DECRETO
14.203, de 11 de junho de 2003.
Institui
a Comissão Técnica de Análise e Aprovação
de Parcelamento do Solo - CTAAPS.
O
Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições
legais,
D
E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Técnica
de Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo
- CTAAPS, de caráter permanente, com o objetivo de centralizar
e agilizar a tramitação e análise de projetos
de parcelamento do solo pontuais, referentes ao art. 57, parágrafo
1º, inciso III da LC 434/99, em todas suas etapas de aprovação.
Art.
2º - São matérias de competência da CTAAPS:
I - emissão de diretrizes para parcelamento do solo para
empreendimentos pontuais;
II - análise e aprovação de desmembramentos,
loteamentos e empreendimentos urbanísticos em terrenos e
glebas com área en-tre 2,25 ha a 100 ha não localizados
em Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
III - análise e aprovação de condomínios
por unidades autônomas com qualquer área, localizados
na Área de Ocupação Rarefeita;
IV - análise e aprovação de fracionamentos
referidos no art. 152 incisos IV, V e VI da LC 434/99;
V - análise e aprovação de condomínios
por unidades autônomas, na forma do estabelecido pelo art.
153, § 3º da LC 434/99;
VI - análise e aprovação de projetos urbanísticos
e complementares relativos a loteamentos;
VII - análise e aprovação de projetos urbanísticos
e complementares em loteamentos cujo estudo de viabilidade tenha
sido aprovado pela Comissão de Análise Urbanística
e Gerenciamento - CAUGE.
§1º
- Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística
- EVU, será observado o disposto no artigo 58 da LC 434/99.
§2º - O EVU deverá também observar os parâmetros
e critérios para análise definidos pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano Ambiental nos casos dos Incisos X e XII
do Artigo 164, da LC 434/99.
§3º - Poderá a CTAAPS enquadrar o projeto em análise
como gerador de impacto urbano, sendo neste caso encaminhado pelo
Presidente da CTAAPS à comissão competente, com o
relatório justificativo do referido enquadramento, conforme
procedimentos previstos nos termos do artigo 60 e seguintes da LC
434/99.
Art.
3º - Integram a CTAAPS:
I - um representante da Secretaria do Planejamento Municipal- SPM;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação-
SMED;
III - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- SMAM;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes- SMT;
V - um representante do Departamento de Esgotos Pluviais - DEP;
VI - um representante do Departamento Municipal de Água e
Esgotos -DMAE;
VII - um representante do Departamento Municipal de Habitação
-DEMHAB;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Município-
PGM;
IX - um representante do Gabinete do Prefeito - GP;
X - um representante da Secretaria Municipal de obras e Viação-
SMOV.
Parágrafo
único - A Comissão será assistida por um Secretário
Executivo.
Art.
4º - Os membros da CTAAPS, seus respectivos suplentes e o secretário
executivo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal,
por indicação das unidades administrativas res-pectivas.
§1º - O suplente assumirá nos casos de ausência
ou impedimento temporário do titular.
§2º - Na hipótese de impedimento permanente será
indicado novo representante.
§3º - Os membros da CTAAPS são responsáveis
pela obtenção dos pareceres técnicos e manifestações
dos órgãos que representam, nos prazos determinados.
Art.
5º - A CTAAPS será presidida pelo representante do Gabinete
do Prefeito.
§1º - Compete ao Presidente da CTAAPS:
I - dirigir as reuniões da Comissão;
II - proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
III - manter a ordem e fazer respeitar a legislação
vigente;
IV - decidir questões de ordem;
V - submeter à discussão e votação a
matéria da pauta da reunião;
VI - fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
VII - convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VIII - deferir as etapas referentes ao processo de aprovação
de parcelamento do solo, no que compete à Comissão.
§2º
- Na ausência do Presidente, a reunião será
presidida pelo Secretário Executivo, investido dos poderes
elencados neste arti-go.
Art.
6º - Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao
presidente nas questões inerentes a Comissão e a coordenação
dos trabalhos executivos.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será
um técnico indicado pela Secretaria do Planejamento Municipal
e não terá direito a voto, a menos que esteja investido
dos poderes do Presidente.
Art.
