LEI
Nº 9.162, de 08 de julho de 2003.
Regulamenta
os §§ 3º e 4º do art. 76 da Lei Complementar
nº 434, de 1º de dezembro de 1999, dispondo sobre
a parceria da Administração Municipal com
os empreendedores considerados urbanizadores sociais.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO URBANIZADOR SOCIAL
Art.
1º Na produção e implantação de
parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir
a demanda habitacional prioritária ou, ainda, na regularização
de parcelamentos do solo, será admitido o Urbanizador Social,
que será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos
termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas
em projeto específico.
Parágrafo único. A regulamentação de
parcelamento do solo de que trata o "caput" deste artigo
não poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente
instalados sobre Áreas de Preservação Permanente,
nos termos definidos pela legislação em vigor.
Art.
2º A Urbanização Social é função
pública relevante que será desempenhada pelo empreendedor
privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art.
3º O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário
cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos
de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público
como aptas a receber habitação e em desenvolver parceria
visando à produção de habitação
de interesse social.
§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal
de Urbanizadores Sociais - CMUS, resultante de análise técnica
e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física ou
jurídica.
§
2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias
cadastradas pelo Departamento Municipal de Habitação
(DEMHAB) serão equiparadas a Urbanizadores Sociais para todos
os efeitos, desde que tenham responsável técnico registrado
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
comprovadamente produzam Habitação de Interesse Social
e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação
dominial regular, atendendo aos requi-sitos do § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO
II
DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL
Art.
4º A parceria entre o Poder Público e os empreendedores
se submete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo
de Compromisso a ser firmado entre as partes, que se constituirá
em ato administrativo decorrente da concertação administrativa.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso está
regrado em capítulo próprio nesta Lei.
Art.
5º Para realização da parceria, o Município
compromete-se a:
a) vistoriar a gleba para verificar se é passível
de realização da parceria com vistas à urbanização
social;
b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Município
no empreendimento;
c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico
dos futuros adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria
- produção de Habitação de Interesse
Social - HIS - está sendo cumprida;
d) restringir as garantias a que se refere o art. 147 da Lei Complementar
nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvi-mento
Urbano Ambiental - PDDUA), a 30% (trinta por cento) da área
total de lotes do empreendimento;
e) priorizar a tramitação administrativa, visando
à agilização da aprovação do
empreendimento;
f) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva
do empreendimento;
g) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social,
bem como propor a alteração do regime urbanístico,
quando possível e necessário, com a devida anuência
do Poder Legislativo, de acordo com o disposto no art. 78, inciso
II, da Lei Complementar nº 434, de 1999;
h) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.
§ 1º - Quando, dentro do exercício do seu poder
discricionário, o Município assumir a responsabilidade
pelos estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos e complementares,
estes deverão ser selecionados de acordo com o disposto na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a partir de
critérios definidos por decreto regulamentador, garantindo
a participação no certame licitatório tão
somente de profissionais legalmente habilitados.
§ 2º - As áreas públicas, decorrentes de
empreendimentos de parcelamento do solo, com destinação
fora dos limites da gleba, de acordo com o previsto no art. 138
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 434, de 1999,
deverão ser preferencialmente viabilizadas em projetos de
urbanização social decorrentes desta Lei.
§ 3º - A alínea "d" deste artigo não
se aplica às cooperativas habitacionais autogestionárias,
que serão dispensadas da prestação de garantias,
na forma do art. 147, § 3º, da Lei Complementar nº
434, de 1999.
Art.
6º Como parte de sua contrapartida na parceria, em glebas situadas
na Área de Ocupação Intensiva definida pela
Lei Complementar nº 434, de 1999, desde que haja parecer motivado
emitido pela Comissão de Análise Urbanística
e Gerenciamento (CAUGE), o Município poderá autorizar
a transferência e/ou alienação do potencial
construtivo referente às áreas que serão objeto
de destinação pública decorrentes do parcelamento,
observando os percentuais indicados no art. 144 da Lei Complementar
nº 434, de 1999, e as regras do art. 35 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, na forma definida em decreto regulamenta-dor.
Art.
7º O Município indicará áreas nas quais
as condições geográficas, topográficas,
ambientais e de infra-estrutura urbana estão aptas a receber
empreendimentos de urbanização social, tendo em vista
as estratégias e o modelo espacial previsto na Lei Complementar
nº 434, de 1999.
