DECRETO
Nº 14.607, de 28 de julho de 2004.
Inclui a atividade
Entretenimento Noturno na Lei Complementar nº 434, de 1º
de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos incs. V e IX do art. 163 da
Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº
434, de 1º de dezembro de 1999, da seguinte forma:
I - pela alteração do item 3.3.8 de "casa noturna"
para "casa noturna/danceteria";
II - pela inclusão dos itens "3.3.25. casa de eventos
e/ou espetáculos", "3.3.26. centro de tradições"
e "3.3.27. quadra de escola de samba";
III - pela exclusão da atividade "quadras de escola
de samba" do item 5.2.
Art. 2º
Fica alterado o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º
de dezembro de 1999, com a substituição da atividade
"casas noturnas com área superior a 200m² de área
computável" por "entretenimento noturno".
§ 1º Entretenimento noturno são as atividades "2.1.2.1.
bar/café/lancheria", "2.1.2.7. restaurante",
"3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria",
"3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos", "3.3.26.
centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola
de samba", com horário de funcionamento que se estenda
após às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da
Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com
horário de funcionamento que se estenda após às
24 (vinte e quatro) horas e que produza impacto similar às
atividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada
como tal, a critério do SMGP.
Art. 3º
Fica incluído o "Anexo 5.10 - Controle da Polarização
de Entretenimentos Noturnos" na Lei Complementar nº 434,
de 1º de dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1 º Controle da Polarização é o
somatório das áreas computáveis das atividades
de Entretenimento Noturno e o número de ocorrências
num dado território, cujos limites previstos no Anexo 5.10
não poderão ser ultrapassados.
§ 2º Considera-se território o trecho da via onde
localiza-se a atividade, compreendido em um raio de 100,00 (cem)
metros, medidos a partir do centro da testada do terreno onde está
situada ou tem acesso, conforme Figura 1 deste Decreto.
Art. 4º
Fica alterado o Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º
de dezembro de 1999, da seguinte forma:
I - pela inclusão na Folha 1 da atividade "Entretenimento
Noturno", com o número mínimo de vagas de "1
vaga/20 m² de área computável", e com os
condicionantes "(1)","(6)" e "(7)";
II - pela inclusão na Folha 2 dos condicionantes de projeto
"(6) - Prédio com área computável igual
ou superior a 1.500,00m² deverá prever área de
carga e descarga" e "(7) - Para Entretenimento Noturno
não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento)
no padrão estabelecido para guarda de veículos previsto
no item "PADRÕES A SEREM OBSERVADOS NOS PROJETOS".
Art. 5º
Por tratar-se de atividade geradora de impacto sobre a mobilidade
urbana, de acordo com os arts. 93 a 95, do Código de Trânsito
Brasileiro, de 23 de setembro de 1997, a obrigatoriedade de vagas
de estacionamento de veículos independe da dimensão
da testada do imóvel onde se localiza a atividade.
§ 1º O atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamento
de veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, obedecerá
ao que segue:
I - para edificações novas o número total de
vagas para estacionamento de veículos deverá ser atendido
no interior do terreno destinado à atividade;
II - para edificações existentes, com reciclagem de
uso, desde que comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas
no terreno, poderá ser aplicado o disposto no art. 125 da
Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, a
critério do SMGP.
§ 2º Poderá haver isenção ou redução
do número de vagas para estacionamento, quando estas forem
menores ou iguais a cinco (5), desde que fique comprovada a impossibilidade
do atendimento das vagas no terreno e a atividade não se
situe em zona crítica definida pela EPTC, a critério
do SMGP.
Art. 6º
A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar
adequada ao conceito de incômodo definido no art. 31, inc.
IV, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
e será permitida desde que:
I - não ocorra edificação residencial no entorno
imediato, quando localizada em GA 03 (vias locais e coletoras) e
GA 05 (vias locais);
II - a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda
os condicionantes definidos na licença ambiental;
III - atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001;
IV - a edificação tenha área fechada de acumulação
de pessoas no próprio terreno, correspondente a 5% (cinco
por cento) da área computável, quando se destinar
às atividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos
e/ou espetáculos, e com área computável igual
ou superior a 750,00m².
Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato,
uma faixa de 10,00m (dez metros) de largura, paralela às
divisas do terreno, conforme Figura 2 deste Decreto.
Art. 7º
As disposições contidas neste Decreto poderão
ser flexibilizadas quando a atividade:
I - situar-se em região da cidade onde a localização
se caracterize como indutora de revitalização, a critério
do SMGP;
II - estiver em desconformidade, desde que comprovada sua pré-existência
anterior à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de aplicação
do disposto no inc. II, os compromissos firmados decorrentes da
compatibilização na fase do estudo de viabilidade
urbanística - EVU serão firmados através de
Termo de Compromisso entre o Município e o interessado, ficando
a aprovação de projeto condicionada à assinatura
do mesmo.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2004.
João
Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo
Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal
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