CAPÍTULO
IV
Das Zonas de Uso
Art.
31. As Zonas de Uso são concebidas de acordo com os seguintes conceitos
básicos:
I
- Cidade Miscigenada - caracteriza-se pela presença de diferentes atividades
em todo o território, desde que compatíveis com condicionantes paisagísticos,
ambientais, infra-estruturais ou com outras atividades instaladas;
II
- Policentralidade - o conjunto dos espaços urbanos que configura a
distribuição das centralidades conforme proposto no modelo espacial;
III
- Centralidade - a qualidade de um espaço dito central, que reúne características
próprias de densificação, fluxos, animação, miscigenação, acessibilidade
e tipo de infra-estrutura que podem se apresentar em diferentes graus
ou hierarquias, constituindo centralidades de caráter metropolitano,
urbano, regional ou local;
IV
- Incômodo - o estado de desacordo de alguma atividade com condicionantes
locais como vivências sociais, qualidade ambiental e/ou outras atividades
vizinhas;
V
- Impacto - a repercussão, positiva ou negativa, ocasionada pela implantação
de uma atividade específica no ambiente, na estrutura ou na infra-estrutura
da cidade, bairro ou região;
VI
- manutenção do Patrimônio Ambiental do Município através da preservação
dos bens naturais e culturais;
VII
- estímulo à produção primária.
LEI COMENTADA
Art. 31 - Identificam
princípios básicos de como os usos e as atividades serão
distribuídos nas diversas partes da cidade.
Cidade Miscigenada significa que quase todas as atividades (trabalho,
moradia, escola, saúde, transporte, lazer etc) podem estar próximas
ou mesmo juntas (no mesmo prédio).
Centralidade é o estímulo dado aos lugares na cidade que
cumprirão o papel de novos centros. Considerando seu conjunto
e a forma como estão distribuídos, dão a idéia
de policentralidade (muitos centros).
Incômodo é o termo usado para identificar um uso que está
em desacordo com outros existentes na vizinhança (por exemplo,
uma garagem de ônibus próxima a um hospital).
Impacto é utilizado para considerar os efeitos - positivos ou
negativos - que a instalação de determinada atividade
trará a um bairro ou rua.
Estão propostos, ainda, o incentivo à preservação
e manutenção dos bens Culturais (como lugares históricos)
e Naturais (praias, ilhas e morros) e à produção
agropecuária no extremo sul do Município.
Art.
32. As Zonas de Uso representam parcelas do território municipal,
propostas com as mesmas características, em função de peculiaridades
a serem estimuladas nas seguintes categorias:
I -
Áreas Predominantemente Residenciais - zonas da cidade onde se estimula
a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais
atividades não-residenciais controladas quanto a incômodo e impacto;
II
- Áreas Miscigenadas - zonas cuja ocupação é estimulada igualmente tanto
para atividades residenciais como de comércio, serviços e indústrias,
distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias que representam
graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades:
a)
Mista 1 e Mista 2 - zonas de maior diversidade urbana em relação às
áreas predominantemente residenciais onde se estimule, principalmente,
o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis,
que representem apoio à atividade habitacional e ao fortalecimento de
centralidades;
b)
Mista 3 e Mista 4 - zonas com estímulo à atividade produtiva e à geração
de postos de trabalho associados à atividade habitacional, onde a diversidade
proposta apresenta níveis mais significativos de interferência ambiental,
representando, também, maiores potencialidades de impacto;
c)
Mista 5 - zonas de diversidade máxima, onde todas as atividades são
permitidas, sendo o uso habitacional somente admitido através de Projetos
Especiais;
III
- Áreas Predominantemente Produtivas - zonas de diversidade máxima,
sem controle de porte, onde o uso habitacional somente é admitido para
a atividade de zeladoria ou para as situações existentes na data da
publicação desta Lei;
IV
- Áreas de Interesse Cultural - zonas que apresentam ocorrência de patrimônio
cultural representativo da história da cidade, com características físicas
ou não, que lhes conferem um caráter excepcional;
V -
Áreas de Interesse Institucional - áreas públicas ou privadas de grande
porte, destinadas a fins comunitários e administrativos;
VI
- Áreas de Proteção do Ambiente Natural - zonas previstas para atividades
que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos
naturais, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio
natural;
VII
- Reserva Biológica - área que tem por finalidade proteger integralmente
a flora, a fauna e seu substrato em conjunto, assegurando a proteção
da paisagem e a normal evolução do ecossistema, bem como cumprindo objetivos
científicos e educacionais;
VIII
- Parque Natural - área em que se pretendem resguardar atributos excepcionais
da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer
e recreação;
IX
- Áreas de Desenvolvimento Diversificado - zonas que, por suas características
naturais e seu grau de transformação, permitem atividades mais diversificadas,
sempre compatibilizadas com a proteção ambiental;
X -
Áreas de Produção Primária - zonas propostas para o desenvolvimento
compatibilizado de atividades primárias, extrativas, comércio e serviços
de apoio, bem como para a localização de pequenas indústrias vinculadas
à produção por propriedade rural;
XI
- Corredor Agroindustrial - zona de apoio à produção agroindustrial
com vistas a fortalecer o desenvolvimento primário no extremo sul do
Município, respeitadas as ocorrências ambientais intrínsecas ao meio;
XII
- Área com Potencial de Intensiva - corresponde às zonas que apresentam,
pela sua localização espacial e usos preexistentes, condições de integração
à área intensiva mediante demonstração de interesse por parte do urbanizador
em realizar projeto habitacional de interesse social, sendo seu regime
definido em função do entorno, respeitando, sempre, os condicionantes
do patrimônio natural.
