Texto sancionado



 

CAPÍTULO III

Dos Mecanismos de Participação na Gestão, de Informação e de Avaliação

Art. 44. Além da participação global da comunidade na gestão do planejamento urbano, a qual se dará através do CMDUA, fica assegurada a participação comunitária em nível regional e local, na forma a ser definida em lei.

LEI COMENTADA

Art. 44 - As pessoas participam da gestão do Planejamento da seguinte forma:
I - No nível Global: com um representante de cada uma das oito regiões no Conselho Municipal, juntamente com os outros representantes governamentais e não governamentais;
II - No nível Regional: dentro de cada uma das oito Regiões de Planejamento a comunidade vai se organizar para debater, decidir e propor questões relativas ao Plano Diretor, que serão depois levadas pelo seu representante para o Conselho Municipal, para aprovação ou não. Caberá também aos moradores a elaboração do Plano de Ação Regional.
III - No nível Local: com base nas UEUs explicadas no artigo 28, os moradores deverão se organizar para debater e propor as questões pontuais de sua rua, bairro ou quarteirão, que deverão também ser levadas para discussão no Conselho Municipal através de seu representante regional.

Art. 45. Ficam criados os seguintes mecanismos de ajuste do PDDUA, a serem regulados por legislação específica, observados os procedimentos estabelecidos na Parte IV desta Lei:

I - ajuste por Unidade de Estruturação Urbana, mecanismo pelo qual a população e suas entidades organizadas propõem a revisão dos usos, regime volumétrico e índices do Solo Criado, atendendo às seguintes condições:

a) que da alteração proposta não resulte comprometimento ou subaproveitamento dos equipamentos urbanos e comunitários;

b) que a proposta, após deliberação na Região de Gestão do Planejamento, seja encaminhada pelo respectivo representante ao CMDUA para exame e manifestação;

II - ajuste através dos Planos de Ação Regional;

III - ajuste por iniciativa do CMDUA ou do Poder Executivo, através do SMGP.

LEI COMENTADA

Art. 45 - O Plano Diretor não é uma lei fechada e poderá sofrer ajustes quanto aos tipos de atividades previstas, regime volumétrico (forma dos prédios ) e índices de Solo Criado. Estes ajustes poderão ser por iniciativa dos moradores de um determinado local (UEU) encaminhada ao Conselho Municipal para apreciação e decisão, do próprio Conselho ou do Governo Municipal, ou decorrentes dos Planos de Ação Regional.
Ao propor mudanças é preciso cuidar para que os equipamentos que já existem no entorno não sejam prejudicados.


Art. 46. O Sistema de Informações é integrado por dados de órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos de informações que atendam às necessidades e às demandas da comunidade e da atividade de planejamento urbano do Município.

§ 1° As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação, utilizando a tecnologia do geoprocessamento.

§ 2° O SMGP proverá as condições técnicas e administrativas necessárias à implantação do Sistema de Informações.

LEI COMENTADA

Art. 46 - Os dados de vários setores serão buscados e reunidos para que a população, bem como todos os demais participantes do processo de gestão do planejamento, tenham à sua disposição informações atualizadas, mapeadas e organizadas sobre a cidade.


Art. 47
. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano, instrumento de suporte à decisão que propicie ao Executivo Municipal as avaliações necessárias, o qual será regulamentado por lei ordinária. Parágrafo único. Serão objeto do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano:

I - a avaliação da implantação de atividades que caracterizam Projetos Especiais;

II - a avaliação da implantação de empreendimentos de impacto; III - o monitoramento do desenvolvimento urbano;

IV - a elaboração de estudos com vistas à predição de situações.

LEI COMENTADA

Art. 47 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano deve acompanhar as modificações propostas para a cidade, bem como fazer estudos que permitam ao Município avaliar, antecipadamente, quais as conseqüências que uma determinada obra (ou a falta dela) poderá provocar na cidade.

Art. 48. O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á pelo acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da qualidade de vida.

§ 1º O Município utilizará, para o monitoramento do desenvolvimento urbano, os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente. § 2º São unidades de monitoramento:

I - Macrozonas;

II - Regiões de Gestão do Planejamento;

III - Bairros;

IV - Unidades de Estruturação Urbana;

V - Quarteirões.

§ 3° O Poder Executivo publicará semestralmente descrição das condições de desenvolvimento da cidade no Diário Oficial de Porto Alegre, ou em documento específico, a ser amplamente divulgado, com prioridade para os representantes de Associações de Bairros e de Moradores do Município.

LEI COMENTADA

Art. 48 - A cidade estará sendo permanentemente observada (monitorada) para que seja possível verificar quais os problemas que o Plano não está sendo capaz de resolver. Isto se fará observando, dentre outros aspectos, o número de pessoas e de equipamentos urbanos e comunitários existentes, e como está funcionando a infra-estrutura nos locais indicados na lei. Com este monitoramento, o Sistema estará sempre informando as pessoas sobre como está se dando o desenvolvimento da cidade.