DECRETO
Nº 14.428, de 02 de janeiro de 2004.
Regulamenta a Lei nº 9.162/03, que dispõe sobre
a parceria da Adminis-tração Municipal com os
empreende-dores considerados urbanizadores sociais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D
E C R E T A:
Art. 1º
O procedimento a ser adotado em processos de parcelamento do solo
através do "Urbanizador Social" observará
o disposto no presente Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Munici-pal
será a unidade administrativa responsável pelo gerenciamento
da implantação do instrumento do Urbanizador Social
no Município, bem como pela estruturação dos
cadastros de suporte à implemen-tação do instrumento,
com o apoio das comissões competentes.
Art. 2º
Visando induzir projetos de parcelamento do solo pela via do Urbanizador
Social em áreas nas quais as condições ge-ográficas,
topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana se-jam
consideradas "aptas", o Município de Porto Alegre
procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à
indicação das áreas/regiões da cidade
aptas a receber empreendimentos via Urbanizador Social.
§ 1º
Feita a indicação de áreas prevista no "caput",
o Município publicará edital de chamamento público
dos proprietários de glebas situadas dentro do perímetro
das mesmas, a fim de es-truturar um Cadastro de Imóveis Prioritários
para fins de intervenção através do Urbanizador
Social.
§ 2º Os proprietários de glebas situadas fora do
perí-metro das áreas indicadas de conformidade com
o previsto no "ca-put", poderão pleitear inscrição
no Cadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção
através do "Urbanizador Social", desde que as glebas
se situem em áreas nas quais as condições geográficas,
topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana também
sejam consideradas "aptas" por parecer emitido pelo poder
público a re-querimento do proprietário interessado.
Art. 3º
Feita a indicação de áreas prevista no art.
2º será publicado edital de chamamento dos interessados
em realizar empreendimentos de interesse social em áreas
identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação
e que se interessem em desenvolver parceria visando à produção
de habitação de inte-resse social.
Art. 4º
Os empreendedores que atenderem ao edital previsto no artigo 3º
deste Decreto comporão o CMUS - Cadastro Municipal de Urbanizadores
Sociais.
Parágrafo único. São requisitos obrigatórios
para inscri-ção no CMUS:
a) documento de identidade do empreendedor, e ato de constituição,
no caso de pessoa jurídica;
b) CGC ou CPF;
c) endereço profissional.
Art. 5º
O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipal
de Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos
a novas inscrições.
Parágrafo único. O Município procederá
a publicação de editais de chamamento de interessados
sempre que entender oportuno e/ou conveniente.
DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO
Art. 6º Para realização da parceria, exceto nos
casos de regularização fundiária, o Município
poderá responsabilizar-se pe-los estudos ambientais e/ou
pelos projetos urbanísticos e/ou com-plementares quando o
empreendimento proposto for destinado a atender a DHP - Demanda
Habitacional Prioritária, nos termos ex-pressos no art. 22,
§ 3º da Lei Complementar nº 434/99.
Parágrafo único. A Comissão Executiva de que
trata o art. 16 deste Decreto indicará as contrapartidas
e a responsabilida-de pelos projetos mencionados no "caput"
deste artigo, fundamen-tando fática e juridicamente a sua
indicação, demonstrando as ca-racterísticas
do empreendimento e/ou do empreendedor e o interes-se público
que justificam a decisão administrativa bem como dos dispositivos
legais que a autorizam.
Art. 7º
Para realização da parceria, em glebas situadas na
Área de Ocupação Intensiva definida pela Lei
Complementar nº 434, de 1999, desde que haja parecer motivado
emitido pela Comis-são Executiva do Urbanizador Social, o
Município poderá autorizar a transferência e/ou
alienação do potencial construtivo referente às
áreas que serão objeto de destinação
pública decorrentes do par-celamento, observado o disposto
no art. 6º da Lei nº 9.162/03, nos casos em que o empreendedor,
pessoa física ou jurídica, estiver propondo empreendimento
destinado a atender a DHP - Demanda Habitacional Prioritária,
nos termos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar
nº 434/99.