§
1º Com vistas a estimular a manutenção e o reconhecimento da função
social da propriedade, para efeitos desta Lei, equiparam-se às zonas
de uso as propriedades rurais e as que apresentam patrimônio natural
a proteger, independente da zona de uso onde se localizem.
§
2º Considera-se propriedade rural aquela explorada para a produção
agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, que assegure a conservação
dos recursos naturais e possua produção satisfatória, conforme legislação
específica.
§
3º Considera-se propriedade com patrimônio natural a preservar,
aquela que apresente elementos naturais de preservação significativos,
nos termos de legislação específica, e garanta a manutenção e perpetuação.
LEI COMENTADA
Art. 32 - Cada lugar
tem suas características reforçadas pelas atividades que
ali podem conviver.
Nas Áreas Predominantemente Residenciais há incentivo
à vida de bairro e às atividades de comércio e
serviços que apoiam o dia a dia da população. Demais
tipos de negócios serão controlados e só serão
permitidos depois de feita uma avaliação quanto a incômodo
e impacto.
Áreas Miscigenadas são aquelas onde se misturam residências,
comércios, serviços e indústrias. Estão
subdivididas em função do tamanho das construções
e tipos de atividades.
Nas zonas chamadas Mista 1 e 2 estimula-se uma grande diversidade de
serviços e comércios articulados com o uso do bairro ou
da rua, enquanto na Área Mista 3 e 4 são permitidas atividades
produtivas que podem causar maior impacto, mas ainda assim compatíveis
com a moradia. Já a MISTA 5 permite todos os tipos de atividades,
onde as moradias são as exceções.
São chamadas de Predominantemente Produtivas as zonas voltadas
para a produção, de maneira que as moradias nestas áreas
não serão estimuladas.
As Áreas de Desenvolvimento Diversificado são zonas que
já estão em transformação e vão poder
continuar recebendo uma maior diversidade de usos (como comercial ou
residencial), desde que não agridam a natureza e possibilitem
a sua proteção.
As de Produção Primária se destinam à produção
rural podendo ter serviços e comércios que a complementam.
Neste aspecto o Corredor Agro-Industrial vai exercer um papel importante,
pois apoiará a instalação de agro-indústrias
na zona sul de Porto Alegre, próximas às áreas
de produção rural e agrícola.
Áreas Com Potencial de Intensiva são lugares que, por
sua localização e pela forma como já vêm
sendo utilizados, podem passar a ter regras semelhantes àquelas
da parte mais ocupada da cidade (de uso intensivo). Isto ocorrerá
se algum empreendedor se dispuser a realizar um projeto de loteamento
para a construção de moradias populares seguindo as normas
dadas pelo Município.
As Áreas de Proteção ao Ambiente Natural são
zonas que concentram espaços representativos do patrimônio
natural e cuja ocupação deverá ser disciplinada
com vistas à sua manutenção. Englobam os morros,
as margens do Guaíba e os arroios e podem estar situadas tanto
na Área Intensiva, como na Rarefeita.
Reserva Biológica é uma área voltada para fins
de estudos e pesquisas. Nela a prioridade é assegurar a preservação
de todas as espécies existentes, como é o caso da já
implantada Reserva Biológica do Lami, de propriedade do Município.
Um exemplo de Parque Natural é o Saint Hilaire, que abriga locais
de lazer e recreação (como campos de futebol e churrasqueiras),
e áreas de reflorestamento, além de contar, no seu interior,
com uma área com características de reserva biológica.