7º - Os componentes da CTAAPS, titulares ou suplentes, terão
poderes expressos outorgados pelos órgãos que representam,
para deliberar sobre o projeto submetido à análise
da comissão bem como para a emissão do certificado
de aprovação ou relatório de indeferimento.
Parágrafo
Único - Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos
e Procurador Geral do Município serão responsáveis
pela participação efetiva dos representantes das respectivas
unidades administrativas, bem como deverão garantir as condições
necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão
e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art.
8º - A instalação das reuniões da CTAAPS,
bem como a aprovação do parecer final exigirá
a presença e manifestação de, no mínimo,
70% dos membros componentes da comissão.
Art.
9º - Nas reuniões da CTAAPS, fica assegurado o direito
à participação do responsável técnico,
do proprietário do empreendimento em análise bem como
entidades de classe como ouvintes, podendo prestar esclarecimentos
quando solicitados pela comissão.
Parágrafo Único. Incluem-se nas entidades de referidas
neste artigo o Sindicato da Indústria da Construção
Civil - SINDUSCON, Associação Brasileira de Escritórios
de Arquitetura- ASBEA , Sociedade de Engenharia do Rio Grande do
Sul, Instituto dos Arquitetos do Brasil/Seção Rio
Grande do Sul e Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, bem
como outras entidades que demonstrem justificado interesse na matéria
em exame.
Art.10
- Os processos a serem analisados pela CTAAPS seguirão a
rotina operacional estabelecida neste Decreto.
DA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art.
11 - Somente será protocolizada a documentação
que atender a lista de controle específica para a etapa,
efetuado pelo secretário executivo conforme especificações
contidas no Anexo 01 e estando as taxas referentes recolhidas.
Art.
12 - Os interessados deverão protocolizar junto à
CTAAPS requerimento de solicitação de Declaração
Informativa das Condições Urbanísticas do imóvel
- DM, de conformidade com o disposto no artigo 10.
Art.13
- Após o protocolo, a documentação será
encaminhada a todos os órgãos que compõem a
CTAAPS, com data agendada para a reunião de análise
conjunta das diretrizes para aproximadamente 30 dias úteis
após a data de ingresso da solicitação de diretrizes.
§1º - As diretrizes serão analisadas em conjunto
na reunião da CTAAPS, quando deverá ser elaborado
parecer geral das mesmas.
§2º - O parecer geral será entregue ao responsável
técnico ou proprietário no prazo máximo de
05 dias úteis após a reunião.
Art.14
- O responsável técnico terá o prazo de 60
dias úteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade
Urbanística, contendo, além das plantas com a proposta,
cópia do parecer das diretrizes, tudo em 10 vias.
§
1º - A ausência da protocolização do EVU
no prazo previsto nesse artigo não garantirá a validade
da diretriz emitida para a gleba.
§2º - A documentação será encaminhada
a todos os órgãos componentes da CTAAPS com a data
da reunião agendada para aproximadamente 30 dias úteis
após o protocole-se do EVU.
§ 3º- O parecer geral e cópia do EVU aprovado será
entregue ao responsável técnico ou proprietário
no prazo de 05 dias úteis após a reunião.
Art.
15 - Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu prazo de validade
nos termos do Decreto n. 12715, de, proprietário ou responsável
técnico requererá a aprovação de projeto
urbanístico e geométrico, acompanhado das plantas
específicas, cópia do parecer de aprovação
pela CTAAPS, em 02 vias.
§1º No prazo de 30 dias úteis a contar da protocolização
do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, o
projeto geométrico será examinado e, uma vez atendidas
as disposições legais, será aprovado; no que
tange ao projeto urbanístico, no prazo de 30 dias será
examinado e considerado em condições de aprovação.
§2º No prazo de 60 dias úteis a contar da manifestação
do Município de que trata o parágrafo anterior, o
proprietário ou responsável técnico deverá
ingressar com os demais projetos complementares, excetuando-se os
projetos de arborização de vias e iluminação
pública, os quais deverão ser apresentados após
aprovação do projeto elétrico na Companhia
Estadual de Energia Elétrica para a expedição
de licença de instalação.
§3º - A documentação será encaminhada
a todos os órgãos componentes da CTAAPS com a data
da reunião de análise agendada para até 60
dias após o "protocole-se" dos projetos de que
trata o parágrafo anterior.
