Texto sancionado



 
SEÇÃO I

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 39. O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:

I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDUA;

II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;

III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental;

IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;

V - propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;

VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;

VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;

IX - aprovar Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias;

X - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;

XI - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais Pontuais;

XII - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;

XIII - aprovar os valores semestrais do Solo Criado;

XIV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.

LEI COMENTADA

Art. 39 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) é o órgão de integração do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento. A nova concepção do Conselho vincula-se à idéia de que o mesmo assuma um papel mais ativo, propositivo e formulador de políticas, planos e projetos. A ele caberá cuidar da aplicação do Plano, sugerir modificações e incentivar discussões sobre a cidade, recebendo e colocando em debate idéias vindas da população. Poderá, ainda, propor estudos e criar comissões técnicas para ajudá-lo a tomar decisões.
Ao CMDUA caberá examinar, debater e aprovar os Projetos Especiais, especialmente aqueles que tiverem sido propostos através de Operações Concertadas (acordos onde se estabelecem os compromissos de cada um dos envolvidos). Também é atribuição do Conselho debater e aprovar a quantidade de Solo Criado a ser ofertada na cidade, os locais onde poderá ser utilizado, o valor a ser cobrado, bem como os planos de aplicação dos recursos obtidos com a sua venda


Art. 40. O CMDUA compõem-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal e a seguinte composição:

I - 09 (nove) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante do nível federal;

b) 01 (um) representante do nível estadual;

c) 07 (sete) representantes do nível municipal;

II - 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais, constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento urbano, entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, e entidades ambientais e instituições científicas: IAB, SERGS, SINDUSCOM, Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, OAB/RS, CIDADE, AREA e Sociedade de Economia;

III – 09 (nove) representantes da comunidade, sendo 08 (oito) das Regiões de Gestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo – Organização da Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IV - o titular do órgão responsável pelo gerenciamento do SMGP, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

§ 1º As representações das entidades não-governamentais, constantes do inciso II deste artigo, deverão ser alteradas em três fóruns específicos a serem realizados por ocasião das Conferências Municipais do Plano Diretor, previstas no inciso VI do art. 36, observadas as seguintes proporções:

I - 05 (cinco) representantes de entidades de classe e afins ao planejamento urbano.

II - 02 (dois) representantes de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil;

III - 02 (dois) representantes de entidades ambientais e instituições científicas.

§ 2º O Regimento Interno de funcionamento dos fóruns será estabelecido em conjunto pelos representantes de cada fórum.

§ 3º A escolha dos representantes das Regiões de Gestão do Planejamento ocorrerá nas respectivas regiões, através de convocação de plenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo será escolhido em plenária do Orçamento Participativo”.

§ 4º O funcionamento do CMDUA será disciplinado por decreto do Poder Executivo.

LEI COMENTADA


Art. 40 - O CMDUA teve sua composição alterada - de 25 para um total de 28 membros - em janeiro de 2003, pela Lei Complementar n.º 488.

Art. 41. Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, as disposições em vigor da Lei n° 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e da Lei Complementar n° 267, de 16 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O atual Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano atuará, com as atribuições que a lei lhe confere, até 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência desta Lei, quando deverá ser instalado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

LEI COMENTADA

Art. 41 - O CMDUA começará a atuar quatro meses (120 dias) após a aprovação deste Plano.