TÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A promoção
do desenvolvimento no Município de Porto Alegre tem como princípio o cumprimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei
Orgânica, garantindo:
I - a gestão democrática,
participativa e descentralizada;
II - a promoção da
qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão
social;
III - a integração
das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;
IV - o enriquecimento
cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;
V - o fortalecimento
do papel do Poder Público na promoção de estratégias de financiamento
que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições
de máxima eficiência;
VI - a articulação
das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional metropolitano
de Porto Alegre;
VII - o fortalecimento
da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos
redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação
do espaço da cidade;
VIII - a integração
horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação
coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do
Plano, programas e projetos.
LEI COMENTADA
Artigo 1° - A população
de Porto Alegre organizou-se e decidiu que a cidade tenha um forte sentido
comunitário no uso de seu território. Assim, as principais idéias deste
Plano Diretor estão guiadas pelo espírito de uma cidade que possa ser
desfrutada por todos os cidadãos, sem nenhum tipo de discriminação.
Está proposto um tipo de planejamento, onde a democracia, a participação
da sociedade e a descentralização são fundamentais para a construção
do futuro de Porto Alegre. Busca-se, assim, uma cidade onde todos tenham
uma vida com qualidade, diminuindo as diferenças sociais; em equilíbrio
com a natureza; em que as diferentes opiniões possam conviver criando
uma cidade diversificada, capaz de enfrentar os desafios existentes
e que seja rica em suas formas de expressão e idéias. Isto deverá ocorrer
pela integração entre os interesses dos proprietários particulares,
dos empreendedores e do conjunto dos cidadãos, através da Prefeitura
de Porto Alegre, levando em conta, ainda, a importância da Capital face
aos municípios que formam a região metropolitana: a chamada Grande Porto
Alegre.
Art. 2º O
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental incorpora o enfoque
ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento
do Município, das diretrizes e das estratégias para a execução de planos,
programas e projetos, enfatizando a participação popular, a sustentabilidade
econômica, social e ambiental.
LEI COMENTADA
Artigo 2° - O Plano
é a regra do jogo para que todos construam juntos, através da participação
da sociedade, uma cidade em harmonia com o meio-ambiente, permitindo
a extensão da qualidade de vida para todos e o equilíbrio entre natureza,
a vida em comunidade e o trabalho.