RESOLUÇÃO
INTERPRETATIVA Nº 02/00,
COM ALTERAÇÕES POSTERIORES |
Dispõe
sobre a aplicação da Lei Complementar Nº
434, de 1º de dezembro de 1999. |
O
Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental, no uso de atribuição conferida pelo
artigo 39, inciso I do artigo 164 da Lei Complementar nº
434, de 1º de dezembro de 1999, resolve: |
QUANTO
ÀS TRANSFERÊNCIAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO E SOLO CRIADO
*Artigo
1º
|
Para
efeito de aplicação das transferências
de potencial construtivo nos termos do § 2º do artigo
52 da LC 434/99 :
|
|
I
- em UEUs onde não esteja previsto operações
com Solo Criado, nos termos do anexo 6, os projetos deverão
observar como limites gerais máximos de projeto:
a) nas UEUs com código de índice de aproveitamento
01 e 03 observar o IA máximo igual a 2 ( soma do índice
privado mais a transferência de potencial construtivo);
b) nas UEUs com códigos de índices de aproveitamento
19, observar o IA máximo igual a 3 ( soma do índice
privado mais a transferência de potencial construtivo);
II -
as aplicações de potencial construtivo em projetos
que atenderem os limites máximos definidos para o solo
criado como índices de ajuste, nos termos do §3º
do art. 111 da LC 434/99, ficam dispensados do atendimento
dos limites máximos de densificação do
quarteirão.
|
|
Parágrafo
Único - Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo,
as situações previstas no § 2º do
artigo 52, Transferência de Potencial Construtivo aplicada
sobre o mesmo imóvel objeto da desapropriação.
*Artigo
alterado pela Resolução Interpretativa nº
04/01, homologada em 28/06/2001.
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QUANTO
À APLICAÇÃO DO REGIME URBANÍSTICO |
Artigo
2º
|
O
Regime Urbanístico estabelecido em função
das subunidades , nos termos do § 2º do artigo 94
da LC 434/99, alcançará apenas os imóveis
que fazem frente para o logradouro público que deu
origem à subunidade até a profundidade de 60
metros, paralela ao alinhamento, não alcançando
os terrenos que possuam apenas frente às ruas secundárias,
mesmo que contidos nesta faixa.
|
Artigo
3º |
O
ajuste de regime urbanístico na forma de Projeto Especial
previsto no § 3º do art. 94 e inciso I do § 2º
artigo 57 da LC 434/99, se limita a atividade e volumetria,
conforme disposto no § 1º do art. 58 , não
devendo haver alteração na capacidade construtiva
do terreno, índices de aproveitamento e taxa de ocupação.
|
Artigo
4º |
Na
aplicação do art. 94 da LC 434/99, para os imóveis
abrangidos por regimes urbanísticos diversos, aplicam-se
as seguintes diretrizes:
I - observância do regime volumétrico correspondente
a cada parcela do imóvel, podendo ser ajustado através
de projeto especial com vistas a:
a) adequação à estrutura fundiária
preexistente na quadra;
b) adequação à volumetrias preexistentes
na quadra ou no entorno;
II - permissão de extensão do regime de atividades
de uma parcela para as demais desde que:
a) as atividades a serem implantadas não
apresentem incompatibilidade com as atividades do entorno, à
critério da Comissão Específica competente;
b) o acesso às edificações
vinculadas a estas atividades seja feito, preferencialmente,
pela via cujo regime urbanístico permite o uso a ser
implantado.
III - a área máxima edificável seja igual
a soma das áreas obtidas pela aplicação
dos índices de aproveitamento (IA + Solo Criado) e taxa
de ocupação máxima vigorantes em cada parcela,
podendo aceder no projeto, em qualquer parcela do imóvel.
|
QUANTO
AO TRAÇADO DO PDDUA |
Artigo
5º |
-
Nas áreas atingidas pelo traçado do PDDUA, §
6º do artigo 96 da LC 434/99, quando não constituírem
obra prioritária, conforme diretrizes da Secretaria Municipal
de Obras e Viação, poderão em caráter
de excepcionalidade, após análise da compatibilidade
com o entorno urbano onde se localize o imóvel, pela
Comissão Específica competente, serem construídas
edificações transitórias ou provisórias.