§ 1º
Nos casos em que o Município autorize a transfe-rência
de potencial construtivo nos termos do "caput", a obrigação
do empreendedor com o atendimento da DHP - Demanda Habitacio-nal
Prioritária deverá constar do Termo de Compromisso.
§ 2º
Constará ainda do Termo de Compromisso cláusula com
previsão expressa de que, constatada por qualquer meio o
des-cumprimento da obrigação de atendimento da DHP
- Demanda Ha-bitacional Prioritária, fica o empreendedor
faltoso obrigado a indeni-zar o Município com o pagamento
dos índices construtivos obtidos na negociação
com o poder público, em valor equivalente ao comu-mente praticado
para os casos de Transferência de Potencial Cons-trutivo,
acrescido de multa contratual.
§ 3º
Os índices construtivos transferidos de conformida-de com
o disposto neste artigo não poderão ser utilizados
nas UEUs e/ou quarteirões que segundo o monitoramento da
densificação já tenham ultrapassado os patamares
máximos de densificação admiti-dos pelo PDDUA.
DA URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 8º
A urbanização progressiva poderá ser admitida
pelo Município, após análise técnica
específica para cada proposta de empreendimento, realizada
pelos órgãos técnicos competentes, nos termos
desta seção.
Art. 9º
Tratando-se de bem essencial à sobrevivência e à
sadia qualidade de vida, não será admitida flexibilização
de pa-drões para implantação da rede de água
que deverá seguir as nor-mas técnicas do DMAE - Departamento
Municipal de Água e Esgo-tos.
Parágrafo único. Na implantação da rede
de água, ou extensão da mesma até a rede pública
oficial, mediante análise téc-nica pelo órgão
competente, poderá ser aplicado o disposto no art. 145, §
3º da Lei Complementar nº 434/99, conforme regulamentação
posterior da matéria.
Art. 10 Após
análise técnica a ser realizada pelo DMAE, poderá
ser dispensada a execução da rede cloacal, nos casos
em que a gleba objeto do projeto esteja localizada em área
na qual não haja sistema de coleta e tratamento de esgoto
em operação e nem tampouco haja previsão de
entrada em operação.
Parágrafo único. Nos casos que se enquadrem na situa-ção
prevista no "caput", os efluentes sanitários deverão
ser tratados individualmente através de fossas sépticas
e filtros anaeróbicos e deverão ser conduzidos até
sua interligação de forma compatível com o
sistema de drenagem pluvial.
Art. 11 Nos
projetos de urbanização social, após análise
técnica a ser realizada conjuntamente por DEP - Departamento
de Esgotos Pluviais e SMOV - Secretaria Municipal de Obras e Viação,
poderão ser admitidas as seguintes possibilidades:
I - a critério
da SMOV poderá ser admitida a pavimenta-ção
com saibro, para as vias locais, nos termos do Anexo 9.1, folha
2 da Lei Complementar nº 434/99, desde que as condicionantes
de drenagem pluvial sejam atendidas;
II - a critério
do DEP a drenagem pluvial da gleba poderá ser feita por valas,
bueiros de transição e bueiros de acesso às
mo-radias, desde que:
a) o terreno
tenha declividade adequada que possibilite o bom escoamento das
águas;
b) observe-se as diretrizes da pavimentação;
c) exista rede de esgoto sanitário implantada no local.
Art. 12 Para as vias que forem projetadas com revesti-mento de CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado a Quente), o dimen-sionamento poderá
ser aceito, em uma primeira etapa, com um perí-odo de projeto
inferior ao definitivo.
§ 1º
O cronograma anexo ao Termo de Compromisso deverá prever
a complementação estrutural do pavimento com a im-plantação
de uma segunda etapa ao término do prazo para o qual a primeira
etapa foi projetada, de forma que a estrutura final atenda o dimensionamento
para o período de projeto definitivo.
§ 2º
As espessuras das camadas do pavimento deverão observar as
especificações constantes no Caderno de Encargos da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
§ 3º
A responsabilidade pela complementação estrutural
do pavimento será definida no termo de compromisso.
