O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 09 /12/ 2003, FACE AO DISPOSTO
NO ARTIGO 164, INCISO IX E X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº434,
DE 1° DE DEZEMBRO DE 1999 APROVA:
1.1 CONCEITO DA ATIVIDADE:
- PARA FINS DO ANEXO 5.3 DA LC 434/99, CONCEITUA-SE COMO CASA
NOTURNA TODAS AS ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO COM HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO POSTERIOR ÀS 22 HORAS, TAIS COMO:
LOJAS DE CONVENIÊNCIA, BAR, CAFÉ, RESTAURANTE,
PUB, DANCETERIA, CASAS DE EVENTOS E ESPETÁCULOS, CTG,
CLUBE, BINGO, BOLICHE E OUTROS.
1.2 COMO CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO
DE PROJETOS ESPECIAIS PONTUAIS PARA ATIVIDADE ¨CASA NOTURNA¨,
OBSERVAR-SE-Á O QUANTO SEGUE:
A) NAS ZONAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS A ATIVIDADE
É VEDADA;
B) NAS ZONAS MISCIGENADAS A ATIVIDADE ¨CASA NOTURNA¨
SERÁ PERMITIDA, DEVENDO A SUA APROVAÇÃO
SER SUBMETIDA A AVALIAÇÃO COMO PROJETO ESPECIAI
PONTUAI, E OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS SEGUINTES:
B.1 CRITÉRIOS URBANÍSTICOS PARA SITUAÇÕES
PRÉ-EXISTENTES:
- OS ESTABELECIMENTOS QUE ESTIVEM IRREGULARES, COMPROVADA
A SUA PRÉ-EXISTÊNCIA ATÉ 21/11/2003, PODERÃO
SOLICITAR REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DE REGRA
DE TRANSIÇÃO:
PRAZO DE QUATRO MESES PARA SOLICITAÇÃO DE REGULARIZAÇÕES
DE ESTABELECIMENTOS JÁ EXISTENTES, POSSIBILITANDO A
FLEXIBILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS E A APROVAÇÃO
DE EVU ESTARÁ CONDICIONADA A ASSINATURA DE TERMO DE
COMPROMISSO DO INTERESSADO, AFIM DE ESTABELECER PRAZOS PARA
AS MITIGAÇÕES NECESSÁRIAS.
B.2 PARA FINS DE EVU DE CASA NOTURNA PARA SITUAÇÕES
FUTURAS, DEVERÃO SER CONSIDERADOS CRITÉRIOS
QUANTO A:
B.2.1 - ADEQUAÇÃO AO USO DO SOLO;
B.2.1.1 - INDUZIR A LOCALIZAÇÃO PARA
LOCAIS MENOS FAVORÁVEIS PARA O USO HABITACIONAL, ALÉM
DE MINIMIZAR POSSÍVEIS CONFLITOS ATRAVÉS DO
ATENDIMENTO DE CONDICIONANTES.
B.2.1.2 - EM ÁREAS CONSIDERADAS COMO DE REVITALIZAÇÃO,
OS CRITÉRIOS PODERÃO SER FLEXIBILIZADOS.
B.2.2 - PORTE E POLARIZAÇÃO:
- CONTROLAR A FORMAÇÃO DE CENTRALIDADES INDESEJÁVEIS
OU QUE EXTRAPOLEM A CAPACIDADE DE ABSORÇÃO DE
FLUXOS DA VIA (ANALISADA A FACE DO QUARTEIRÃO EM AMBOS
OS LADOS DA RUA).
B.2.3 - SAÚDE E AO SOSSEGO:
- ATENDER CONDICIONANTES RELATIVOS ÀS ÁREAS
EXTERNAS, ATRAVÉS DE EXIGÊNCIA DE:
B.2.3.1 - ÁREA DE ACUMULAÇÃO DE
PESSOAS ( 5% DA ÁREA TOTAL);
B.2.3.2 - USO DE MESAS EM ÁREAS EXTERNAS (CONDICIONANTES
AMBIENTAIS E DO DEC.13.452/01).
B.2.4 - MOBILIDADE URBANA; ATENDER RESTRIÇÕES
DE LOCALIZAÇÃO, CONFORME TABELA ANEXA, QUANTO
A:
B.2.4.1 - NATUREZA DA VIA: LOCAL, COLETORA E ARTERIAL;
B.2.4.2 - ESTACIONAMENTOS: EXIGÊNCIA DE VAGAS
DE ESTACIONAMENTO;
B.2.4.3 - ZONAS CRÍTICAS: IDENTIFICAÇÃO
DE ZONAS SATURADAS POR POLARIZAÇÃO OU POR DÉFICIT
DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO.
1.3 - OS CRITÉRIOS ACIMA RELACIONADOS, DEVERÃO
ATENDER OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DO ANEXO 1,
QUE PASSA A SER PARTE INTEGRANTE DESTA RESOLUÇÃO.
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