Parágrafo Único - A edificação prevista
no caput do artigo será aprovada como Projeto Especial,
nos termos do § 2 º do art. 96 da LC 434/99, mediante
assinatura de Termo de Compromisso de renúncia de indenização
pela edificação e benfeitorias realizadas.
|
QUANTO
À ATIVIDADES |
Artigo
6º |
-
Na aplicação do § 1º do art. 99 da LC
434/99, quando o imóvel for composto por mais de uma
matrícula, o porte das economias no empreendimento não
poderá ser superior ao porte máximo definido no
anexo 5.5.
Parágrafo Único - Os Empreendimentos cuja área
CP final for maior que o porte máximo definido no anexo,
deverão ser analisados com base no § 2º do
art. 99 da LC 434/99, em especial quanto à função
e característica da zona onde se localizem, definidas
no art. 32 da LC 434/99.
|
*Art.
6º. A |
- Para
efeito de definição de atividade Habitação,
considera-se aquela vinculada à habitação
que não constante no grupamento de atividades permitidas,
desde que:
I - seja compatível com o uso residencial, mediante
EVU analisado quanto ao horário de funcionamento e
à geração de tráfego e ruído;
II - não ocupe mais do que 25% (vinte e cinco porcento)
da área da economia destinada ao uso residencial, ficando
garantido o mínimo de 20 m2 (vinte metros quadrados),
até o máximo de 150 m2 (cento e cinqüenta
metros quadrados).
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
06/01 de novembro de 2001.
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QUANTO
A ÍNDICES DE APROVEITAMENTO |
Artigo
7º |
Caracterizam
áreas computáveis no índice de aproveitamento,
nos termos do art. 106 da LC 434/99, as áreas de propriedade
condominial que forem utilizadas para desenvolvimento de atividades
econômicas ou para uso restrito da economia.
§ 1º - Poderá, a critério do SMGP, ser
aprovado projetos com espaços destinados a instalação
de atividades econômicas, mesmo que estes espaços
não constituam unidades juridicamente independentes (
lojas, salas, etc) .
§ 2º - As áreas de depósitos localizadas
junto às circulações condominiais de acesso
às economias, quando forem utilizadas de forma exclusiva
pela economia, mesmo que de propriedade condominial, caracterizam
áreas computáveis.
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Artigo
8º |
Não
se aplica o § 2º do art. 107 da LC 434/99, limitação
em 50% da área CP:
a) aos jardins , cobertos e abertos, que circundam os acessos,
quando integrados com os recuos de frente dos prédios
até os limite das portas principais dos mesmos;
b) aos depósitos privativos localizados nas áreas
de estacionamentos, desde que identificados com o respectivo
box e contados na área máxima de 30,00m2 por vaga.
Parágrafo Único - Quando o prédio optar
pela construção de garagens condominiais, nos
termos do art. 129 da LC 434/99, os depósitos, se existirem,
serão considerados condominiais, devendo computar, respectivamente,
no limite das áreas construídas não adensáveis
, conforme § 2º do art. 107 da LC 434/99 .
|
Artigo
9º |
-
Equiparam-se a áreas não adensáveis previstas
no inciso III do art. 107 da LC 434/99 :
I - as paredes que delimitam as áreas de apoio e de uso
comum;
II - os dutos das instalações, ventilações,
churrasqueiras, lareiras e suas respectivas paredes.
|
*Art.
9º A |
As sacadas
não adensáveis, projetadas nos termos do inciso
V do § 1º do artigo 107 da LC 434/99, nos prédios
que adquirirem áreas não adensáveis do
solo criado, nas condições do § 4º
do artigo 107 da LC 434/99, não poderão exceder
a 20% da área CP da unidade residencial ao qual estejam
vinculadas.
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
07/01 de 4 de setembro de 2001.
|
*Art.
9º B |
O envidraçamento
das sacadas previsto no inciso V do § 1º do artigo
107 da LC 434/99, deverá ser em vidro temperado, sendo
admitido a colocação de perfis destinados à
vedação da água e do vento.
