RESOLUÇÃO
INTERPRETATIVA Nº 08/02 |
Define
obra iniciada para efeitos de aplicação do disposto
nos parágrafos 1º e 2º artigo 159 da lei complementar
434 de 1º de dezembro de 1999. |
O
secretário de planejamento municipal de Porto Alegre,
na condição de titular da Secretaria de Planejamento
Municipal, gerenciadora do Sistema Municipal de Gestão
do Planejamento(SMGP), usando das atribuições
conferidas pelo artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº
434 de 1º de dezembro de 1999, |
RESOLVE:
Artigo
1º
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Para
efeitos da aplicação dos parágrafos 1º
e 2º do artigo 159 da Lei Complementar nº 434/99,
considera-se obra iniciada, em se tratando de:
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I
- condomínio por unidades autônomas constituídos
de casas térreas ou assobradadas, a comunicação
da conclusão das fundações de cada casa
ou da execução de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) dos acessos em área;
II -
conjunto de prédios em terrenos ou conjunto de propriedades,
constituídos ou não condomínios por unidades
autônomas, a comunicação da conclusão
das fundações de cada prédio ou bloco;
III -
empreendimento com registro de incorporação
regulado pela Lei Federal 4.591/64, a comunicação
da conclusão das fundações de no mínimo
um prédio (unidade privativa no caso de casa e um bloco
no caso de edifício).
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Artigo
2º
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Esta
resolução tem origem no Processo 02.076487.00.8.
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Carlos
Eduardo Vieira
Secretário-SPM-SMGP
Porto
Alegre, 08 de outubro de 2002
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