DECRETO
Nº 14.370, de 1º de dezembro de 2003.
Regulamenta
o inciso I do art.164 da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro
de 1999, relativo aos ajustes de limites do Modelo Espacial do
PDDUA, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
que lhe confere os incisos II e IV do art. 94 da Lei Orgânica
do Município e,considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental - PDDUA, em 1999, adotou o limite da Área
de Ocupação Intensiva dado pelo 1º PDDU (Lei
Complementar 43/79), refletindo a realidade daquela ocasião;
considerando
que o ajuste de limites entre a Área de Ocupação
Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita, Macrozonas,
UEUs e Áreas de Proteção do Ambiente Natural
é objeto de resolução do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA;
considerando
que estes ajustes não se configurem em modificação,
criação ou extinção de Macrozonas ou
UEUs;
considerando
o planejamento urbano como um processo dinâmico e contínuo,
no qual se apresenta a necessidade da adequação do
Modelo Espacial do PDDUA às preexistências e peculiaridades
ambientais;
considerando
os princípios da preservação permanente do
Patrimônio Natural do município e demais condicionantes
ambientais consagrados pela Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar
434/99 - PDDUA (artigos 15, 16, 17, 86,88, 89, 90 e 91) e Decreto
Municipal n.º 8186/83 (artigo 2º);
considerando
a necessidade de consolidar os critérios de análise
e avaliação que dêem embasamento à agregação
de novas áreas ao perímetro da Área de Ocupação
Intensiva, ou à adequação nos limites de UEUs
e Macrozonas;
considerando
que a consolidação destes critérios tornará
ágil a tramitação dos expedientes,
D
E C R E T A :
Art. 1º. Para efeitos do art. 164, inc. I da Lei Complementar
434/99, os ajustes de limites previstos deverão estar vinculados
a estudos técnicos de detalhamento do Modelo Espacial do
PDDUA, conforme princípios básicos estabelecidos nos
artigos 26 e 27 da Lei Complementar 434/99.
Art. 2º Os estudos técnicos deverão atender as
seguintes questões:
I - abranger, no mínimo, a totalidade de 1 (uma) Subunidade
de Estruturação Urbana;
II - atender ao cumprimento das funções social e ambiental
da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica
do Município, e exigências específicas dos órgãos
setoriais do Município;
III - adequação ao sistema viário, à
estrutura fundiária e/ou às características
socioambientais do sítio e da paisagem do local;
IV - demonstrar que a falta de continuidade de usos nas áreas
adjacentes prejudicam a estruturação do ambiente local.
Art.3º As áreas a serem agregadas ao perímetro
da Área de Ocupação Intensiva deverão:
I - apresentar o zoneamento de Área de Ocupação
Intensiva no entorno imediato demonstrando continuidade a áreas
já urbanizadas;
II - apresentar preexistências que justifiquem a alteração;
III - ser passíveis de parcelamento e edificação,
não apresentando vedações conforme art.136
da Lei Complementar 434/99, principalmente quanto ao inc. VI, ou
gravames que inviabilizem o parcelamento ou a edificação;
IV - apresentar disponibilidade de equipamentos públicos
conforme art.137 parágrafo 2º e 3º da Lei Complementar
434/99, ou apresentar viabilidade de ampliação dos
existentes, considerado o futuro adensamento populacional resultante.
Art.4º. Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de Dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se
e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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