Art. 13 A critério da SMAM, poderá ser admitida a
ado-ção de padrões diferenciados para a implantação
das praças e equi-pamentos de lazer nos projetos de parcelamento
protocolados pela via do Urbanizador Social observado o seguinte:
a) os equipamentos
de lazer tais como as praças, pode-rão ser compatibilizados
com a preservação ambiental exigida para a gleba,
desde que garantida a segurança dos usuários e critérios
de projeto que não agridam ou descaracterizem os bens ambientais,
observada a legislação ambiental
b) o mobiliário
do Recanto Infantil poderá utilizar materi-ais alternativos,
desde que garantida a segurança das crianças e as
condições adequadas de durabilidade.
c) aprovado
o projeto de arborização das vias, elabora-do de acordo
com as diretrizes do Plano Diretor de Arborização,
a mesma poderá ser realizada pelo Município, a cargo
da SMAM, conforme cronograma anexo ao termo de compromisso, desde
que haja disponibilidade de mudas no Viveiro Municipal para execução
do plantio.
DA GESTÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 14 Fica
criada na estrutura administrativa da Se-cretaria do Planejamento
Municipal a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social - UGUS,
com competência para:
a) implantar
e manter atualizado Cadastro de Imóveis Prioritários
para fins de intervenção através do Urbanizador
Social, ouvidas as demais Secretarias;
b) implantar e manter atualizado CMUS - Cadastro Muni-cipal de Urbanizadores
Sociais;
c) emitir parecer sobre interesse do Município na parce-ria
proposta pelo empreendedor, ouvidas as demais Secretarias;
d) gerenciar os projetos de empreendimentos protocola-dos segundo
a Lei n 9.162/03;
e) avaliar a especificidade dos empreendimentos, pro-pondo os mecanismos
de incentivo entre as possibilidades ofereci-das pela lei;
f) supervisionar todas as etapas de desenvolvimento do projeto;
g) fornecer subsídios para a elaboração do
termo de compromisso;
h) preparar os processos administrativos para aprovação
da CAUGE - Comissão de Análise Urbanística
e Gerenciamento.
Art. 15 Os processos que tramitem pela via do Urbani-zador Social
serão examinados pela CAUGE - Comissão de Análise
Urbanística e Gerenciamento, por competência.
§ 1º
Os projetos de que trata este Decreto deverão tra-mitar na
CAUGE com prioridade sobre os demais.
§ 2º
A representação da SPM na CAUGE contará com
a participação de um representante da UGUS - Unidade
de Gerencia-mento do Urbanizador Social.
Art. 16 Visando
aperfeiçoar a articulação da Unidade de Gerenciamento
do Urbanizador Social com a CAUGE, a Comissão Executiva do
Urbanizador Social será formada com competência para:
a) negociar
as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores;
b) propor a minuta de Termo de Compromisso menciona-do nos arts.
15 e 16 da Lei nº 9.162/03, a partir dos subsídios forne-cidos
pela Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social;
c) levar a minuta do Termo de Compromisso a conheci-mento da CAUGE;
d) elaborar os projetos de lei de gravame de ZEIS nas áreas
do Urbanizador Social, incluindo as demais medidas que de-pendam
de autorização legislativa, quando for o caso;
e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador
social desde o início do processo até a execução
dos mesmos, apoiando a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social
na articulação com a CAUGE e com os demais órgãos
muni-cipais.
§ 1º
A Comissão Executiva do Urbanizador Social será composta
pelos seguintes membros:
a) o representante
da Unidade de Gerenciamento do Ur-banizador Social - UGUS na CAUGE;
b) um entre os representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM
na CAUGE;
c) o representante do Gabinete do Prefeito, preferenci-almente o
seu representante na CAUGE;
d) o representante do DEMHAB na CAUGE;
e) um representante da Procuradoria-Geral do Município -
PGM.
§ 2º
A comissão executiva do Urbanizador Social será coordenada
pela SPM.
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 17 Na
tramitação dos expedientes somente será protocolizada
a documentação que atender a listagem específica
para a etapa, disponibilizado ao empreendedor pelo coordenador da
UGUS, conforme especificações contidas no Anexo 1,
e estando as taxas referentes, recolhidas.