Art.
16 - Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser
prorrogados pela CTAAPS em caso de dificuldades técnicas
reconhecidas por no mínimo 70% de seus membros.
Parágrafo
Único - Em caso de prorrogação de prazo, esse
não deverá exceder ao limite máximo de 50%
do prazo previsto para a etapa correspondente.
Art.
17 - No exercício de suas competências, quando da análise
de Estudos de Viabilidade e de Projetos, a CTAAPS poderá:
a) deferir o pedido, com expedição de parecer de aprovação
do EVU ou projeto;
b) indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório;
c) solicitar providências.
§1º
- As providências deverão ser solicitadas por todos
os órgãos na reunião de avaliação,
e entregues ao responsável técnico ou proprietário,
o qual deverá reapresentar sua proposta no prazo máximo
de 60 dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º - Reapresentada a proposta à Comissão,
esta terá o prazo de 30 dias úteis para expedir seu
parecer.
§ 3º - Durante a fase de análise das etapas, poderão
ser solicitados ajustes pelos órgãos técnicos,
ao responsável técnico, com conhecimento e anuência
do Presidente da CTAAPS, desde que não sejam alteradas as
diretrizes iniciais.
§ 4º - Os ajustes citados no § 3º deverão
ser apresentados com antecedência de 07 dias úteis
em relação à data agendada para a reunião,
devendo ser entregues na Secretaria Executiva as cópias para
serem distribuídas aos demais órgãos.
Art.
18 - Os projetos obedecerão às normas relativas às
matérias examinadas por cada órgão envolvido
na aprovação.
Art.
19 - Para retirada do projeto urbanístico e complementares,
o responsável técnico ou proprietário deverá
entregar comprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes,
após sua aprovação junto à Secretaria
Executiva da CTAAPS.
Art.
20 - Após a aprovação dos projetos do loteamento,
o requerente deverá entregar à secretaria executiva
da CTAAPS o registro do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, com requerimento da licença urbanística
e ambiental.
Parágrafo único - As unidades administrativas terão
o prazo de 10 dias úteis para emissão das respectivas
licenças.
Art.
21 - Aprovados os estudos de viabilidade urbanística de Desmembramento,
Fracionamento e Condomínio, previstos no artigo 2º deste
Decreto, estes deverão ingressar no prazo previsto no Decreto
12715/00 com os projetos específicos junto às secretarias
e departamentos.
Art.
22 - Em se tratando de projetos de relevante interesse público,
os mesmos serão apreciados em regime de urgência, quando
os prazos poderão ser reduzidos por deliberação
da comissão.
Parágrafo Único - É considerado projeto de
relevante interesse público, entre outros, os propostos pelo
DEMHAB.
Art.
23 - Cada unidade administrativa integrante da CTAAPS terá
prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação
deste Decreto, para elaborar manual de orientação
com a lista de controle de todos os documentos e informações
necessárias à análise dos diferentes tipos
de empreendimentos.
Parágrafo
único - Os manuais elaborados segundo a determinação
deste artigo serão divulgados pela Presidência da CTAAPS
ao CMDUA e às diferentes entidades da sociedade civil.
Art.
24 - A CTAAPS apresentará semestralmente ao CMDUA relatório
das propostas analisadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25 - Os expedientes administrativos em tramitação
na CEPS - Comissão Técnica Específica de Parcelamento
do Solo, concluirão a etapa de análise que estejam
cumprindo e, na etapa seguinte, serão encaminhados à
CTAAPS para que passem a tramitar de acordo com a sistemática
estabelecida no presente Decreto.
Art.
26 - A CEPS prosseguirá seu funcionamento normal até
que todos os expedientes protocolados anteriormente à promulgação
do presente Decreto cumpram a transição prevista no
Artigo 22, sendo posteriormente extinta, passando os expedientes
administrativos a tramitarem na CTAAPS, de acordo com a sistemática
estabelecida no presente Decreto.
Art.
27 - O Decreto 12.715/00 prossegue vigente, ressalvados os dispositivos
que contenham matéria expressamente regulada de forma diversa
no presente Decreto.
Art.
28 - No prazo de 60 dias, a CTAAPS aprovará seu Regimento
Interno.
Art.
29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se
e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
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