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
07/01 de 4 de setembro de 2001.
|
Artigo
10 |
Não
são consideradas áreas construídas:
I - reservatórios e suas bombas, ar condicionado, geradores
e outros equipamentos de apoio desde que com altura máxima
de 2,00m
II - central de gás conforme Lei;
III - vazios das caixas dos elevadores entre a casa de máquinas
e o piso de menor cota;
IV - as construções definidas nas alíneas
b) e c) do inciso I do art. 113 da LC 434/99, no pavimento
térreo;
V - os vãos entre lanços de escadas com exceção
no pavimento de menor cota servido pela escada;
VI - as floreiras de janela projetadas no máximo 50
cm além do plano da fachada, desde que atendam os afastamentos
de altura e os limites de balanços das construções
previstos em lei, no que ultrapassar o valor permitido para
saliências pelo Código de Edificações;
VII - as áreas destinadas a nichos, que constituam
elementos de composição das fachadas e que atendam
as seguintes condições :
a) a projeção além do plano da fachada
seja no máximo de 50 cm, atendendo os recuos de altura
e os limites de balanços, no que ultrapassar o valor
permitido para saliências pelo Código de Edificações;
b) não seja maior que 1/3 da altura do pavimento, de
piso a piso, garantido o mínimo de 1,20m;
c) não se localizem em cozinhas e lavanderias;
FIGURA
01
FIGURA
02
Parágrafo Único - Poderá ser aplicada
a alínea d) do inciso IV do art. 113 às floreiras
e nichos que atendam as condições previstas
nos incisos VII e VIII deste artigo.
|
Artigo
11 |
Fica
permitido a aplicação do § 3º do art.
107 da LC 434/99 no prédio constituído de economia
única, que se localizar dentro de um empreendimento comercial
ou residencial, mesmo que possuam ligações com
o restante do empreendimento.
Parágrafo único - A atividade ou prédio
de apart-hotel que optar pela individuação das
economias, permanece caracterizada como prédio ou atividade
única, para efeito de todos os dispositivos legais.
|
QUANTO
A VOLUMETRIA |
*Artigo
12 |
Para
efeito de aplicação da nota (3) do código
19, do anexo 7.1, relativo ao Centro Histórico, fica
definido como altura máxima dos pavimentos:
I - 5,65 m para o pavimento térreo, contado a partir
da referência de nível;
II - 3,50m para os demais pavimentos.
Parágrafo
único - Mediante projeto especial, nos imóveis
localizados em vias com predominância de construções
originadas pela aplicação da LC 43/79, aprovadas
com benefícios da construção de pilotis
e cobertura, poderão ser aprovadas construções
utilizando como altura máxima da edificação
o somatório das alturas dos pavimentos definidas no
caput do artigo, com base no disposto no § 2º, inciso
I do art. 57 da LC 434/99, entorno constituído de volumetria
diferenciada e homogênea.
*Artigo
alterado pela Resolução Interpretativa nº
04/01 homologada em 28/06/2001.
|
Artigo
13 |
Os
terrenos atingidos por traçado viário do PDDUA
deverão, no projeto de edificação, compatibilizar
os acessos de pedestres e rampas para veículos com os
níveis dos passeios futuros.
|
Artigo
14 |
-
É considerado subsolo, o pavimento cujo nível
do piso se situe no mínimo 2,20m abaixo da RN.
Parágrafo Único - O subsolo pode ocupar o espaço
da base, desde que atenda as condições volumétricas
(altura máxima e taxa de ocupação), definidas
para esta.
|
Artigo
15 |
Na
aplicação do art. 112 inciso III da LC 434/99,
a laje a que se refere o inciso é a laje de forro do
último pavimento.
|
Artigo
16 |
Em
caso de dúvidas em relação a identificação
do RN, conforme letra a) do inciso II do art. 113, resultantes
de alterações pontuais do terreno, prevalecerá
as informações do aerofotogramétrico do
Município. |
Artigo
17 |
Na altura
da edificação, para efeito do cálculo
dos afastamentos de frente, laterais e de fundos, não
serão computados os 2 m previstos na letra c) e d)
do inciso II do art. 113 da LC 434/99, destinados a acomodação
do telhado de cobertura ou platibanda.
§ 1º- Para não caracterizar novo pavimento,
no caso da letra c), a distância entre o piso do último
pavimento contado na altura e a cota definida como altura
máxima da edificação, não poderá
ser inferior ao pé-direito mínimo definido pelo
Código de Edificações (2,60m).
