LEI
COMPLEMENTAR Nš 463, 23 de janeiro de 2001.
Altera
a redação dos arts. 51, 68, 69, 70, 111, 159 e o Anexo
6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999
(PDDUA).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
VETADO.
Art. 2º
O art. 68 da Lei Complementar nº 434, de 1999, passa a constar
com a seguinte redação:
"Art.68 A aplicação do Solo Criado, definido
no inciso I do art.111, deverá partir de estoques calculados
com base em 30 econ/ha (trinta economias por hectare) nos Corredores
de Centralidade e 20 econ/ha (vinte economias por hectare) nas demais
zonas, assim distribuídos:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do estoque de índices
adensáveis nas UEUs (Unidades de Estruturação
Urbana);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de índices
adensáveis nas Macrozonas.
Parágrafo único. É garantido um estoque de
índices adensáveis de, no mínimo, 10.000 m²
(dez mil metros quadrados) por UEU nas zonas adensáveis,
conforme Anexo 4 ". (NR)
Art. 3º
Substitui, nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar nº 434, de
1999, a expressão "estoque construtivo" pela expressão
"estoque de índices adensáveis".
Art. 4º
Acrescenta inciso III ao art. 111 da Lei Complementar nº 434,
de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 111
...
III - índices
de ajuste".
Art. 5º
Altera a redação do § 3º e acrescenta o
§ 4º ao art. 111 da Lei Complementar nº 434, de 1999,
como seguem:
2
"Art. 111 ...
§ 3º
Índices de ajuste correspondem à aplicação
de Solo Criado para ajuste de projeto, desde que não ultrapasse
a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento do terreno,
até o máximo de 100m² (cem metros quadrados);
ou acima destes limites, a critério do SMGP (Sistema Municipal
de Gestão do Planejamento), desde que comprovadamente não
resulte em densificação. (NR)
§ 4º O Solo Criado constituído de áreas
construídas não-adensáveis e de índices
de ajuste terão estoques ilimitados".
Art. 6º
Fica alterado o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999,
conforme quadro integrante desta Lei.
Art. 7º
Acrescenta § 5º ao art. 159 da Lei Complementar nº
434, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 159
...
§ 5º
Os projetos de edificação e licenciamento de construções,
aprovados pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979,
e válidos a partir da publicação desta Lei
Complementar, manterão a validade e o prazo para início
de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em
vigência desta Lei Complementar".
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2001.
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