Texto sancionado



 
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos Complementares

Art. 43. São Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos de Ação Regional e os Planos Setoriais ou Intersetoriais.

§ 1º Os Planos de Ação Regional consistem na definição de ações que promovam o desenvolvimento de cada Região de Gestão do Planejamento, partindo da análise das suas singularidades, adequando-se às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações e estimulando a participação de todos os segmentos sociais através de uma dinâmica continuada e sistemática.

§ 2º Os Planos Setoriais ou Intersetoriais conterão as diretrizes, definição de políticas e normas setoriais ou intersetoriais.

LEI COMENTADA

Art. 43 - Os Planos de Ação Regional serão feitos com a participação direta da população, nas próprias Regiões de Gestão do Planejamento, enquanto os Planos Setoriais vão conter as diretrizes e políticas dadas pelos diversos setores de atuação da Prefeitura.