§ 2º- Será permitido a construção
de mezaninos e sótãos, com utilização
do espaço do telhado, desde que vinculados à
economia do último pavimento.
§ 3º- No terraço de cobertura do corpo da
edificação, só serão permitidos
os usos vinculados ao volume superior, tal como conceituado
em lei, com exceção da situação
prevista no parágrafo anterior.
|
*Art.
17 A |
Na aplicação
do § 1º do art. 113 da LC 434/99 fica dispensado
do atendimento de novos recuos, as edificações
cujo cálculo dos recuos em relação ao
pavimento inferior forem inferiores a 1,10m, que corresponde
a 2 unidades de passagem, caso em que poderão manter
a construção atendendo os afastamentos existentes.
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
04/01 homologada em 28/06/2001
|
Artigo
18 |
As
UEUs com códigos volumétricos 01; 03; 07; 21 e
23 do anexo 7.1 da LC 434/99, não tem base.
|
Artigo
19 |
Para
efeito de aplicação da letra d) do inciso IV do
art. 113 da LC 434/99, não será permitido qualquer
construção, com exceção do peitoril
da sacada, o qual será aceito com qualquer material até
a altura máxima de 1,20m em relação ao
piso, e do envidraçamento.
|
*Art.
19 A |
A altura
máxima dos muros nos terraços não poderá
ultrapassar 2,00m em relação ao piso, a semelhança
do previsto nas letras c) e d) do inciso II do art. 113 da
Lei Complementar nº 434/99, não sendo permitidas
vigas ou coroamentos da edificação além
das construções mencionadas.
*Artigo
introduzido pela Resolução Interpretativa nº
04/01 homologada em 28/06/2001.
|
Artigo
20 |
A
aplicação do item b) do inciso III do art. 113
em prédios com 2 ou mais volumes, nos casos em que um
ou mais deles possua a altura igual ou inferior a prevista para
construções na divisa, se dará da seguinte
forma:
FIGURA 03
|
QUANTO
AO RECUO PARA AJARDINAMENTO |
Artigo
21 |
Em
terrenos de esquina, na hipótese de haver isenção
de recuo para ajardinamento em uma das vias públicas,
prevalecerá na esquina a obrigatoriedade de atendimento
do recuo previsto pela outra.
|
Artigo
22 |
O
pé-direito de 2,60m e a altura máxima de 4,00m
referido no inciso III do art. 118 se aplicam em relação
ao nível do passeio, sendo que nos passeios em desnível
estes limites deverão ser observados em qualquer ponto
do mesmo.
Parágrafo único - Quando o desnível do
passeio for muito acentuado, poderá este parâmetro
ser ajustado no projeto , mediante análise pelo SMGP.
|
Artigo
23 |
Nos
terrenos que fizerem divisa para praças ou parques não
se aplica a exigência de recuos para ajardinamento, nas
divisas com estes equipamentos.
|
QUANTO
A GARAGENS |
Artigo
24 |
As
áreas destinadas a guarda de veículos, nos termos
dos incisos I e II do § 1º do art. 107 da LC 434/99,
são compostas do box propriamente dito, dos espaços
de manobra e dos acessos dos veículos.
Parágrafo único - Não serão aprovadas
vagas para guarda de veículos, justapostas ou em continuidade
com os espaços das atividades, em especial nos pavilhões
e depósitos.
|
Artigo
25 |
Para
aplicação do padrão de 30,00 m2 por vaga
em garagem ou estacionamento coberto (anexo 10.1 - LC 434/99),
poderão ser computados todas as vagas, independente do
pavimento ou nível de estacionamento em que se situem,
desde que observado o disposto no inciso I do § 1º
do art. 107.
§ 1º- As vagas para guarda de veículos que
estejam parcialmente cobertas, computarão no número
de vagas para estacionamento, para aplicação do
disposto no caput do artigo.
§ 2º- Não serão incluídas nos
limites acima referidos, as áreas utilizadas para circulação
e acesso ao estacionamento, em rampa ou a nível, desde
que não utilizadas para manobra de acesso ao espaço
privativo, sendo caracterizadas nos projetos como tal.
