RESOLUÇÃO
INTERPRETATIVA Nº 03/00, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES
INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES INTERPRETATIVAS
05/01 e 10/02. |
PARCELAMENTO
DO SOLO - DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTOS,
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÕNOMAS E APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57, 152, 153 E 156 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 434, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. |
O
Secretário de Planejamento Municipal, na condição
de gerenciador do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
- SMGP, usando as atribuições conferidas pelo
artigo 36, inciso IV da lei Complementar nº 434, de 01
de dezembro de 1999, resolve:
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Artigo
1º
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Artigo
1º Considera-se agravamento do traçado, regime urbanístico
e dos equipamentos urbanos e comunitários, na aplicação
do artigo 152 da Lei Complementar nº 434/99:
I - nas hipóteses previstas no inciso I
a) para os casos previstos na letra b), quando o número
de lotes resultantes do fracionamento for maior que o número
de lotes remembrados, situação que agrava o regime
urbanístico pela alteração da capacidade
construtiva dos lotes resultantes em relação a
capacidade construtiva dos lotes originais
b) para os casos previstos na letra d), quando os lotes decorrentes
da divisão com área superior a um (01) quarteirão
(2,25 há) e inferior a dois (dois) quarteirões
(4,5 há), não apresentarem projeto de loteamento
simultâneo, situação de parcelamento obrigatório
do lote original;
II - nas hipóteses previstas no inciso VII, quando o
número de lotes resultantes do fracionamento for maior
que:
a) dois (02) lotes, na hipótese da letra a), dissolução
da sociedade conjugal;
b) o número de herdeiros, na hipótese da letra
b), sucessão "causa-mortis";
c) o número de sócios e associados na hipótese
da letra c), dissolução de sociedade ou associações
constituídas anteriormente a vigência da Lei Federal
nº 6766, de 19 de dezembro de 1979;
d) o número de condôminos na hipótese da
letra d), dissolução de condomínio constituído
anteriormente a vigência da Lei Federal nº 6766,
de 19 de dezembro de 1979.
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Artigo
2º
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Será
tolerado variação em até 5% na capacidade
construtiva dos terrenos fracionados, na aplicação
da letra c) do inciso I, do artigo 152 da Lei Complementar nº
434/99. |
Artigo
3º |
Os condomínios
por unidades autônomas e empreendimentos com:
I - área
superior a 2,25 ha, área máxima do quarteirão
na Área de Ocupação Intensiva (AOI),
conforme anexo 8.1, serão examinados em especial quanto
à estrutura e mobilidade urbana, atendendo o disposto
nos § 3º e 4º do artigo 153, caso em que constados
impactos negativos na mesma poderá ser exigido do empreendedor
medidas mitigadoras.
II - área
superior a 20 ha, área mínima do quarteirão
na Área de Ocupação Rarefeita (AOR),
conforme anexo 8.1, serão examinados em especial quanto
à estrutura e mobilidade urbana, atendendo o disposto
nos § 3º e 4º do artigo 153, caso em que na
hipótese de estar atingido por traçado viário
integrante do sistema viário principal, estruturador
da zona, poderá ser exigido do empreendedor sua implantação
como medida mitigadora.
Parágrafo
Único - Entende-se por mobilidade urbana, nos termos
do caput do artigo, as mobilidades interna e externa à
gleba.
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Artigo
4º |
Os
acessos de veículos e pedestres nos condomínios
por unidades autônomas, em áreas com até
2,25 há, na Área de Ocupação Intensiva,
deverão atender o disposto na Lei Complementar nº
284/92, Código de Edificações. |
Artigo
5º |
Quando
sobre um imóvel incidir mais de um regime volumétrico,
com predominância do código 01, fica permitida
a aplicação do inciso III do artigo 155 da Lei
Complementar nº 434/99 para todo o imóvel.
§ 1º - Os casos não previstos no caput do artigo,
serão analisados pelo SMGP
§ 2º - O disposto no inciso III do artigo 155 da Lei
Complementar nº 434/99, não se aplica aos projetos
especiais que apresentarem normas próprias quanto à
volumetria (alturas superiores a 9,00 m), nos termos do inciso
I do § 2º do artigo 61.
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*Artigo
6º |
Os loteamentos
situados em áreas de Ocupação Rarefeita,
aprovados pela Lei Complementar 43/79, a semelhança
dos Núcleos Intensivos definidos no artigo 27 da Lei
Complementar 434/99, terão o seguinte Regime Urbanístico:
Densidade: código 01
Atividade: código 01
Índice de Aproveitamento: código 01
Volumetria: código 01.
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
05/01, de novembro de 2001.
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Artigo
6º - A |
Os parcelamentos
do solo em Áreas de Ocupação Rarefeita,
regularizados pela Lei Complementar Nº 140/86 e arruamentos
regularizados pela Lei 4399/77, a semelhança dos Núcleos
Intensivos definidos no artigo 27 da Lei Complementar Nº
434/99, terão o seguinte Regime Urbanístico:
Densidade: código 01
Atividade: código 01
Índice de Aproveitamento: código 01
Volumetria: código 01.
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OBS.O
artigo 6º foi introduzido pela Resolução Interpretativa
05/01, enquanto o artigo 6º-A foi inserido por meio da Resolução
Interpretativa 10/02, de 10 de dezembro de 2002.
Origem nos Processos: Nº 001.077497.00.7 e Nº 002.075032.02.3
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