LEI
COMPLEMENTAR Nº 491, de 15 de julho de 2003.
Acrescenta §§ 3º e 4º ao art.
155
da Lei
Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999, e alterações posteriores.
(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental de Porto Alegre).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Ficam acrescidos §§ 3º e 4º no art. 155 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações
poste-riores, com a seguinte redação:
"Art. 155. ...
...
§ 3º A restrição de aplicação
do Índice de Aproveita-mento e da Taxa de Ocupação
para a implantação de indústria, comér-cio
ou serviços não será aplicada quando ausente
o interesse urbanís-tico na implantação de
parcelamento do solo na região, devendo o SMGP identificar
eventuais condicionantes para o empreendimento.
§ 4º A restrição de aplicação
do Índice de Aproveita-mento e da Taxa de Ocupação
não abrange ampliação ou construção
de prédios destinados à indústria, ao comércio
e aos serviços de em-presas estabelecidas no Município
antes de 1º de dezembro de 1999, desde que mantida a área
do terreno nas dimensões originais cons-tantes da matrícula
e ausente qualquer previsão de área pública
para a implantação da malha viária ou de equipamento
público comunitário, obedecendo ao traçado
estabelecido pelo PDDUA sobre o terreno onde se localiza a empresa".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2003.
João
Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo
Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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