Texto sancionado



 

DECRETO Nº 14.370, de 1º de dezembro de 2003.

Regulamenta o inciso I do art.164 da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro de 1999, relativo aos ajustes de limites do Modelo Espacial do PDDUA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município e,considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA, em 1999, adotou o limite da Área de Ocupação Intensiva dado pelo 1º PDDU (Lei Complementar 43/79), refletindo a realidade daquela ocasião;

considerando que o ajuste de limites entre a Área de Ocupação Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita, Macrozonas, UEUs e Áreas de Proteção do Ambiente Natural é objeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA;

considerando que estes ajustes não se configurem em modificação, criação ou extinção de Macrozonas ou UEUs;

considerando o planejamento urbano como um processo dinâmico e contínuo, no qual se apresenta a necessidade da adequação do Modelo Espacial do PDDUA às preexistências e peculiaridades ambientais;

considerando os princípios da preservação permanente do Patrimônio Natural do município e demais condicionantes ambientais consagrados pela Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar 434/99 - PDDUA (artigos 15, 16, 17, 86,88, 89, 90 e 91) e Decreto Municipal n.º 8186/83 (artigo 2º);

considerando a necessidade de consolidar os critérios de análise e avaliação que dêem embasamento à agregação de novas áreas ao perímetro da Área de Ocupação Intensiva, ou à adequação nos limites de UEUs e Macrozonas;

considerando que a consolidação destes critérios tornará ágil a tramitação dos expedientes,

D E C R E T A :


Art. 1º. Para efeitos do art. 164, inc. I da Lei Complementar 434/99, os ajustes de limites previstos deverão estar vinculados a estudos técnicos de detalhamento do Modelo Espacial do PDDUA, conforme princípios básicos estabelecidos nos artigos 26 e 27 da Lei Complementar 434/99.
Art. 2º Os estudos técnicos deverão atender as seguintes questões:
I - abranger, no mínimo, a totalidade de 1 (uma) Subunidade de Estruturação Urbana;
II - atender ao cumprimento das funções social e ambiental da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do Município, e exigências específicas dos órgãos setoriais do Município;
III - adequação ao sistema viário, à estrutura fundiária e/ou às características socioambientais do sítio e da paisagem do local;
IV - demonstrar que a falta de continuidade de usos nas áreas adjacentes prejudicam a estruturação do ambiente local.
Art.3º As áreas a serem agregadas ao perímetro da Área de Ocupação Intensiva deverão:
I - apresentar o zoneamento de Área de Ocupação Intensiva no entorno imediato demonstrando continuidade a áreas já urbanizadas;
II - apresentar preexistências que justifiquem a alteração;
III - ser passíveis de parcelamento e edificação, não apresentando vedações conforme art.136 da Lei Complementar 434/99, principalmente quanto ao inc. VI, ou gravames que inviabilizem o parcelamento ou a edificação;
IV - apresentar disponibilidade de equipamentos públicos conforme art.137 parágrafo 2º e 3º da Lei Complementar 434/99, ou apresentar viabilidade de ampliação dos existentes, considerado o futuro adensamento populacional resultante.
Art.4º. Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de Dezembro de 2003.


João Verle,
Prefeito.


Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.