planejamento. A nova concepção do Conselho vincula-se
à idéia de que o mesmo assuma um papel mais ativo, propositivo
e formulador de políticas, planos e projetos. A ele caberá
cuidar da aplicação do Plano, sugerir modificações
e incentivar discussões sobre a cidade, recebendo e colocando
em debate idéias vindas da população. Poderá,
ainda, propor estudos e criar comissões técnicas para
ajudá-lo a tomar decisões.
Ao CMDUA caberá examinar, debater e aprovar os Projetos Especiais,
especialmente aqueles que tiverem sido propostos através de Operações
Concertadas (acordos onde se estabelecem os compromissos de cada um
dos envolvidos). Também é atribuição do
Conselho debater e aprovar a quantidade de Solo Criado a ser ofertada
na cidade, os locais onde poderá ser utilizado, o valor a ser
cobrado, bem como os planos de aplicação dos recursos
obtidos com a sua venda
Art. 40.
O CMDUA compõem-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus
suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal
e a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes de entidades governamentais que tratem
de matéria afim, assim distribuídos:
a)
01 (um) representante do nível federal;
b)
01 (um) representante do nível estadual;
c)
07 (sete) representantes do nível municipal;
II - 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais,
constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento
urbano, entidades empresariais, preferencialmente da área da
construção civil, e entidades ambientais e instituições
científicas: IAB, SERGS, SINDUSCOM, Sindicato dos Trabalhadores
da Construção Civil, Sindicato dos Corretores de Imóveis
do Rio Grande do Sul, OAB/RS, CIDADE, AREA e Sociedade de Economia;
III – 09 (nove) representantes da comunidade, sendo 08 (oito)
das Regiões de Gestão do Planejamento e 01 (um) da temática
do Orçamento Participativo – Organização
da Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental;
IV - o titular
do órgão responsável pelo gerenciamento do SMGP, na qualidade de Presidente
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
§
1º As representações das entidades não-governamentais, constantes
do inciso II deste artigo, deverão ser alteradas em três fóruns específicos
a serem realizados por ocasião das Conferências Municipais do Plano
Diretor, previstas no inciso VI do art. 36, observadas as seguintes
proporções:
I
- 05 (cinco) representantes de entidades de classe e afins ao planejamento
urbano.
II
- 02 (dois) representantes de entidades empresariais, preferencialmente
da área da construção civil;
III
- 02 (dois) representantes de entidades ambientais e instituições científicas.
§
2º O Regimento Interno de funcionamento dos fóruns será estabelecido
em conjunto pelos representantes de cada fórum.
§
3º A escolha dos representantes das Regiões de Gestão
do Planejamento ocorrerá nas respectivas regiões, através
de convocação de plenárias da comunidade, e o representante
da Temática do Orçamento Participativo será escolhido
em plenária do Orçamento Participativo”.
§
4º O funcionamento do CMDUA será disciplinado por decreto do Poder
Executivo.
LEI COMENTADA
Art. 40 - O CMDUA teve sua composição alterada - de 25 para um total de 28 membros - em janeiro de 2003, pela Lei Complementar n.º 488.
Art. 41.
Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, as disposições em vigor da Lei n°
3.607, de 27 de dezembro de 1971, e da Lei Complementar n° 267, de 16
de janeiro de 1992.
Parágrafo
único. O atual Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano atuará, com as atribuições que a lei lhe confere, até 120 (cento
e vinte) dias a partir da vigência desta Lei, quando deverá ser instalado
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
LEI COMENTADA
Art. 41 - O CMDUA
começará a atuar quatro meses (120 dias) após a
aprovação deste Plano.