Parágrafo único. O Município publicará
edital de chamamento público dos proprietários de
glebas atingidas pela indicação de áreas referidas
no "caput", a fim de estruturar um cadastro das propriedades
prioritárias para fins de intervenção através
do Urbanizador Social.
Art. 8º Para a realização da parceria, o empreendedor,
denominado Urbanizador Social, compromete-se a:
a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada
no Termo de Compromisso;
b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando
a relação entre o valor nele investido e o custo para
os adquirentes;
c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes;
d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente
acordado pelos parceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;
e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível
com a urbanização social, conforme acordado no Termo
de Compromisso;
f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para efetivação do
previsto na alínea "d" deste artigo, serão
admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas:
a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos;
b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes
indicados pelo Poder Público;
c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades
públicas;
d) construção de equipamentos públicos urbanos,
comunitários ou de geração de renda;
e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço
final dos lotes, de tal forma que seja compatível com a renda
das famílias que compõem a demanda habitacional prioritária,
nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº
434, de 1999.
CAPÍTULO
III
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO
SOCIAL
Art.
9º Nos projetos de parcelamento do solo protocolados na categoria
Urbanização Social, a Administração
admitirá a urbanização progressiva do empreendimento.
§ 1º - A urbanização progressiva será
compreendida como implantação gradativa da infra-estrutura
urbana, entendida conforme definição do art. 63, §
1º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.
§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior,
a Administração Municipal admitirá as seguintes
formas de urbanização progressiva, que terão
prazos e cronograma de implantação constantes do Termo
de Compromisso:
a) implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento,
com definição de áreas onde ela será
instalada em primeiro lugar;
b) implantação completa da infra-estrutura em etapas
sucessivas.
§ 3º - A urbanização progressiva deverá
garantir a qualidade de vida dos moradores, a qualidade ambiental
do empreendimento e do entorno, bem como a manutenção
permanente da infraestrutura progressivamente instalada.
Art.
10 Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadrados
na categoria de Urbanizador Social, considerando a função
pública relevante atendida nestes empreendimentos realizados
em parceria público-privada, poderão ser admitidas,
além da urbanização progressiva, urbanização
parcial e/ou padrões urbanísticos diferenciados, nos
termos desta Lei e conforme definições do Termo de
Compromisso.
§ 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do
solo protocolados pelos Urbanizadores Sociais, a análise
dos expedientes, tal como mencionada no "caput", dar-se-á
caso a caso, a fim de verificar as especificidades topológicas,
geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas
e sociais de cada projeto de parcelamento.
§ 2º - Em qualquer hipótese, as condições
da implantação de projetos do Urbanizador Social deverão
ser apreciadas e aprovadas pela CAUGE e pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).
§ 3º - Compete à CAUGE avaliar e emitir parecer
sobre a implantação dos empreendimentos decorrentes
do Urbanizador Social, visando garantir a finalidade para a qual
a parceria foi instituída, a saber, a produção
de habitação de interesse social.
§ 4º - O monitoramento da implantação de
parcelamentos do solo pela modalidade Urbanizador Social será
feito pelo Sistema Municipal de Planejamento, na forma de decreto
regulamentador.
Art.
11 Os compromissos das partes serão fixados, caso a caso,
com a participação da CAUGE e do CMDUA, conforme procedimentos
a serem definidos no decreto regulamentador, considerando:
I -
comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno;
II - regime urbanístico vigente e eventual necessidade de
mudança de regime com a possível valorização
agregada ao terreno;
III - necessidades de equipamentos públicos e/ou comunitários
como escolas, praças e postos de saúde;
IV - o déficit anual da demanda habitacional prioritária,
nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº
434, de 1999.
Parágrafo único. A CAUGE deverá atentar para
o equilíbrio das contrapartidas do empreendedor e do Poder
Público, nos casos em que o Município utilizar a faculdade
prevista no art. 6º desta Lei.
Art.
12 Em qualquer caso, os projetos de implantação de
parcelamento do solo através do Urbanizador Social terão
a área gravada como AEIS - Áreas Especiais de Interesse
Social, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 434, de
1999.
Art.
13 Os projetos de parceria para a urbanização social
submetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas
as disposições vigentes e as especificidades previstas
nesta Lei.
§ 1º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU),
após a obtenção da Declaração
Municipal Informativa das Condições Urbanísticas
de Ocupação do Solo (DM), será encaminhado,
contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das
vias projetadas, planilha de controle e registro, laudo técnico
de cobertura vegetal, selo de identificação e Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º - O projeto urbanístico de loteamento, após
aprovação do EVU, será acompanhado dos documentos
exigidos na legislação específica, onde se
inclui a licença ambiental e, além da planta geral
do loteamento, os seguintes projetos complementares: geométrico,
rede de água, esgoto cloacal (quando houver rede no local),
esgoto pluvial e movimentação de terras.
