Texto sancionado



 

LEI COMPLEMENTAR Nš 463, 23 de janeiro de 2001.

Altera a redação dos arts. 51, 68, 69, 70, 111, 159 e o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (PDDUA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º O art. 68 da Lei Complementar nº 434, de 1999, passa a constar com a seguinte redação:
"Art.68 A aplicação do Solo Criado, definido no inciso I do art.111, deverá partir de estoques calculados com base em 30 econ/ha (trinta economias por hectare) nos Corredores de Centralidade e 20 econ/ha (vinte economias por hectare) nas demais zonas, assim distribuídos:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas UEUs (Unidades de Estruturação Urbana);

II - 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas Macrozonas.
Parágrafo único. É garantido um estoque de índices adensáveis de, no mínimo, 10.000 m² (dez mil metros quadrados) por UEU nas zonas adensáveis, conforme Anexo 4 ". (NR)

Art. 3º Substitui, nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar nº 434, de 1999, a expressão "estoque construtivo" pela expressão "estoque de índices adensáveis".

Art. 4º Acrescenta inciso III ao art. 111 da Lei Complementar nº 434, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 111 ...

III - índices de ajuste".

Art. 5º Altera a redação do § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 111 da Lei Complementar nº 434, de 1999, como seguem:
2
"Art. 111 ...

§ 3º Índices de ajuste correspondem à aplicação de Solo Criado para ajuste de projeto, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento do terreno, até o máximo de 100m² (cem metros quadrados); ou acima destes limites, a critério do SMGP (Sistema Municipal de Gestão do Planejamento), desde que comprovadamente não resulte em densificação. (NR)
§ 4º O Solo Criado constituído de áreas construídas não-adensáveis e de índices de ajuste terão estoques ilimitados".

Art. 6º Fica alterado o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, conforme quadro integrante desta Lei.

Art. 7º Acrescenta § 5º ao art. 159 da Lei Complementar nº 434, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 159 ...

§ 5º Os projetos de edificação e licenciamento de construções, aprovados pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e válidos a partir da publicação desta Lei Complementar, manterão a validade e o prazo para início de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigência desta Lei Complementar".

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2001.