SEÇÃO
I
Da
Malha Viária
Art.
9º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas
e hierarquizadas segundo critério funcional, observados os padrões urbanísticos
estabelecidos no Anexo 9.
§
1º Malha Viária Básica é o conjunto das vias de transição, arteriais
e coletoras, constituindo o principal suporte físico à mobilidade urbana.
§
2º Função da via é o seu desempenho de mobilidade, considerados
aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de
transporte e do tráfego veicular.
Art.
10. As vias, de acordo com os critérios de funcionalidade e hierarquia,
classificam-se em:
I
- Vias de Transição(V-1) - estabelecem a ligação entre o sistema rodoviário
interurbano e o sistema viário urbano, apresentando altos níveis de
fluidez de tráfego, baixa acessibilidade, pouca integração com o uso
e ocupação do solo, e são próprias para a operação de sistemas de transporte
de alta capacidade e de cargas;
II
- Vias Arteriais (V-2) - permitem ligações intra-urbanas, com média
ou alta fluidez de tráfego, baixa acessibilidade, apresentando restrita
integração com o uso e ocupação do solo, e são próprias para a operação
de sistemas de transporte de alta capacidade de transporte coletivo,
segregado do tráfego geral e de cargas;
III
- Vias Coletoras (V-3) - recebem e distribuem o tráfego entre as vias
locais e arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego
e acessibilidade, possibilitando sua integração com o uso e ocupação
do solo, e são próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo,
compartilhado com o tráfego geral e de transporte seletivo;
IV
- Vias Locais (V-4) - promovem a distribuição do tráfego local, apresentando
baixa fluidez de tráfego, alta acessibilidade, caracterizando-se pela
intensa integração com o uso e ocupação do solo, podendo ter seu término
em "cul de sac" a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
- SMGP;
V
- Ciclovias (V-5) - vias com características geométricas e infra-estruturais
próprias ao uso de bicicletas;
VI
- Vias Secundárias (V-6) - ligações entre vias locais, exclusivas ou
não para pedestres;
VII
- Vias para Pedestres (V-7) - logradouros públicos com características
infra-estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos
aos pedestres.
Parágrafo
único - As características funcionais, geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas das vias integrantes da malha viária observam os padrões
urbanísticos estabelecidos no Anexo 9.