RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA
Nº 01
DISPÕE
SOBRE OS ESPAÇOS DE CARGA E DESCARGA
EM DEPÓSITOS, EDIFICADOS EM IMÓVEIS
DE PEQUENAS DIMENSÕES.
O Secretário de Planejamento
Municipal, na condição de gerenciador do Sistema Municipal
de Gestão do Planejamento - SMGP, usando as atribuições
conferidas pelo artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº 434
de 01 de dezembro de 1999, resolve:
Artigo 1º
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Para efeitos do artigo
133 da Lei Complementar nº 434/99, aplicam-se para depósitos
edificados em imóveis de pequenas dimensões,
as seguintes normativas:
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I - É obrigatório,
no interior do imóvel a reserva de espaço para
movimentação de carga e descarga, cujas dimensões
não poderão ser inferiores a 3,50 metros (três
metros e cinqüenta centímetros) por 10,00 metros
(dez metros);
II - O espaço destinado
à carga e descarga poderá ocupar o recuo de
ajardinamento;
III - Na impossibilidade
de existência de espaço externo, o espaço
de carga e descarga poderá ocupar parcialmente a área
construída do depósito;
IV - A movimentação
do veículo de carga, poderá para estes casos,
ser executada mediante a entrada e saída, diretamente
da rua à área destinada a carga e descarga;
§ 1º - Para efeito
do inciso III, a área de carga e descarga não
estará isenta do cômputo no Índice de
Aproveitamento.
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§ 2º - Os prédios
destinados a atividades comerciais, edificados em imóveis
de pequenas dimensões, sem obrigatoriedade de previsão
de espaços para carga e descarga, nos termos do Anexo
10.1, quando optarem pela existência deste espaço,
atenderão os padrões previstos nesta Resolução
Interpretativa.
§ 3º- Entende-se
por imóveis de pequenas dimensões, para efeitos
de aplicação deste artigo, os terrenos que tiverem
área igual ou inferior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados).
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Artigo 2º
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Na hipótese de
existência de atividades geradoras de público
consumidor no prédio do depósito, tais como,
venda ou prestação de serviços, é
obrigatória a previsão de vagas para guarda
de veículos dos usuários, na forma prevista
pelo Anexo 10 da Lei Complementar nº 434/99.
Parágrafo Único
- As vagas para guarda de veículos deverão ter
acesso direto à via pública, sem causar interferência
com a movimentação da carga e descarga.
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Origem: Processo nº 001.077497.00.7
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