§ 3º - O projeto de loteamento será aprovado após
a formalização de garantias previstas no art. 147
da Lei Complementar nº 434, de 1999, e definidas na forma do
art. 5º, alínea "d", desta Lei, sendo posteriormente
encaminhado pelo loteador ao Registro de Imóveis.
§ 4º - Depois de registrado, o loteamento receberá
o licenciamento urbanístico e a licença de instalação
e, após, com base em um Termo de Compromisso e cronograma
a ser apresentado pelo loteador, deverão ser apresentados
os projetos de pavimentação, iluminação
de vias e praças, paisagístico de praça e arborização
de vias.
§ 5º - O Termo de Compromisso disporá sobre o cronograma
para a apresentação dos referidos projetos, bem como
sua obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cada empreendimento.
Art.
14 Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor
poderá oferecer aos adquirentes alternativas de projetos
de edificação aprovados pela Secretaria Municipal
de Obras e Viação - SMOV.
§ 1º - Para atender ao disposto no "caput",
a partir da aprovação do projeto urbanístico,
o Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação
de Edificação, mediante vinculação a
uma ou mais tipologias de lote, constantes no projeto urbanístico.
§ 2º - O Licenciamento para Construção das
edificações somente será emitido após
o Licenciamento Urbanístico.
CAPÍTULO
IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art.
15 O Termo de Compromisso é o ato administrativo negociado,
decorrente da concertação entre o Município
e o Urbanizador Social, e constituir-se-á em título
executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código
de Processo Civil.
Art.
16 Constituem-se elementos obrigatórios do Termo de Compromisso:
a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos
e condições para o cumprimento da obrigação,
aplicáveis a cada caso, na forma definida pela CAUGE;
b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado
do acordo, incluindo multa diária e ressarcimento dos gastos
havidos pelo Município, em caso de constatação
de desvio de finalidade na implantação do parcelamento;
c) previsão da forma de notificação do empreendedor
e do Poder Público Municipal, na hipótese de atraso
ou descumprimento do Termo de Compromisso;
d) a explicitação das obrigações previstas
para o Município e para o empreendedor na parceria, na forma
estabelecida nos arts. 4º, 5º, 8º e 11 desta Lei;
e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida
adotada na parceria, dentre aquelas previstas no parágrafo
único do art. 8º desta Lei.
Art.
17 Após a Licença Prévia e antes da Licença
de Instalação, será firmado o Termo de Compromisso,
no qual constará o previsto nas alí-neas "a",
"b", "c" e "d" do art. 16 desta Lei,
bem como indicação estimada do valor e da forma da
contrapartida, conforme previsto na alínea "e"
do referido artigo.
Parágrafo
único. Se, após a apresentação dos projetos
previstos no § 4º do art. 13, for verificada alteração
dos valores estimados para o custo total do empreendimento e para
as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso será
aditado para fins de retificação do valor e, eventualmente,
da forma das contrapartidas.
Art.
18 Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigações
constantes do Termo de Compromisso firmado com o Município
não poderão com ele contratar, realizar outros empreendimentos
em parceria com o Poder Público Municipal, receber incentivos
ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja
regularizado.
§ 1º - O Município deverá notificar o empreendedor
da incidência do previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do Município descumprir
as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso,
estará sujeito a indenização equivalente.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19 O Município de Porto Alegre, juntamente com o empreendedor
parceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais
necessários para que a comercialização com
adquirentes de lotes em loteamentos aprovados de acordo com esta
Lei seja financiada por estabelecimentos credenciados pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
Art.
20 As medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentos
da Cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria
entre público e privado decorrentes desta Lei, visando à
urbanização social.
Art.
21 Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos e complementares
poderão ser custeados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio
Ambiente de Porto Alegre e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
(FMD).
Parágrafo único. Anualmente, o Município incorporará
ao orçamento dos referidos Fundos dotação para
o pagamento dos estudos ambientais, urbanísticos ou projetos
complementares.
Art.
22 As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termo
de Compromisso serão recolhidas ao Fundo Pró-Defesa
do Meio Ambiente de Porto Alegre.
Art.
23 Esta Lei será objeto de decreto regulamentador no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de julho de 2003.
João
Verle,
Prefeito.
Carlos
Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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