CAPÍTULO
I
Da Estrutura e das Atribuições dos Componentes
Art.
35. As atividades do SMGP serão apoiadas pelas estruturas dos órgãos
integrantes do processo, que deverão contemplar especialmente as seguintes
atividades:
I
- apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar
ou realizar os estudos e pesquisas necessários à execução da atividade
de planejamento;
II
- informações técnicas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município;
III
- planejamento urbano setorial vinculado à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram o SMGP os órgãos da Administração Direta e
Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento
urbano.
LEI COMENTADA
Art. 35 - A estrutura
deste Sistema deverá prever ações de apoio técnico
e pesquisas necessárias à atividade de planejamento; dispor
de informações gerais e de caráter técnico
sobre o desenvolvimento do Município, bem como setoriais, que
indiquem quais as ações que estão sendo desenvolvidas
pelos diversos órgãos da Prefeitura. Estas questões
são essenciais para que seja possível desenvolver um trabalho
articulado entre a Prefeitura e a comunidade.
Órgãos da Prefeitura e Conselhos Municipais fazem parte
do Sistema.
Art. 36.
São atribuições do SMGP:
I
- elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,
promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento
municipal;
II
- informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação urbanística
e ambiental municipal;
III
- estabelecer fluxos permanentes de informação entre as suas unidades
componentes, a fim de facilitar o processo de decisão;
IV
- aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano
ambiental, estabelecendo interpretação uniforme;
V -
monitorar a aplicação do PDDUA com vistas à melhoria da qualidade de
vida;
VI
- promover, a cada gestão administrativa, uma Conferência Municipal
de Avaliação do Plano Diretor, sendo que a primeira deverá ocorrer no
terceiro ano após a publicação desta Lei.
LEI COMENTADA
Art. 36 - O Sistema
tem como atribuição coordenar planos, programas e projetos,
procurando viabilizar sua realização através do
Orçamento Participativo ou de outras formas de financiamento.
Deve, também, informar e orientar as pessoas sobre o conteúdo
do Plano Diretor, cuidar da aplicação de suas regras para
a melhoria da qualidade de vida da cidade e observar que as leis municipais,
que digam respeito ao desenvolvimento urbano ambiental, sejam usadas
de forma harmoniosa.
O Sistema deve, também, promover discussões públicas
para a avaliação do Plano Diretor.
Art. 37.
O SMGP é gerenciado pela Secretaria de Planejamento Municipal, à qual
compete:
I
- estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano ambiental, planejar
e ordenar o uso e ocupação do solo do Município de Porto Alegre, através
da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos,
visando a sua permanente atualização;
II
- consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento
do Município;
III
- gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano;
IV
- articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com
outros organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo
formas de integração entre os participantes do SMGP;
V -
implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos
de ordenação do solo urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos
e/ou privados;
VI
- elaborar os planos de distribuição dos estoques construtivos do Solo
Criado;
VII
- definir os valores semestrais do Solo Criado.
LEI COMENTADA
Art. 37 - A Secretaria
do Planejamento Municipal (SPM) é a responsável pelo gerenciamento
do Sistema e pelo acompanhamento de todas as questões referentes
à legislação. Assim, cabe a ela reunir todos os
interessados e trabalhar para que haja uma atuação mais
integrada, tanto na formulação como na execução
das ações municipais.
Art. 38.
Para dar suporte à decisão técnico-administrativa serão criadas Comissões
Técnicas vinculadas à estrutura do SMGP, com características diferenciadas
segundo seu objeto:
I
- Comissões Específicas, de caráter permanente, integradas por diversos
órgãos da Administração Municipal, tendo por atribuições o exame e deliberação
de matérias relativas aos empreendimentos objeto de Projetos Especiais
que não envolvam Operações Concertadas, nos termos dos art. 55 e seguintes
desta Lei;
II
- Comissões de Análise Urbanística e Gerenciamento, integradas por órgãos
da Administração Municipal e entidades externas, com a atribuição de
analisar os Projetos Especiais objeto de Operações Concertadas.
Parágrafo
único. Qualquer deliberação das Comissões de que trata o inciso I admite
recurso pelo empreendedor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Ambiental.
LEI COMENTADA
Art. 38 - Para agilizar
o trabalho do Sistema serão criadas Comissões Técnicas,
a quem caberá analisar os Projetos Especiais. Quando estes projetos
envolverem negociações com outros interessados (Operações
Concertadas), o assunto será remetido para as Comissões
de Análise Urbanística e Gerenciamento que, além
de serem compostas por diversos órgãos da Prefeitura,
também poderão contar com representantes de fora do Município.
Em ambos os casos, a coordenação é da Secretaria
do Planejamento Municipal (SPM).
Além de liberar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Ambiental (CMDUA) para outras tarefas, estas Comissões também
lhe darão apoio, ficando encarregadas de fazer análises
e buscar todas as informações técnicas necessárias
para a tomada de decisões.