LEI COMPLEMENTAR
Nš 462, de 18 de janeiro de 2001.
Dispõe
sobre a construção de novas lojas
de varejo de gêneros alimentícios (supermercados
e hipermercados) em Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º No Município
de Porto Alegre não poderão ser construídas
novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermer-cados
e hipermercados) com área computada superior a 1.500m2 (mil
e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único.
Excetuam-se das disposições do "ca-put"
deste artigo a área miscigenada compreendida entre a Av.
Severo Dullius, parte da Av. dos Estados até a Rua Dona Teodora
e a Auto-Estrada Mal. Osório (Freeway) e entre o prolongamento
da Av. Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção,
conforme definição da Lei Complementar nº 434,
de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental de Porto Alegre, em especial, em seu Anexo 1.
Art. 2º Excetuam-se
do disposto no "caput" do art. 1º os empreendimentos
que, na data da entrada em vigor desta Lei Com-plementar, já
tiverem aprovados Estudos de Viabilidade Urbanísticos, bem
como aqueles cujos processos já tenham sido analisados pela
Se-cretaria Municipal de Meio Ambiente e possuam o respectivo Termo
de Referência para elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental - Relatório do Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA).
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
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