LEI
COMPLEMENTAR Nš 470, 02 de janeiro de 2002.
Cria
a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da UEU 4036,
referente à área do Estaleiro Só, define seu
regime urbanístico e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03
da Unidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites
constam no Anexo desta Lei.
Art. 2º
Fica mantida a classificação de Área Especial
para toda Unidade de Estruturação Urbana 4036, tal
como se encontra na Lei Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental, e definido o regime urbanístico para as
edificações da Subunidade 03, criada pelo artigo anterior,
com as seguintes especificações:
I - Densidade
Bruta: Código 25, conforme projeto específico;
II - Atividades:
Código 15.2, com definição de ocupação,
para uso privado, de atividades de interesse cultural, turístico
e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 da Lei Complementar
nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio
atacadista e indústria, e sendo permitido:
a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos
de revenda de gás, funerárias e postos de abastecimento
que não estejam vinculados à atividade náutica;
b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas
à atividade náutica;
c) atividades especiais, admitida somente a instalação
de arenas esportivas, de marinas e equipamentos correlatos;
III - Índice
de aproveitamento: 1,0 (um);
IV - Volumetria:
Código 25, altura e taxa de ocupação a serem
definidas no Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.
Art. 3º
A implantação de edificações e atividades
na Subunidade de Estruturação Urbana 03 da Unidade
de Estruturação Urbana 4036 será sempre objeto
de Estudo de Viabilidade Urbanística.
Art. 4º
Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar,
o percentual destinado à área pública será
constituído por um parque urbano com acessibilidade pública,
a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração
da população com o Guaíba e seu acesso a toda
orla pertencente à gleba.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.
Tarso Genro,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
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