CAPÍTULO
III
Dos Mecanismos de Participação na Gestão, de Informação e de Avaliação
Art. 44.
Além da participação global da comunidade na gestão do planejamento
urbano, a qual se dará através do CMDUA, fica assegurada a participação
comunitária em nível regional e local, na forma a ser definida em
lei.
LEI COMENTADA
Art. 44 - As pessoas participam da gestão do Planejamento
da seguinte forma:
I - No nível Global: com um representante de cada uma das
oito regiões no Conselho Municipal, juntamente com os outros
representantes governamentais e não governamentais;
II - No nível Regional: dentro de cada uma das oito Regiões
de Planejamento a comunidade vai se organizar para debater, decidir
e propor questões relativas ao Plano Diretor, que serão
depois levadas pelo seu representante para o Conselho Municipal,
para aprovação ou não. Caberá também
aos moradores a elaboração do Plano de Ação
Regional.
III - No nível Local: com base nas UEUs explicadas no artigo
28, os moradores deverão se organizar para debater e propor
as questões pontuais de sua rua, bairro ou quarteirão,
que deverão também ser levadas para discussão
no Conselho Municipal através de seu representante regional.
Art. 45.
Ficam criados os seguintes mecanismos de ajuste do PDDUA, a serem
regulados por legislação específica, observados os procedimentos
estabelecidos na Parte IV desta Lei:
I - ajuste
por Unidade de Estruturação Urbana, mecanismo pelo qual a população
e suas entidades organizadas propõem a revisão dos usos, regime
volumétrico e índices do Solo Criado, atendendo às seguintes condições:
a) que da alteração
proposta não resulte comprometimento ou subaproveitamento dos equipamentos
urbanos e comunitários;
b) que a proposta,
após deliberação na Região de Gestão do Planejamento, seja encaminhada
pelo respectivo representante ao CMDUA para exame e manifestação;
II - ajuste
através dos Planos de Ação Regional;
III - ajuste
por iniciativa do CMDUA ou do Poder Executivo, através do SMGP.
LEI COMENTADA
Art. 45 - O
Plano Diretor não é uma lei fechada e poderá
sofrer ajustes quanto aos tipos de atividades previstas, regime
volumétrico (forma dos prédios ) e índices
de Solo Criado. Estes ajustes poderão ser por iniciativa
dos moradores de um determinado local (UEU) encaminhada ao Conselho
Municipal para apreciação e decisão, do próprio
Conselho ou do Governo Municipal, ou decorrentes dos Planos de Ação
Regional.
Ao propor mudanças é preciso cuidar para que os equipamentos
que já existem no entorno não sejam prejudicados.
Art.
46. O Sistema de Informações é integrado por dados de órgãos
governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir
bancos de informações que atendam às necessidades e às demandas
da comunidade e da atividade de planejamento urbano do Município.
§ 1°
As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em
diferentes tipos de representação, utilizando a tecnologia do geoprocessamento.
§ 2° O
SMGP proverá as condições técnicas e administrativas necessárias
à implantação do Sistema de Informações.
LEI COMENTADA
Art. 46 - Os dados de vários setores serão buscados
e reunidos para que a população, bem como todos os
demais participantes do processo de gestão do planejamento,
tenham à sua disposição informações
atualizadas, mapeadas e organizadas sobre a cidade.
Art. 47. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano,
instrumento de suporte à decisão que propicie ao Executivo Municipal
as avaliações necessárias, o qual será regulamentado por lei ordinária.
Parágrafo único. Serão objeto do Sistema de Avaliação de Desempenho
Urbano:
I - a avaliação
da implantação de atividades que caracterizam Projetos Especiais;
II - a avaliação
da implantação de empreendimentos de impacto; III - o monitoramento
do desenvolvimento urbano;
IV - a elaboração
de estudos com vistas à predição de situações.
LEI COMENTADA
Art. 47 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano
deve acompanhar as modificações propostas para a cidade,
bem como fazer estudos que permitam ao Município avaliar,
antecipadamente, quais as conseqüências que uma determinada
obra (ou a falta dela) poderá provocar na cidade.
Art. 48.
O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á pelo acompanhamento
permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação
dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da
qualidade de vida.
§ 1º
O Município utilizará, para o monitoramento do desenvolvimento urbano,
os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente.
§ 2º São unidades de monitoramento:
I - Macrozonas;
II - Regiões
de Gestão do Planejamento;
III - Bairros;
IV - Unidades
de Estruturação Urbana;
V - Quarteirões.
§ 3°
O Poder Executivo publicará semestralmente descrição das condições
de desenvolvimento da cidade no Diário Oficial de Porto Alegre,
ou em documento específico, a ser amplamente divulgado, com prioridade
para os representantes de Associações de Bairros e de Moradores
do Município.
LEI COMENTADA
Art. 48 - A cidade estará sendo permanentemente observada
(monitorada) para que seja possível verificar quais os problemas
que o Plano não está sendo capaz de resolver. Isto
se fará observando, dentre outros aspectos, o número
de pessoas e de equipamentos urbanos e comunitários existentes,
e como está funcionando a infra-estrutura nos locais indicados
na lei. Com este monitoramento, o Sistema estará sempre informando
as pessoas sobre como está se dando o desenvolvimento da
cidade.