§ 3º- Os projetos que optarem por vagas duplas por
box, o padrão de área por vaga previsto no caput
do artigo será reduzido para 25 m2 por vaga.
|
Artigo
26 |
Poderão
ser aceitas vagas duplas por box privativo, com no mínimo
2,30 x 9,20m, no caso da 2ª vaga por economia, obrigatória
ou não, sendo identificada no projeto como um box com
2 vagas para estacionamento.
|
Artigo
27 |
Nos
projetos que optarem pelo atendimento da obrigatoriedade de
guarda de veículos através de garagens condominiais,
quando houver dúvidas quanto à capacidade da mesma
em atender a exigência mínima de vagas face à
disposição da estrutura do prédio, poderá
o setor competente solicitar demonstrativo do cumprimento da
exigência legal.
|
Artigo
28 |
Os
acessos em nível às garagens e estacionamentos
deverão atender o disposto no anexo 1e2 desta resolução
interpretativa.
|
Artigo
29 |
Para
fins de aplicação do art. 127 da LC 434/99 nos
terrenos de esquina, considera-se como testada a menor do terreno
descontada a parcela correspondente ao recuo para ajardinamento.
|
Artigo
30 |
Para
fins de aplicação do art. 127 da LC 434/99 equipara-se
a ajuste de projeto, definido no § 1 do art. 68, a aplicação
de Solo Criado que se limitar a 10% da área CP do projeto
com no máximo 100,00 m2.
|
*Artigo
31 |
Os aumentos
de construção, em prédios existentes,
com área igual ou inferior a 10% da área CP
do projeto até o máximo de 100,00 m2, ficam
dispensados da aplicação do anexo 10.1 da Lei
Complementar nº 434/99, desde que não constituam
aumento no número de economias.
Parágrafo único - Quando houver aumento no número
de economias ou a área acrescida for superior a 100,00
m² de área computável, aplica-se os padrões
do anexo 10.1 sobre a área acrescida.
|
Artigo
32 |
Aplica-se
o art. 124 § 4º da Lei Complementar nº 434/99
exclusivamente às garagens e estacionamentos para público
em geral, nos quais, para determinação dos espaços
para veículos de pessoas portadoras de deficiência
física, aplicar-se-á os padrões da NBR
9050/94, sendo que, quando tiverem número igual ou superior
a 100 ( cem) vagas, deverão prever no mínimo 2
(duas) vagas para tal destinação.
|
Artigo
33 |
Aplica-se
o condicionante (1) do Anexo 10.1 da Lei Complementar nº
434/99, apenas para prédios não residenciais,
entendendo-se como número significativo o mínimo
de 100 vagas.
|
Artigo
34 |
A
aplicação da observação (6) do Anexo
8.4 - condomínios de casas, se refere ao máximo
exigido como padrão para atividade residencial, casas,
nos termos do Anexo 10, interpretando-se como: "construções
residenciais tipo casas, em condomínios ou não,
a obrigatoriedade de previsão de vagas para estacionamentos
é de 01 (uma) vaga para cada 75,00 metros quadrados de
área CP até o máximo de 01 (uma) vaga por
unidade."
|
Artigo
35 |
As
modificações de projetos aprovados com base na
LC 43/79, que se refiram à aumentos no último
pavimento da edificação, envidraçamento
de sacadas sociais e cobertura de vagas para estacionamentos
na base, que sejam possíveis de aprovação
após à vistoria, poderão ser aprovados
desde que atendam a LC 434/99, respectivamente art. 107 §
1, incisos I e V e § 1º do art. 113, antes da vistoria
predial.
|
Artigo
36 |
Os
aumentos nos prédios existentes, regulares e com carta
de habitação, atenderão a LC 434/99 apenas
na parte relativa às modificações propostas.
|
Artigo
37 |
O
item (2) no código 19, anexo 7.1, volumetria dos prédios
na Área Central, se aplica apenas para a taxa de ocupação
da base, sendo a altura nas divisas definida pelo item (3),
que dispõe apenas sobre exigência de recuos de
frente, proporcionais à largura do logradouro.
*Artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 introduzidos pela Resolução
Interpretativa nº 04/01 homologada em 28/06/2001 - Origem
do Processo: nº 002.076488.00.4
|
Anexos
01 e 02 (prara
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