Parágrafo único Em todas as etapas e comissões
muni-cipais, os projetos do Urbanizador Social tramitarão
com prioridade sobre os demais.
Art. 18 Os
interessados deverão protocolizar junto à UGUS requerimento
de solicitação de:
a) declaração Informativa das Condições
Urbanísticas do Imóvel - DM;
b) diretrizes.
Art. 19 Após
o protocolo, a documentação será encami-nhada
à todos os órgãos que compõem a CAUGE,
com data agenda-da da reunião de análise conjunta
das diretrizes que deverá ocorrer aproximadamente 30 (trinta)
dias úteis após a data do protocole-se.
§ 1º
As diretrizes serão analisadas em conjunto na reu-nião
da CAUGE, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.
§ 2º
O parecer geral será entregue ao Responsável Técnico
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após
a reunião.
Art. 20 O Responsável
Técnico terá o prazo de 60 (ses-senta) dias úteis
para protocolar requerimento de Estudo de Viabili-dade Urbanística,
contendo além das plantas com a proposta, cópia do
parecer das diretrizes, conforme regulamentação própria
a ser elaborada pela UGUS.
§ 1º A documentação será encaminhada
a todos os ór-gãos componentes da CAUGE com a data
da reunião agendada para aproximadamente 30 (trinta) dias
úteis após o protocole-se do EVU.
§ 2º
A análise do EVU deverá ser acompanhada de uma análise
da minuta de Termo de Compromisso formulada nos termos do artigo
16 do presente Decreto.
§ 3º
Os prazos previstos nos arts. 19 e 20 poderão ser prorrogados
pela CAUGE nos casos em que houver necessidade de EIA-RIMA.
Art. 21 Aprovado
o EVU, o Responsável Técnico terá o prazo de
validade do EVU para protocolizar requerimento de apro-vação
de projeto urbanístico que seguirá o disposto no art.
13 da Lei nº 9.162/03.
§ 1º
A documentação será encaminhada a todos os
ór-gãos componentes da CTAAPS com a data da reunião
de análise agendada para aproximadamente 60 (sessenta) dias
do protocole-se dos projetos.
§ 2º
A análise acerca do EVU e do Termo de Compro-misso será
entregue ao Responsável Técnico - RT no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após a reunião.
Art. 22 Os
prazos previstos nos artigos anteriores pode-rão ser prorrogados
pela em caso de dificuldades técnicas, reco-nhecidas por
no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 23 Para retirada dos projetos urbanístico e comple-mentares,
nos momentos oportunos considerando o disposto na Lei nº 9.162/03,
após sua aprovação, junto à Secretaria
da Comissão Técnica de Análise e Aprovação
de Parcelamento do Solo - CTAAPS, o RT deverá entregar comprovante
do recolhimento das taxas e tarifas.
Art. 24 Após
a aprovação dos projetos do parcelamento o requerente
deverá entregar à coordenação da CTAAPS
o seu re-gistro no Cartório de Registro de Imóveis,
com requerimento das li-cenças urbanística e de instalação
(LI).
Parágrafo único. As Secretarias terão o prazo
de 10 (dez) dias úteis para emissão das respectivas
licenças.
Art. 25 Nas
reuniões da CAUGE e da CTAAPS que ana-lisarem projetos protocolados
nos marcos da Lei nº 9.162/03 que re-gulamenta o Urbanizador
Social, fica assegurado o direito à partici-pação
do Responsável Técnico e do Proprietário do
empreendimento durante a sua análise, como ouvintes, podendo
prestar esclareci-mentos quando solicitados pela comissão.
Art. 26 O Município,
através do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
e da Comissão Executiva do Urbanizador Social, promoverá
o monitoramento da implantação de parcela-mentos do
solo aprovados através da Lei nº 9.162/03, visando a
identificar o cumprimento dos objetivos da lei, dos termos de com-promisso
firmados para cada empreendimento e o efetivo atendi-mento da demanda
por habitação de interesse social pelas camadas de
baixa renda no Município.
Art. 27 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2004.
João
Verle,
Prefeito.
Carlos
Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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