RESOLUÇÃO
INTERPRETATIVA Nº 40 /00
Dispõe sobre a utilização do
regime urbanístico da UEU - Unidade de Estruturação
Urbana para os Imóveis gravados indevidamente dentre de AEIS
- Área Especial de Interesse Social, oriunda da lei nș 8150, gravadas
de forma imprecisa no PDDUA e sobre a aplicação do
regime do entorno para os imóveis da AEIS da lei complementar
nș 43/79, as quais foram extintas pela lei complementar 434 de 1ș
de dezembro de 1999.
O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 39 da Lei Complementar
nº 434, de 01 de dezembro de 1999, resolve:
Art, 1º - Os imóveis gravados indevidamente no interior
dos limites das AEIS originadas na Lei nº 8150, que foram incluías
no modelo do PDDUA com limites imprecisos, poderão utilizar
o regime da UEU na qual estejam inseridas, desde que fique comprovado
que o imóvel possua matrícula no Registro de Imóveis
e frente para logradouro cadastrado com origem em parcelamento do
solo aprovado ou regularizado por instrumento legal, com exceção
as demais AEIS gravadas com regime próprio.
Art. 2º
- Os imóveis inseridos nas Áreas Funcionais sem regime
definido, originadas na Lei Complementar nº 43/79, cujas áreas
funcionais foram extintas pela Lei Complementar nº 434/99,
poderão utilizar o regime do entorno das unidades territoriais.
§ 1º - A presente proposta justifica-se na situação
criada pelo próprio Município, deixando sem regime
urbanístico os imóveis que de fato estão fora
dos limites das AEIS.
§ 2º Neste caso a nova lei não reconhece mais a
Área Funcional como Área Especial, evitando com esta
Resolução Interpretativa, a tramitação
desnecessária dos casos análogos no CMDUA.
Origem: Processo nº 002.077219.00.7
Homologada em 07 de novembro de 2000.
Raul Pont
Prefeito
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