Texto sancionado



 

CAPÍTULO I

Da Estrutura e das Atribuições dos Componentes

Art. 35. As atividades do SMGP serão apoiadas pelas estruturas dos órgãos integrantes do processo, que deverão contemplar especialmente as seguintes atividades:

I - apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessários à execução da atividade de planejamento;

II - informações técnicas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município;

III - planejamento urbano setorial vinculado à Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Integram o SMGP os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento urbano.

LEI COMENTADA

Art. 35 - A estrutura deste Sistema deverá prever ações de apoio técnico e pesquisas necessárias à atividade de planejamento; dispor de informações gerais e de caráter técnico sobre o desenvolvimento do Município, bem como setoriais, que indiquem quais as ações que estão sendo desenvolvidas pelos diversos órgãos da Prefeitura. Estas questões são essenciais para que seja possível desenvolver um trabalho articulado entre a Prefeitura e a comunidade.
Órgãos da Prefeitura e Conselhos Municipais fazem parte do Sistema.


Art. 36. São atribuições do SMGP:

I - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal;

II - informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação urbanística e ambiental municipal;

III - estabelecer fluxos permanentes de informação entre as suas unidades componentes, a fim de facilitar o processo de decisão;

IV - aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano ambiental, estabelecendo interpretação uniforme;

V - monitorar a aplicação do PDDUA com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VI - promover, a cada gestão administrativa, uma Conferência Municipal de Avaliação do Plano Diretor, sendo que a primeira deverá ocorrer no terceiro ano após a publicação desta Lei.

LEI COMENTADA

Art. 36 - O Sistema tem como atribuição coordenar planos, programas e projetos, procurando viabilizar sua realização através do Orçamento Participativo ou de outras formas de financiamento. Deve, também, informar e orientar as pessoas sobre o conteúdo do Plano Diretor, cuidar da aplicação de suas regras para a melhoria da qualidade de vida da cidade e observar que as leis municipais, que digam respeito ao desenvolvimento urbano ambiental, sejam usadas de forma harmoniosa.
O Sistema deve, também, promover discussões públicas para a avaliação do Plano Diretor.


Art. 37. O SMGP é gerenciado pela Secretaria de Planejamento Municipal, à qual compete:

I - estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano ambiental, planejar e ordenar o uso e ocupação do solo do Município de Porto Alegre, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos, visando a sua permanente atualização;

II - consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento do Município;

III - gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano;

IV - articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração entre os participantes do SMGP;

V - implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de ordenação do solo urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados;

VI - elaborar os planos de distribuição dos estoques construtivos do Solo Criado;

VII - definir os valores semestrais do Solo Criado.

LEI COMENTADA

Art. 37 - A Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) é a responsável pelo gerenciamento do Sistema e pelo acompanhamento de todas as questões referentes à legislação. Assim, cabe a ela reunir todos os interessados e trabalhar para que haja uma atuação mais integrada, tanto na formulação como na execução das ações municipais.


Art. 38. Para dar suporte à decisão técnico-administrativa serão criadas Comissões Técnicas vinculadas à estrutura do SMGP, com características diferenciadas segundo seu objeto:

I - Comissões Específicas, de caráter permanente, integradas por diversos órgãos da Administração Municipal, tendo por atribuições o exame e deliberação de matérias relativas aos empreendimentos objeto de Projetos Especiais que não envolvam Operações Concertadas, nos termos dos art. 55 e seguintes desta Lei;

II - Comissões de Análise Urbanística e Gerenciamento, integradas por órgãos da Administração Municipal e entidades externas, com a atribuição de analisar os Projetos Especiais objeto de Operações Concertadas.

Parágrafo único. Qualquer deliberação das Comissões de que trata o inciso I admite recurso pelo empreendedor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

LEI COMENTADA

Art. 38 - Para agilizar o trabalho do Sistema serão criadas Comissões Técnicas, a quem caberá analisar os Projetos Especiais. Quando estes projetos envolverem negociações com outros interessados (Operações Concertadas), o assunto será remetido para as Comissões de Análise Urbanística e Gerenciamento que, além de serem compostas por diversos órgãos da Prefeitura, também poderão contar com representantes de fora do Município. Em ambos os casos, a coordenação é da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Além de liberar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) para outras tarefas, estas Comissões também lhe darão apoio, ficando encarregadas de fazer análises e buscar todas as informações técnicas necessárias para a tomada de decisões.